ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO.<br>1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).<br>3. Hipótese em que infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial.<br>2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência analógica das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NILSON APARECIDO ALMEIDA contra decisão que conheceu parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ante a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ.<br>Nas suas razões, a parte agravante sustenta a não aplicação dos óbices sumulares.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO.<br>1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).<br>3. Hipótese em que infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial.<br>2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência analógica das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não merece prosperar a irresignação.<br>Conforme consignado na decisão combatida, o Tribunal de origem afastou a tese da parte recorrente - o ato administrativo se utilizou de denúncia que foi ofertada por órgão incompetente e que não foi validada ou revalidada, muito menos recebida pelo juízo competente -, com base nos seguintes fundamentos:<br>Acerca das discussões ventiladas neste recurso, no tocante à possibilidade de se descontar os valores pagos a título de Plano de Melhoria de Proventos e Pensões - PMPP, revejo meu entendimento, tendo em vista o posicionamento dos demais integrantes desta Turma, bem como tratar-se de decisão de natureza interlocutória, no curso do cumprimento de sentença, e portanto, passível de correção por parte das instâncias judiciais. Desta forma, adoto como fundamentos, o voto divergente apresentado pelo Eminente Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro nos autos do Agravo de Instrumento nº 5009917-96.2019.4.02.0000, nos seguintes termos: "De se ponderar, inicialmente, que, embora já tenha decidido nos autos dos Embargos à Execução nº 0008043- 44.2006.4.02.5101, enquanto juiz convocado na 5ª Turma Especializada, parâmetros para execução do julgado do título formado no bojo da ação ordinária n.º 0715265-37.1900.4.02.5101, tal decisão, evidentemente, não teve o condão de esgotar em si todas as questões fáticas que eventualmente venham a influenciar no resultado final, portanto, não pode ser considerada paradigma das diversas execuções em curso que versam sobre o tema, eis que apenas se definiu os critérios de cálculos para liquidação do título executivo. Nesse cenário, além de não ter sido debatida exaustivamente a questão dos pagamentos feitos administrativamente a título de PPMP, não existe possibilidade de salvaguardar eventuais pagamentos indevidos pela Administração, que devem ser analisados em cada caso, sob pena de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 884 do Código Civil). Ademais, o fato de constar na sentença que a complementação de aposentadoria paga pela CEF a título de melhoria é outro assunto, significa apenas que houve delimitação do objeto da lide e que a matéria não restou debatida. Importante ressaltar que, de acordo com ofício da FUNCEF, a "melhoria" consistia no pagamento feito pela CEF visando eliminar defasagem entre os proventos e o valor do salário percebido em atividade, logo, uma complementação previdenciária criada com o fim de manter a paridade remuneratória entre inativos e ativos, que foi justamente o direito reconhecido no título que se executa. Nessa perspectiva, não há amparo legal a resguardar o pedido da parte agravante, porquanto no agravo de instrumento, ora apresentado, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada, na medida em que eventual pagamento administrativo antecipado a título de manutenção de paridade entre inativos e ativos, deve ser incluído no cálculo do débito para devida compensação. É pertinente salientar que conclusão diversa implicaria em evidente pagamento em duplicidade aos exequentes e, consequentemente, em enriquecimento sem causa. Nessa linha de raciocínio, importante traçar um breve histórico do regime de previdência dos economiários e da verba paga a titulo de PPMP. A Lei n.º 3.149/57, que instituiu o Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE), definiu o regime previdenciário dos servidores da CEF (autárquicos - Lei n.º 2.622/55) e estabeleceu que os segurados teriam direito à aposentadoria nas mesmas bases concedidas aos funcionários públicos federais (art. 8º). O SASSE era uma autarquia responsável pela proteção previdenciária dos servidores das Caixas Econômicas, sendo uma previdência de natureza pública, de filiação obrigatória e contribuição compulsória (art. 2º da Lei n.º 3.149/57). Em que pese posterior a mudança do regime previdenciário, o Decreto-Lei n.º 266/67, expressamente, assegurou os direitos adquiridos e de estabilidade aos servidores das Caixas Econômicas Federais, ressalvada a faculdade de opção, dentro de 60 dias, para continuarem como funcionários autárquicos federais, na forma das leis vigentes, constituindo um quadro suplementar a extinguir-se (art. 4º). Em 12.8.69, através do Decreto-Lei n.º 759/69, a empresa pública Caixa Econômica Federal foi constituída, sendo mantido, entretanto, o regime previdenciário do SASSE, que foi extinto em 7.7.77, (Lei n.º 6.430/77), e todos os funcionários da empresa pública passaram à condição de segurados da obrigatórios do regime da previdência social (INPS), assegurados, entretanto, como dito, os direitos adquiridos até a data da extinção da autarquia (art. 4º do Decreto-Lei n.º 266/67). Após a extinção do SASSE, os economiários passaram a ser protegidos pelo Regime Geral de Previdência, doINPS, com possibilidade de filiação à Fundação de Previdência Complementar. Com isso, uma parte de seu patrimônio foi transferido para o INPS (atual INSS) e outra parte para a FUNCEF (criada em 1977), fundação privada e de filiação facultativa, que assegurava aos economiários o pagamento da complementação paga aos aposentados para garantir a paridade estabelecida em lei (do PMPP ou "melhoria"), de modo a garantir a paridade. Assim, os aposentados do antigo SASSE, a partir de 1977, passaram a receber seus proventos do INPS, e a melhoria do PMPP, por meio da FUNCEF. Dessa forma, em análise mais aprofundada sobre o tema, afigura-se absolutamente impertinente a tese no sentido de que o PMPP é uma verba decorrente de previdência privada e que não deve ser descontada dos cálculos dos valores devidos, uma vez que, tendo os exequentes se aposentado sob o "regime previdenciário do SASSE", público, as parcelas recebidas a título de PMPP devem ser debitadas do principal para que não ocorra recebimento em duplicidade, sob pena de enriquecimento indevido. Ademais, é patente que se a verba de complementação dos proventos, criada para manter a paridade remuneratória entre inativos e ativos de modo a assegurar a equiparação dos proventos de aposentadoria com os salários dos ocupantes de cargos e funções iguais ou semelhantes ao tempo da inativação, não for compensada, os exequentes receberão valor superior ao que foi determinado no título."<br>Mostra-se, ainda, pertinente, a transcrição do excerto do julgado integrativo:<br>Em seu julgamento, considerando a análise casuística da hipótese vertente, o acórdão foi claro ao discorrer que no tocante à possibilidade de se descontar os valores pagos a título de Plano de Melhoria de Proventos e Pensões - PMPP, esta 5ª Turma Especializada adotou entendimento do Eminente Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro nos autos do Agravo de Instrumento nº 5009917-96.2019.4.02.0000 que em análise mais aprofundada sobre o tema, definiu absolutamente impertinente a tese no sentido de que o PMPP é uma verba decorrente de previdência privada e que não deve ser descontada dos cálculos dos valores devidos, uma vez que, tendo os exequentes se aposentado sob o "regime previdenciário do SASSE", público, as parcelas recebidas a título de PMPP devem ser debitadas do principal, para que não ocorra recebimento em duplicidade, sob pena de enriquecimento indevido. Ademais, é patente que se a verba de complementação dos proventos, criada para manter a paridade remuneratória entre inativos e ativos de modo a assegurar a equiparação dos proventos de aposentadoria com os salários dos ocupantes de cargos e funções iguais ou semelhantes ao tempo da inativação, não for compensada, os exequentes receberão valor superior ao que foi determinado no título<br>Dos excertos colacionados, verifica-se que rever tais conclusões do Tribunal de origem, a fim de acolher os argumentos da parte recorrente - denúncia ofertada por órgão incompetente e seus efeitos - exigiria revolvime nto do conjunto fático e probatório dos autos, providência negada pela Sumula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ.  ..  3. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a correção dos cálculos apresentados pela contadoria judicial importaria em reexame de provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial, sob pena de violação à Súmula 7 do STJ. (AgRg no R Esp 1.239.718/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, D Je 13/12/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À COISA JULGADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal regional consignou: "atualmente, é no sentido de que o pagamento do reajuste das tabelas do SUS, determinado pela Ação Civil Pública nº 1999.71.00.021045-6, deve obedecer o limite temporal de novembro de 1999, em vista de expressa disposição do título executivo. A matéria restou bem analisada pela Juíza Federal Salise Monteiro Sanchotene na AC 5066071-96.2014.404.7100/RS, cujos fundamentos transcrevo abaixo" (fl. 24, e-STJ). 2. Por sua vez, a recorrente alega: "Ao contrário do que manifestou a decisão ora recorrida, não há coisa julgada nos presentes autos determinando o pagamento dos reajustes dos procedimentos para após out/1999" (fl. 74, e- STJ). 3. Para alterar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, em caso de sentença proferida em data posterior à publicação da Portaria 1.323/1999 do Ministério da Saúde, situação que ocorre na espécie, o pedido de limitação temporal de aplicação do índice de 9, 56% apresentado somente na fase de execução ofende a coisa julgada, uma vez que foi concedida às partes a oportunidade de enfrentamento de todas as teses de formação do título judicial. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt R Esp 1.811.078/RS, Min. Rel. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, D Je 28/08/2020).<br>Em outro giro, é digno de registro o seguinte trecho do julgado:<br>De qualquer modo, não podemos ignorar que o ordenamento jurídico pátrio obedece ao corolário constitucional da separação das esferas de responsabilização civil, penal e administrativa. Na Administração Pública, o aspecto mirado é o ético-disciplinar, independentemente de existir ou não denúncia no campo penal.<br>Das razões do especial, exsurge certo que o aludido fundamento não foi impugnado. Incidência da Súmula 283 do STF.<br>Deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.