ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado ou interpretado de maneira divergente, pelo Tribunal de origem, implica deficiência de fundamentação no recurso especial, hipótese que impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. A gravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ROZANILDA PEREIRA NUNES DINIZ contra decisão do Presidente desta Corte, proferida às e-STJ fls. 231/232, em que não conheceu do recurso, ante a incidência da Súmula 284 do STF (ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, em relação a ambas as alíneas do permissivo constitucional).<br>A parte agravante alega, em síntese, que "não há que se falar que não houve indicação da violação a dispositivo de lei federal. Vê-se, claramente que a própria construção narrativa do recurso deixa claro que há uma divergência quanto a interpretação do art. 373, II, CPC, fazendo parte de todos os acórdão citados, inclusive daquele que é objeto do recurso especial" (e-STJ fl. 241).<br>Sem impugnação (e-STJ fl. 247).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado ou interpretado de maneira divergente, pelo Tribunal de origem, implica deficiência de fundamentação no recurso especial, hipótese que impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. A gravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Como assinalado na decisão agravada, observo, em relação à insurgência que incide na espécie o ó bice da Súmula 284 do STF, visto que a parte recorrente deixou de indicar, precisamente, os dispositivos legais que teriam sido violados.<br>A parte agravante aponta como dispositivo infringido o art. 373, II, do CPC.<br>Ressalto, entretanto, que a alegada existência de referência ao artigo de lei citado, nos julgados trazidos à colação nas razões do recurso especial, não supre a deficiência argumentativa do apelo extremo, porquanto cabe ao recorrente mencionar, de forma inequívoca, os motivos pelos quais a interpretação dada pelo acórdão impugnado viola os preceitos legais eventualmente mencionados ou nega-lhes vigência. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.<br>1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica. O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).<br>2. "Impossível o conhecimento do recurso pela alínea "a". Isto porque não há na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que se entende por violados. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp n. 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.559.881/SC, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/02/2020) (Grifos acrescidos).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE. RESSARCIMENTO DO CUSTO DO SISTEMA À CASA DA MOEDA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. TAXA. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO POR ATO INFRALEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 28, § 4º, DA LEI 11.488/07. PROPORCIONALIDADE À CAPACIDADE PRODUTIVA IMPOSTA PELA LEI. NÃO OBSERVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TESE DEFENDIDA APENAS NAS (e-STJ Fl.90) RAZÕES DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III E IV, DO CPC/2015. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. EVENTUALNULIDADE. SUPERAÇÃO. HONORÁRIOS. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF.<br> .. <br>4. Quanto ao tema da exorbitância do valor fixado a título de honorários advocatícios, a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do mencionado verbete nº 284 da Súmula do STF. Precedentes: AgRg no AREsp n. 157.696/SC, Rel. Ministro Napoleão NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/11/2012; AgRg nos EDcl no Ag n. 1.289.685/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/8/2010.<br> .. <br>7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/04/2021) (Grifos acrescidos).<br>O mesmo entendimento se aplica em relação à insurgência calcada na alínea "c" do permissivo constitucional, pois a jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade do recurso especial, que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais (AgRg no REsp. n. 1.346.588/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, DJe 17/03/2014).<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.