ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULO AUTÔNOMO. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RIO URBE. ATUAÇÃO EM CARÁTER CONCORRENCIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>3. Entendimento diverso a respeito da prestação de serviço em caráter concorrencial da parte recorrente implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO RIO URBE da decisão de fls. 1.809/1.822, em que conheci em parte do recurso especial para, nessa extensão, a ele negar provimento com os seguintes fundamentos:<br>(a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem tinha enfrentado a tese de necessidade da observância do rito dos precatórios e não havia omissão, contradição ou obscuridade;<br>(b) aplicação, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à tese de ilegitimidade passiva, porque a recorrente não impugnara fundamento suficiente do acórdão; e<br>(c) incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como óbices ao reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória.<br>A parte agravante reitera a tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e defende a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, argumentando que pretende apenas discutir a possibilidade de rescisão unilateral de contrato de compra e venda de imóvel adquirido por meio de licitação.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente.<br>Impugnação apresentada às fls. 1.845/1.849 e 1.869/1.876.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULO AUTÔNOMO. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RIO URBE. ATUAÇÃO EM CARÁTER CONCORRENCIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>3. Entendimento diverso a respeito da prestação de serviço em caráter concorrencial da parte recorrente implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, cuida-se de ação de cobrança proposta por M3 MANUTENÇÃO E MONTAGENS LTDA contra o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e RIO URBE, visando a satisfação de crédito decorrente de contrato administrativo de prestação de serviços de reforma em unidade de tratamento intensivo do Hospital Maternidade Alexander Fleming.<br>O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido para "condenar o réu EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO - RIOURBE a pagar à autora o valor de R$ 183.637,34 (cento e oitenta e três mil, seiscentos e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos" (fl. 1.419), bem como condenou o Município do Rio de Janeiro a responder pela dívida de forma subsidiária, na hipótese de a empresa "não dispor de recurso para honrar com o débito" (fl. 1.419).<br>A Corte local negou provimento aos recursos de apelação, majorando a verba honorária para 12% sobre o valor da condenação.<br>Inicialmente, observo que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), fixou os seguintes parâmetros para a incidência da Súmula 182/STJ nos agravos internos interpostos de decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial:<br>"a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja, quando não há ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos, e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu" (AgInt no AREsp n. 1.681.420/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).<br>A parte deixou de impugnar a incidência do óbice da Súmula 283 do STF quanto à tese de ilegitimidade passiva pleiteada com fundamento no disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Portanto, nesse ponto, a decisão permanece incólume, operando-se a preclusão.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DIREITO INTERTEMPORAL. PEDIDO DE FALÊNCIA AJUIZADO EM 2003. FALÊNCIA DECRETADA EM 2006. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945 NA FASE PRÉ-FALIMENTAR E APLICAÇÃO DA LEI N. 11.101/2005 NA FASE FALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 192, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005.<br>I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.<br> .. <br>III - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.197.781/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, ACOLHENDO AS CONCLUSÕES CONSTANTES NO LAUDO PERICIAL, ENTENDEU COMO DEVIDO O VALOR INDENIZATÓRIO. REANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.535.995/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>No que concerne à tese de que o Tribunal de origem violou o art. 1.022, inciso II, do CPC, a irresignação não prospera.<br>Na decisão agravada foi negado provimento ao recurso especial da parte ora agravante porque o acórdão recorrido não padecia de vício algum, a prestação jurisdicional teria sido integralmente prestada.<br>Em nova análise do presente caso, vê-se que, quanto aos pontos controvertidos - ilegitimidade passiva e regime de precatórios -, objetos do recurso especial, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO decidiu nestes termos (fls. 1.603/1.610):<br>7. Com efeito, a d. sentença recorrida examinou e decidiu com inegável acerto a presente controvérsia, e a sua percuciente fundamentação se transcreve per relationem - (STJ ARE no 428.932/MT, Relator Min. Marco Buzzi julgado em 9/12/2013 e STF AR no RO no H. C. no 138.648/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12/10/2018):<br>Com efeito, conforme se verifica nos documentos acostados pela parte autora, todos os contratos cujos pagamentos se requerem na presente demanda foram firmados pela EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO RIOURBE.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a responsabilidade dos Entes Federativos pelas pessoas jurídicas por eles criadas em regime de descentralização administrativa é meramente subsidiária. Por conseguinte, o Município do Rio de Janeiro somente pode ser responsabilizado se, acionada a fundação pública, seja comprovada a insuficiência de patrimônio desta para saldar a obrigação assumida. Assim, em caso de insolvência da RIOURBE, o Município do Rio de Janeiro responderá pelo débito de forma subsidiária. Por conseguinte, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva do Município do Rio de Janeiro.<br> .. <br>Fica evidente do Estatuto Social da RIOURBE que não apenas distribui lucros, como atua em regime de concorrência no ramo da construção civil, tipicamente econômica e não um serviço público.<br>Ou seja, tudo que interessava à resolução do dissídio foi devidamente respondido. É importante ressaltar que o descontentamento da parte interessada com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação.<br>Está correta a decisão que negou provimento ao recurso quanto ao ponto.<br>Do mesmo modo, merece ser afastada a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal estadual, após analisar o Estatuto Social da RIO URBE, decidiu que ela "não apenas distribui lucros como atua em regime de concorrência no ramo da construção civil, tipicamente econômica e não um serviço público" (fl. 1.610).<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incidem no presente caso as Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo as quais, respectivamente, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".<br>Em sentido similar, cito recentes julgados do Supremo Tribunal Federal:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO - RIO-URBE. PRECATÓRIO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM PRECEDENTE DESTA SUPREMA CORTE PROFERIDO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 253. ARTIGO 1.030, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO INTERNO NÃO INTERPOSTO. INTERPOSIÇÃO APENAS DE AGRAVO. DESCABIMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNOU QUE A EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO - RIO-URBE PRESTARIA SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME CONCORRENCIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(ARE 1500359 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DESCABIMENTO DE AGRAVO PARA O STF CONTRA A PARTE DA DECISÃO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE INADMITE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA RELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA. EMPRESA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. ATIVIDADES ECONÔMICAS EXERCIDAS EM CARÁTER CONCORRENCIAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF.<br>1. A jurisprudência desta CORTE firmou entendimento pela inadmissibilidade de agravo para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, seja inadmitindo o recurso extraordinário, seja sobrestando-o até a formação de precedente pela SUPREMA CORTE.<br>2. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.<br>3. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta CORTE, a possibilidade de empresas estatais se sujeitarem ao regime de precatórios est á condicionada à prestação de serviço público essencial em regime não concorrencial e sem finalidade primariamente voltada ao lucro.<br>5. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrente explora atividade econômica em regime concorrencial. Assim, para divergir dos fundamentos formulados no acórdão recorrido, seria necessária a revisão das provas e do contrato social da empresa ora recorrente. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário) desta SUPREMA CORTE.<br>6. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(ARE 1499355 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-08-2024 PUBLIC 23-08-2024 - sem destaque no original)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.