ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCE SSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO da decisão em que não conheci de seu recurso (fls. 884/888).<br>Inicialmente, na delimitação da matéria, a parte ora agravante afirma que não contestará "a questão relativa à ilegitimidade dos pensionistas, por se tratar de capítulo independente", e que se insurgirá apenas contra o óbice da Súmula 284 do STF aplicado à matéria relativa à Lei 13.464/2017 (fl. 895).<br>Defende, com isso, que consta das razões de seu recurso a indicação do dispositivo de lei federal violado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO ao proferir o acórdão recorrido.<br>Por isso, entende que a Súmula 284 do STF é inaplicável ao presente caso e que os argumentos do recurso especial foram claros e suficientes para infirmar o acórdão recorrido quanto à Lei 13.464/2017 (fl. 895). Isso porque apontou e transcreveu os dispositivos legais violados, destacando o art. 20 da Lei 13.464/2017 e a exigência de efetivo exercício para a percepção do bônus de eficiência.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 900/915).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCE SSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Do recurso especial não se conheceu porque a parte ora agravante não havia indicado os dispositivos legais que teriam sido violados no acórdão recorrido.<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alegou ser indevido o percebimento da parcela discutida porque a parte ora agravada estaria afastada do efetivo exercício do caro. Para tanto, aduziu (fl. 848):<br>Os autores foram notificados acerca da instauração dos processos administrativos que objetivaram apurar os indícios de pagamento indevidos de valores no período de dezembro de 2016 a julho de 2017. Cumpre destacar que a Lei 13464/2017 instituiu os bônus de eficiência nos seguintes termos:<br> .. <br>Deste modo, verifica-se que o servidor somente receberá o bônus de eficiência quando estiver em efetivo exercício do cargo.<br>Ora, os autores foram afastados do cargo em virtude da instauração de processo administrativo, razão pela qual não fazem jus ao pagamento da rubrica pleiteada em Juízo.<br>Em nova análise do recurso, vê-se que a parte recorrente realmente não indicou de forma expressa e clara o(s) dispositivo(s) legal(is) que teria(m) sido violado(s) no acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.<br>A alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida  ..  contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência".<br>Ou seja, a parte recorrente deve indicar de forma clara, nas razões de seu recurso especial, o dispositivo de lei federal contrariado no acórdão recorrido; a inobservância dessa obrigação inviabiliza o conhecimento do recurso devido à deficiência na fundamentação, o que é causa de aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>No mesmo sentido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL . AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS. REINTEGRAÇÃO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. OFENSA AO ART. 8º, DO ADCT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA OFENSA À LEI 10.559/2002. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANÁLITICO. MERA CITAÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Quanto à questão de fundo, da leitura atenta das razões recursais, observa-se que a parte recorrente furtou-se de particularizar o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. A tentativa de corrigir a deficiência do recurso especial no agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial, caracteriza manifesta inovação recursal, sendo vedada a sua análise, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>XI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.126.123/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, sem destaque no original.)<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.