ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185 DO CTN. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN) aplica-se apenas aos créditos de natureza tributária, não se impondo sua observância quando o crédito não tiver a natureza tributária comprovada.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA da decisão de fls. 57/59, em que neguei provimento ao recurso especial.<br>Em suas razões, a parte recorrente alega que o crédito em análise possui natureza tributária, de maneira que "os precedentes citados e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estão conforme o pleito do ente público" (fl. 68).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 70).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185 DO CTN. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN) aplica-se apenas aos créditos de natureza tributária, não se impondo sua observância quando o crédito não tiver a natureza tributária comprovada.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) da decisão proferida em execução fiscal que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens por meio do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sob o fundamento de que o valor da dívida (R$ 9.952,89) seria baixo, tornando a medida irrazoável e desproporcional. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, mantendo a decisão de primeiro grau com esta declaração:<br>"Não tendo sido noticiados fatos novos, tampouco deduzidos argumentos suficientemente relevantes ao convencimento em sentido contrário, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos" (fl. 30).<br>O acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO recebeu a seguinte ementa (fl. 31):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN.<br>A indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A, do CTN, por ser medida extrema de intervenção no patrimônio do devedor, é adotável apenas quando proporcional ao valor da causa da execução fiscal.<br>Na decisão agravada, afirmei que, quando a execução fosse de dívida tributária, o entendimento do STJ era o de que a indisponibilidade de bens, nos termos do art. 185-A do CTN, estava condicionada à observância dos requisitos ali previstos, de modo que não havia correlação com o valor devido. Finalizei com a conclusão de que, no entanto, o presente caso dizia respeito à dívida de natureza não tributária, de forma que não se aplicava a ele aquele entendimento. Na ocasião, citei os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, em caso de decretação da indisponibilidade de bens na execução da dívida ativa não tributária, afigura-se inaplicável o art. 185-A do Código Tributário Nacional, restrito às execuções fiscais de dívida ativa tributária.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.964.176/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. ART. 185-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o disposto no art. 185-A do CTN - que prevê as hipóteses de decretação de indisponibilidade de bens do devedor tributário - não é aplicável à execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária. Nesse sentido: STJ, REsp 1.650.671/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2017; AgInt no AREsp 877.999/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; AgRg no AREsp 466.751/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2014; AgRg no REsp 1.403.709/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013.<br>III. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.649.573/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 27/6/2017, sem destaque no original.)<br>A parte ora agravante limita-se a aduzir que o crédito discutido possui natureza tributária, no entanto não traz nenhuma evidência capaz de demonstrar essa natureza.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.