ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Conforme disposição contida no art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VI, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil (CPC), é de 15 dias úteis o prazo para a interposição do recurso especial.<br>2. A parte recorrente foi efetivamente intimada do acórdão proferido pelo Tribunal de origem em 14/6/2021 (fl. 518). A despeito disso, o recurso especial somente foi interposto em 13/7/2021 (fl. 560), quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSE MURILIA BOZZA COMERCIO E OUTRA da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso devido à sua intempestividade (fls. 568/569).<br>A parte agravante alega que o recurso especial é tempestivo, pois consta dos autos carimbo do protocolo integrado com data de 5 de julho de 2021, e que não é possível presumir que o recurso especial foi interposto em 13 de julho de 2021.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 607/610).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Conforme disposição contida no art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VI, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil (CPC), é de 15 dias úteis o prazo para a interposição do recurso especial.<br>2. A parte recorrente foi efetivamente intimada do acórdão proferido pelo Tribunal de origem em 14/6/2021 (fl. 518). A despeito disso, o recurso especial somente foi interposto em 13/7/2021 (fl. 560), quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Não há nas razões recursais argumentação suficiente para alterar a conclusão do julgado.<br>Na decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, foi atestada a intempestividade do recurso especial porque a parte foi intimada do acórdão recorrido no dia 14/6/2021 e somente interpôs o recurso especial no dia 13/7/2021.<br>A parte, por sua vez, alega no agravo interno que, ao compulsar os autos físicos, é possível perceber dois carimbos nas cópias autenticadas, sendo que o primeiro carimbo é datado de 5 de julho de 2021.<br>No julgamento dos embargos de declaração, a Presidência esclarece que há "uma certidão que atesta o contrário do alegado pela parte" e que, "conforme certificado à fl. 560 pelo Tribunal de origem, o carimbo de protocolo aposto à página eletrônica 520 encontra-se legível nos autos físicos, dele constando a seguinte data: 13/07/2021".<br>Assim, constato que, de fato, a parte agravante foi efetivamente intimada do acórdão proferido pelo Tribunal de origem em 14/6/2021 (fl. 518) e, a despeito disso, somente interpôs o recurso especial em 13/7/2021 (fl. 560), quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis.<br>Portanto, à luz do disposto no art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VI, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil, é manifesta a intempestividade do recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.