ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate todos os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso.<br>2. Agravo interno de que não se conhece.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO da decisão em que não conheci do recurso especial com base nas Súmulas 282, 283 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF) e na impossibilidade de exame de alegada ofensa a resoluções na via eleita (fls. 592/597)<br>Nas razões recursais, a parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do processo pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.048).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate todos os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso.<br>2. Agravo interno de que não se conhece.<br>VOTO<br>O recurso especial foi interposto do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 475/476):<br>ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INDEFERIMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL POR IRREGULARIDADE NO DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC). NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS.<br>1. Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o Conselho Regional de Educação Física - CREF13, reconhecendo os diplomas de licenciatura e bacharelado do autor, promova seu registro profissional, emitindo sua respectiva carteira funcional.<br>2. O autor teve o seu pedido de inscrição profissional no CREF13 indeferido, sob o fundamento de que o Instituto de Ensino Superior Múltiplo (IESM), do qual o demandante é Egresso do curso de Bacharelado, não tinha autorização para ministrar o Curso de Educação Física fora de sua sede, mas apenas na modalidade presencial, na cidade de Timon - Maranhão.<br>3. A Lei nº 9.696, de 01/09/98, que regulamentou a profissão de Educação Física, estabeleceu que poderão se inscrever nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física "os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido" (art. 2º, I).<br>4. Este Tribunal, em casos análogos, vem adotando o entendimento de que os conselhos profissionais não podem indeferir a inscrição de profissional habilitado em sua área de atuação com fundamento em possível irregularidade na obtenção do diploma, caso essa irregularidade ainda não tenha sido declarada pelo Ministério da Educação (PROCESSO: 08107551020174058300, APELREEX/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª Turma, JULGAMENTO: 31/01/2018; PROCESSO: 08068332920174050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma, JULGAMENTO: 19/10/2017; PROCESSO: 08116662220174058300, APELREEX/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 31/01/2018). No mesmo sentido, segue recente julgado desta Terceira Turma, no qual se adotou o entendimento de que não compete ao Conselho Profissional negar a inscrição do requerente junto ao seu quadro de profissionais habilitados, eis que a validade do diploma se submete apenas à fiscalização pelo MEC, devendo prevalecer a presunção de legitimidade do diploma expedido, já que se trata de ato administrativo praticado por autoridade delegada (AC 0807718-38.2018.4.05.8106, REL. DES. FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, JULG. EM 25/06/2020).<br>5. À teor do entendimento seguido por este Eg. Tribunal, em casos semelhantes, a negativa de inscrição no Conselho Profissional não tem o condão de ensejar direito à indenização, visto que se a parte autora sofreu algum prejuízo de ordem material ou moral, isso se deu pela situação de extremo risco por ela assumida ao decidir frequentar curso em condição limítrofe em termos de legalidade. (PROCESSO: 08075501220184058308, APELREEX - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO, 1ºTURMA, JULGAMENTO: 20/11/2019; PROCESSO: 08077219020184058106, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/06/2020).<br>6. Apelação e recurso adesivo improvidos. Condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), majorados os honorários de sucumbência em um ponto percentual.<br>Na decisão agravada, não conheci do recurso porque:<br>(1) incabível a análise de ofensa a resoluções na via estreita do recurso especial;<br>(2) a peça recursal não havia se insurgido contra o fundamento do acórdão recorrido de que "compete ao Ministério da Educação (MEC) fiscalizar irregularidades na obtenção de diploma, sendo indevida a negativa de inscrição do profissional com tal fundamento sem a prévia declaração do órgão competente, devendo ser observada a presunção de legitimidade do ato administrativo por autoridade delegada" (fls. 595/596), o que fez incidir no presente caso, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF);<br>(3) a alegação recursal de que o Ministério da Educação (MEC) teria determinado "medidas cautelares em face da Instituição de Ensino do qual o Recorrido é Egresso do curso de Licenciatura em Educação Física em que não realizou o curso na modalidade presencial em Timon/MA, onde a IES possui autorização" (fl. 554) não havia sido apreciada pelo Tribunal de origem, nem tinha sido objeto dos embargos de declaração apresentados; e<br>(4) os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impediam a análise recursal pela alínea c.<br>Em seu agravo interno, a parte recorrente alega, genericamente, ter enfrentado toda a matéria objeto do acórdão recorrido, afirmando que "a inobservância das normas contidas na  ..  Resolução implica, reflexamente, na própria violação ou aplicação indevida da Lei Federal que ela visa regulamentar" (fl. 612).<br>Defende, também, a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 256 do STF, pois "a alegação de que o MEC teria determinado medidas cautelares em face da Instituição de Ensino não é nova, sendo possível observar tal apontamento desde a contestação" (fl. 613).<br>Não obstante a parte agravante tenha impugnado o não cabimento da análise de ofensa a resoluções na via eleita, os demais fundamentos da decisão agravada, referentes ao mesmo capítulo do decisum, não foram especificamente por ela impugnados, sendo insuficiente para o afastamento da Súmula 283 do STF a alegação de que "a agravante enfrentou toda a matéria objeto do acórdão recorrido" (fl. 612). Também não houve o devido enfrentamento das Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que a simples afirmação de que a matéria teria sido apontada "desde a contestação" é insuficiente para tanto.<br>Por esse motivo, aplico ao presente caso a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Registro que o recurso de agravo, tanto aquele previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) como o dito regimental ou interno previsto no art. 1.021, § 1º, do mesmo CPC, objetiva desconstituir os fundamentos da decisão que examinou o recurso especial; o recurso não comporta seguimento sem essa providência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.