ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURITO MAXIMIANO PELICIERI contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA assim ementado (fl. 686):<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS DO MESMO CAPÍTULO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Do agravo interno não é possível conhecer, pois não foram combatidos todos os fundamentos sobrepostos relativos ao mesmo capítulo da decisão agravada.<br>2. No presente caso, a decisão agravada não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais apontados como violados (Súmula 282 do STF); porque os dispositivos legais tidos por violados careciam de comando normativo capaz de infirmar as conclusões do acórdão recorrido (Súmula 284 do STF) e por demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7 do STJ). Contudo, em suas razões recursais, a parte agravante limita-se a sustentar unicamente a inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), furtando-se de impugnar os demais fundamentos sobrepostos relativos ao mesmo capítulo da decisão agravada.<br>3. "A parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula 182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) terão incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016).<br>4. Recurso do qual não se conhece.<br>A parte recorrente alega que o acórdão embargado padece de vício de omissão, visto que, "em suas razões recursais, impugnou todos os fundamentos da decisão, e de forma clara, requereu a aplicação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional a incidência da TR no cálculo em relação à correção monetária", e que "existe muita divergência nos Tribunais Regionais Federal, sobre a correta aplicação da tese firmada no Tema 810 e 1170, foi prequestionada desde o início da execução complementar, suprindo o que determina o Art. 1.025 do Código de Processo Civil" (fl. 706).<br>Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 741).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No acórdão embargado, a controvérsia foi decidida nestes termos (fls. 688/698):<br>Do agravo não é possível conhecer, pois não foram combatidos todos os fundamentos sobrepostos acerca do mesmo capítulo da decisão agravada.<br>A decisão agravada não conheceu da irresignação com os seguintes fundamentos (fls. 607/614, sem grifos no original):<br>Em seu recurso, a parte recorrente apontou como violados os arts. 189 do Código Civil, 525, § 15, 927, III, e 928 do Código de Processo Civil (CPC).<br>O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a causa por meio da aplicação dos dispositivos legais tidos por violados.<br>Na oportunidade, o Tribunal de origem rejeitou a pretensão autoral de reativação do processo para a promoção da execução complementar da parcela relacionada ao índice de correção monetária após o julgamento do Tema 810/STF com base nos seguintes fundamentos (fls. 516/517, destaques inovados):<br> .. <br>Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.<br>É importante registrar que o caso dos autos não é o de prequestionamento ficto, a que se refere o art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), por não ter sido apontada nas razões do recurso especial a ocorrência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, elemento imprescindível para, em tese, ser apurada nesta instância eventual omissão existente no acórdão recorrido e, em decorrência disso, ser reconhecido o prequestionamento ficto.<br>A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte:<br>"Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>Nesse sentido, no julgamento de feitos análogos ao presente: (1) REsp 2.147.634/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 5/2/2025; (2) REsp 2.173.425/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 11/10/2024; (3) REsp 2.132.544/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 27/6/2024.<br>Além disso, observo que os dispositivos em questão possuem a seguinte redação:<br>Código Civil<br>Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206 .<br>Código de Processo Civil (CPC)<br>Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.<br> .. <br>§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:<br> .. <br>III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;<br>Art. 982. Admitido o incidente, o relator:<br>I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;<br>II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;<br>III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.<br>§ 1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.<br>§ 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.<br>§ 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III , poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.<br>§ 4º Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3º deste artigo.<br>§ 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.<br>Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque os dispositivos em questão não contêm comando normativo capaz de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, o qual indeferiu o pedido de reativação do processo de execução de sentença para prosseguimento da parcela relacionada ao índice de correção monetária, após o julgamento do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, diante da ocorrência de preclusão, uma vez que a parte exequente não se manifestou oportunamente sobre a modificação dos índices de correção monetária, mesmo após a requisição de pagamento, e concordou com os cálculos apresentados com base na Taxa Referencial (TR), e que a superveniente declaração de inconstitucionalidade pelo STF não altera a coisa julgada, sendo que qualquer modificação deveria ser buscada por meio de ação rescisória, respeitando a segurança jurídica e a preclusão temporal.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Nesse sentido, em feitos análogos ao presente: (1) REsp 2.147.634/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 5/2/2025; (2) REsp 2.132.516/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 3/12/2024; (3) REsp 2.181.657/PR, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 25/11/2024; (4) REsp 2.173.425/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 11/10/2024.<br>Por último, verifico que entendimento diverso ao adotado pelo Tribunal de origem, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal, também em feitos análogos ao presente:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO INTEGRAL E PRECLUSÃO, CONFORME ASSINALADO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente não rebateu, especificamente, o fundamento da decisão recorrida concernente ao óbice da Súmula n. 211/STJ, o que faz incidir na espécie a Súmula n. 182/STJ.<br>2. A Corte a quo, ao manter decisão que indeferiu pedido de execução complementar, afirmou expressamente que houve extinção do feito em razão do pagamento integral do débito e que a parte não se insurgiu oportunamente, conclusão cujo reexame encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>(AgInt no REsp 2.132.575/PR, relator Ministro Teodoro da Silva Santos, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024, sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. EXECUÇÃO QUE JÁ SE ENCONTRAVA EXTINTA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS EM QUE SE BASEOU O TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "Uma vez realizado o pagamento das requisições, com a prolação de decisão de extinção da execução, e não tendo sido interposto recurso contra essa decisão, o comando judicial é acobertado pela coisa julgada, e a manifestação tardia de irresignação contra esse decisum encontra-se fulminada pela preclusão. Assim, não há que se falar em expedição de precatório complementar em razão da alteração do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento dos Temas 96 e 810" (AgInt no REsp n. 2.077.122, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 12/3/2024).<br>2. "Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada seja desconstituída, não é cabível ao juízo, no cumprimento de sentença, alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF" (AgInt no AREsp 1.889.807/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 31/5/2022). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.075.310/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.<br>3. A alteração das premissas fáticas em que se baseou o Tribunal a quo esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 2.132.525/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024, sem grifos no original.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela instância a quo, conforme colocada a questão nas razões recursais, demandaria reexame do quadro fático e probatório dos autos, o que é vedado nesta sede especial. Aplicação, à espécie, da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.132.970/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024, sem grifos no original).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Contudo, em suas razões recursais, a parte agravante limita-se a sustentar a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, ao fundamento de que o recurso não buscaria o reexame de prova, mas apenas a correta aplicação de tese firmada pelos Tribunais superiores, furtando-se de impugnar os fundamentos sobrepostos relativos ao mesmo capítulo da decisão agravada, pelos quais os dispositivos apontados por violados careceriam de prequestionamento e de comando normativo capaz de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, a atrair a incidência, neste caso, das Súmulas 282 e 284 do STF, respectivamente.<br>Registro que esta Corte já decidiu que:<br>"a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula 182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016, sem grifos no original.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS DO MESMO CAPÍTULO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).<br>III. Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno interposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ. Com efeito, a Corte Especial, recentemente, "pacificou o entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados: "Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ." (excerto da ementa do EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 08/02/2022). Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação restringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo interno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a possibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser decomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso. Assim, "a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula 182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016, invocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP).<br>IV. No caso, a decisão ora combatida não conheceu do Recurso Especial, pela incidência das Súmulas 211/STJ, 283/STF e 7/STJ.<br>V. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, todos fundamentos sobrepostos do mesmo capítulo da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016.<br> .. <br>VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.092.705/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023, sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a PRIMEIRA TURMA resolveu não conhecer do agravo interno ao fundamento de que a parte embargante havia se furtado de impugnar os fundamentos sobrepostos relativos ao mesmo capítulo da decisão agravada, a impedir o conhecimento da irresignação.<br>Ao contrário do alegado pela parte recorrente, o acórdão embargado não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.<br>Na linha da jurisprudência desta Corte, "não tendo sido sequer ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial, impossível falar em omissão ao não apreciar matérias relativas ao mérito da demanda" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.661.065/AP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025).<br>A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. Inexistência dos vícios listados nos arts. 489 § 1º, V, e art. 1.022 do CPC. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.777/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021, sem destaque no original.)<br>É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos.<br>Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.