ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):<br>Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que deu provimento ao recurso especial reconhecendo a omissão do Tribunal de origem quanto à análise da tese de prescrição da pretensão à compensação.<br>No agravo interno, a União alega não ter havido omissão, pois a questão relativa à prescrição não foi apresentada na apelação, tendo sido levantada apenas nos embargos de declaração, o que configuraria inovação recursal.<br>Impugnação às e-STJ fls. 813/816.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):<br>O presente agravo não merece ser provido.<br>Em seu apelo nobre, a parte ora agravante apontou violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, em razão da negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à tese de prescrição da pretensão da União à compensação (art. 190 do Código Civil e art. 1º do Decreto n. 20.910/1932).<br>Como assinalado na decisão ora agravada, a Corte de origem não se pronunciou sobre a questão.<br>Nesse contexto, tendo em vista que a matéria foi provocada no momento oportuno, mostra-se de rigor o retorno dos autos à origem, uma vez que é inviável a sua análise por esta Casa de Justiça.<br>Registro que "a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida ou revista a qualquer tempo em 1ª ou 2ª instância"(AgInt nos EDcl no REsp 1394761/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.).<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois a oportunidade para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no REsp 1.897.694/ES, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021).<br>2. Hipótese em que os segundos embargos de declaração, acolhidos para reconhecer a existência de interrupção do prazo prescricional em razão da adesão da executada a termo de transação, não transborda dos limites dados a este recurso, mesmo que não aponte para vício no julgamento dos primeiros embargos, pois trata de questão de ordem pública (prescrição) que pode ser apreciada pela Corte local enquanto não encerrada sua jurisdição.<br>3. O tema relacionado à suposta violação do art. 1.000 do CPC/2015, qual seja: a existência de preclusão lógica a impedir o conhecimento dos embargos de declaração, não foi objeto do recurso especial, surgindo, pela primeira vez, nos primeiros embargos de declaração opostos nesta instância especial, em evidente inovação recursal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1526689/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022.).<br>No tema, destaco, ainda, os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp 1665187/RJ, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 30/11/2021; AgInt no AREsp 1034416/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 8/5/2020, REsp 2182877/MG, rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; AREsp 2533071/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.