ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. O entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c e tornam prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como ofendido ou à tese jurídica.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FERREIRA VIEIRA COMERCIO E SERVICOS EIRELI e OUTROS das decisões de fls. 4.792/4.797 e 4.815/4.816.<br>Nas razões recursais, a parte afirma serem inaplicáveis as Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Alega, ainda, a nulidade do procedimento administrativo fiscal e das certidões de dívida ativa (CDAs) dele decorrentes.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. O entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c e tornam prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como ofendido ou à tese jurídica.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Observo que a parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fl. 4. 492):<br> ..  o acórdão recorrido deixou de observar que o precedente por ele mesmo citado, proferido pelo STJ por ocasião do julgamento do AgInt no AREsp 932.816/DF, é expresso no sentido de que a validade da intimação recebida por terceiro restringe-se à "pessoa a quem o sendo comum permita atribuir a responsabilidade pela entrega da mesma, cabendo ao contribuinte demonstrar a ausência dessa qualidade".<br>4. Embora tal posicionamento mereça críticas, pois exige do contribuinte a produção de prova negativa, fato é que, relativamente ao caso dos autos, as intimações postais foram recebidas por terceiros, sem qualquer relação com os Sócios EMBARGANTES, o que contraria o posicionamento predominante na jurisprudência e viola as seguintes garantias constitucionais: (a) o contraditório e a ampla, afluentes do devido processo legal (art. 5º, LV, da CRFB/1988); (b) o sigilo de dados (art. 5º, XII, da CRFB/1988); e (c) o direito à intimidade (art. 5º, X, da CRFB/1988).<br>5. Ademais, o acordão embargado restou silente sobre o fato de que, de acordo com o art. 14 do Decreto nº 70.235/1972, "a impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento". Por outras palavras, o acórdão recorrido deixou de observar que a impugnação manejada pela Pessoa Jurídica não instaurou o processo propriamente dito, mas apenas a sua fase litigiosa, ficando claro que, ao contrário do que restou consignado no decisum, as Pessoas Físicas EMBARGANTES jamais foram "alheios ao referido processo", de modo que sua intimação sobre todos os atos processuais na esfera administrativa era medida necessária.<br>6. Além disso, o acórdão recorrido restou silente também sobre o fato de que, ao prever o direito ao pagamento do crédito tributário com descontos, o art. 6º, III, da Lei nº 8.218/1991, é expresso e categórico ao conceder esse direito ao "sujeito passivo" da obrigação tributária, cujo conceito está estabelecido no art. 121, caput e parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN) 2 , o qual evidentemente também abarca as Pessoas Físicas EMBARGANTES. Por mais esse motivo, intimação das Pessoas Físicas EMBARGANTES sobre todos os atos processuais na esfera administrativa era medida necessária.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim decidiu (fl. 4.550/4.555):<br>Na hipótese, verifica-se que, nos pontos considerados omissos pela embargante, consta do voto condutor (e- fls. 2.373-2.376):<br>(1) Sobre a não observância do precedente do E. STJ citado:<br>"Nota-se que a intimação postal dispensa entrega da correspondência nas mãos do contribuinte, exigindo tão somente que seja enviada ao seu domicílio tributário, com a respectiva assinatura do AR. Mesmo entendimento foi adotado pelo E.STJ, a ver:<br> .. ".<br>Conforme o precedente acima, é necessário que o contribuinte faça prova de que a pessoa que recebeu a intimação pessoalmente não possua, aferível pelo senso comum, a responsabilidade pela entrega da correspondência, o que não foi feito pelos embargantes, constando somente a alegação de que não possui relação com a referida pessoa pessoalmente intimada.<br>Nesse sentido, o precedente foi seguido fielmente pelo voto condutor do acórdão.<br>(2) Sobre o não entendimento de que a impugnação da pessoa jurídica não instaurou o processo administrativo propriamente dito:<br> .. <br>Verifica-se que o voto condutor assevera pelo início do processo administrativo a partir da instauração da fase litigiosa, com a impugnação do auto de infração pela pessoa jurídica, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do art. 56, do Decreto nº 7.574/2011, que regulamento o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União (Decreto nº 70.235/72).<br> .. <br>Assim não há a referida omissão alegada. Nota-se que a recorrente demonstra mero inconformismo com o julgado, pretendendo rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda a evidência, não pode ocorrer pela via eleita.<br> .. <br>(3) Sobre o silêncio em relação ao fato de que o art. 6º, III, da Lei nº 8.218/1991, concede o direito ao pagamento do crédito tributário com desconto ao sujeito passivo da obrigação tributária.<br>Nesse caso, tal fato não interfere na conclusão de que não é obrigação do Fisco a intimação dos sócios embargantes dos autos processuais relativos ao processo administrativo instaurado pela impugnação da Pessoa Jurídica.<br>O fato dos sócios embargantes serem sujeitos passivos da obrigação tributária não os tornam partes da relação processual administrativa, tendo em vista que a primeira relação tributária e a segunda é processual.<br>Ademais, não seria necessário que o voto condutor se debruçasse sobre esse ponto, pois, em consonância com a jurisprudência do STJ, encontrando-se motivos suficientes para proferir a decisão, torna-se desnecessária a apreciação de todos os argumentos trazidos pelas partes, quando são ineficazes para alterar o fundamento da decisão, in verbis.<br> .. <br>Assim, não há a referida omissão apontada.<br>(4) Sobre a ausência de análise do entendimento do STJ no sentido de que é possível a interposição de recurso mesmo na hipótese de não apresentação de defesa em etapa anterior do contencioso:<br>" ..  somente a empresa, parte no processo, foi intimada da decisão que julgou a impugnação, não havendo exigência da intimação também dos sócios, já que eram terceiros, alheios ao referido processo."<br>Resta claro que o fato de ser possível o manejo do recurso administrativo, mesmo na hipótese de não apresentação da defesa em etapa anterior do contencioso administrativo, não faz com que a Administração seja obrigada a intimar todos os potenciais recorrentes, pois somente a empresa foi parta no processo administrativo, e não os sócios embargantes.<br>Assim, não se mostra presente o vício de omissão apontado.<br>(5) Sobre a não abordagem expressamente a violação aos art. 5º, X, XII e LV, da Constituição Federal, art. 59 do Decreto 70.235/1972, art. 6º, III, da Lei 8218/1991, arts. 999 e 1.000, do CPC - arts. 502 e 503 do CPC/1973), arts. 783 e 803, I, do CPC, e art. 201, do CTN.<br>Nesse caso, os embargantes apresentam claro intuito de prequestionamento da matéria. No entanto, cumpre ressaltar que o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, sendo imprescindível apenas que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração  .. .<br>A análise das alegações a respeito das omissões indicadas revela que a irresignação da parte embargante está relacionada a matérias já devidamente examinadas por ocasião do julgamento dos embargos de declaração e enfrentadas pela Corte Regional de modo expresso, fundamentado e coeso.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022, II, do CPC/2015. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência e clareza, fundamentadamente, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.016.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIOS OCULTOS. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. VÍCIOS OCULTOS. DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.245.191/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>Na ação proposta na origem, os ora agravantes pleiteiam o reconhecimento da nulidade do Processo Administrativo n. 15540.720492/2017-27 e das CDAs dele decorrentes.<br>Conforme assentado na decisão monocrática, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de vícios capazes de ensejar a nulidade do processo administrativo (fl. 4.485, grifei):<br>In casu, foi dessa forma que ocorreu a intimação postal, tendo sido enviado corretamente ao domicílio tributário dos contribuintes, que é idêntico ao indicado na exordial (fls. 2.150/2.153).<br>Por fim, a alegação de que os sócios deveriam ter sido intimados do julgamento da impugnação administrativa da pessoa jurídica também não prospera, pois esses, mesmo diante da intimação da lavratura do auto de infração, permaneceram inertes quanto à impugnação em nome próprio na esfera administrativa. Somente a empresa, em nome próprio, impugnou o auto de infração (fls. 2.007/2.031), instaurando, assim, o processo administrativo.<br>Dessa forma, somente a empresa, parte no processo, foi intimada da decisão que julgou a impugnação, não havendo exigência da intimação também aos sócios, já que eram terceiros alheios ao referido processo.<br>Dessa forma, não ocorreu vício na intimação dos sócios, que respondem solidariamente pelos créditos tributários devidos pela pessoa jurídica FERREIRA VIEIRA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI-ME. Inexistência, portanto, de vício formal a ensejar nulidade do processo administrativo nº 15540.720492/2014-27, e das CDA"s nº 70.2.16.006039-80, 70.6.16.018697-10, 70.6.16.018698-00 e 70.7.16.005046-60.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Outrossim, destaco ser pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c e tornam prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como ofendido ou à tese jurídica.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br> .. <br>4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020 - sem destaques no original.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. 3,17%. DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO QUE NÃO SUSTENTA A TESE RECURSAL APRESENTADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVISÃO, DE OFÍCIO, PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFERIÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br> .. <br>5. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018 - sem destaques no original.)<br>Por fim, registro que, embora estejam presentes os requisitos para o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC - o que afasta a aplicação da Súmula 282 do STF -, os demais óbices anteriormente identificados justificam a manutenção do não conhecimento do recurso especial. .<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.