ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL (PID). PIS E COFINS. ALÍQUOTA 0 (ZERO). "LEI DO BEM". DESONERAÇÃO FISCAL ONEROSA E POR PRAZO CERTO. REVOGAÇÃO PREMATURA. EXISTÊNCIA.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Essa Corte Superior firmou a compreensão de que o prematuro encerramento do Programa de Inclusão Digital (PID), instituído pela Lei n. 11.196/2005, denominada "Lei do Bem", que estabeleceu alíquota 0 (zero) da Contribuição ao PIS e à COFINS incidente sobre a receita bruta de vendas a varejo de produtos de informática, ensejou, para todos, vulneração ao art. 178 do CTN, de modo que se deve assegurar, aos contribuintes envolvidos no PID, a manutenção da desoneração fiscal onerosa até o prazo previsto no diploma legal revogado, qual seja, até 31/12/2018.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela A2 COMÉRCIO ATACADISTA DE ELETRÔNICOS LTDA. contra decisão em que conheci do seu recurso especial e dei-lhe parcial provimento "a fim de declarar o direito de o contribuinte usufruir do benefício de alíquota zero do PIS e da COFINS, estabelecido nos arts. 28 a 30 da Lei n. 11.196/2005, pelo prazo previsto no art. 5º da Lei n. 13.097/2015, qual seja, até 31/12/2018. Declaro, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, obs ervada a prescrição quinquenal e a incidência da Taxa Selic, a partir de cada pagamento" (e-STJ fls. 476/486).<br>A parte recorrente insiste na nulidade por omissão e por deficiência de fundamentação, porque o Tribunal de origem não enfrentou questão essencial e nem o distinguishing entre precedentes que trataram da MP 690/2015 (revogação antecipada do benefício) e a controvérsia específica sobre as alterações da Lei n. 13.241/2015 nos arts. 28, 28-A e 30 da Lei n. 11.196/2005.<br>Afirma julgamento extra petita, porque a decisão monocrática, amparada no art. 178 do Código Tributário Nacional, declarou "a manutenção da desoneração fiscal onerosa até o prazo previsto no diploma legal revogado", limitando o benefício de alíquota zero até 31/12/2018, quando o pedido versa sobre a inexistência de alíquotas após 31/12/2016 e a compensação a partir de 1º/1/2019.<br>Defende que inexiste alíquotas para fatos geradores posteriores a 31/12/2016 e termo final de vigência, o que configuraria não incidência tributária.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno para reformar a decisão e declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que permita a exigência do PIS e da COFINS sobre os produtos elencados no art. 28 da Lei n. 11.196/2005 após 31/12/2016, bem como o direito à compensação dos valores pagos indevidamente.<br>Impugnação apresentada às e-STJ fls. 492/531.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL (PID). PIS E COFINS. ALÍQUOTA 0 (ZERO). "LEI DO BEM". DESONERAÇÃO FISCAL ONEROSA E POR PRAZO CERTO. REVOGAÇÃO PREMATURA. EXISTÊNCIA.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Essa Corte Superior firmou a compreensão de que o prematuro encerramento do Programa de Inclusão Digital (PID), instituído pela Lei n. 11.196/2005, denominada "Lei do Bem", que estabeleceu alíquota 0 (zero) da Contribuição ao PIS e à COFINS incidente sobre a receita bruta de vendas a varejo de produtos de informática, ensejou, para todos, vulneração ao art. 178 do CTN, de modo que se deve assegurar, aos contribuintes envolvidos no PID, a manutenção da desoneração fiscal onerosa até o prazo previsto no diploma legal revogado, qual seja, até 31/12/2018.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhimento.<br>Consoante afirmado na decisão agravada, o apelo nobre origina-se de mandado de segurança no qual a recorrente busca o direito de continuar a gozar do incentivo fiscal relativo ao Programa de Inclusão Digital (PID), instituído pela Lei n. 11.196/2005, também denominada "Lei do Bem", que estabeleceu alíquota zero para a Contribuição ao PIS e à COFINS incidentes sobre a receita bruta de vendas a varejo dos produtos que menciona, até 31/12/2018, conforme prorrogação conferida pela Lei n. 13.097/2015, incentivo que, por força do art. 9º da Medida Provisória n. 690/2015, posteriormente convertida na Lei n. 13.241/2015, foi extinto de forma prematura, em 31/12/2016, cuja segurança foi denegada no primeiro grau de jurisdição.<br>Interposta apelação, essa foi desprovida pela Corte de origem, com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 192/195):<br>Para melhor deslinde da controvérsia, vejamos a evolução legislativa da Lei nº 11.196/2005, no que toca à matéria e período em debate.<br>Até a redação dada pela MP nº 656/2014, convertida na Lei nº 13.097/2015, a receita da venda a varejo dos produtos elencados no art. 28 da Lei nº 11.196 /2005 ficava sujeita a alíquota zero de PIS e COFINS; benefício fiscal concedido até 31/12/2018. Confira-se:<br>(..)<br>Empós, com o advento da MP nº 690/2015, foram revogados os arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196/2005; ou seja, deixou de existir no ordenamento jurídico o benefício fiscal ora em debate. Na conversão da medida provisória em lei, Lei nº 13.241/2015, permaneceu revogado apenas o inciso II do art. 30 da Lei nº 11.196/2005 (que estabelecia o limite temporal para o benefício fiscal); os arts. 28 e 29 passaram a vigorar com alterações e foi introduzido na norma o art. 28-A (dispositivo que passou a tratar do limite temporal do benefício).<br>Confira-se como ficou a nova redação da Lei nº 11.196/2005:<br>(..)<br>Ou seja, quanto à venda dos produtos listados no art. 28 da Lei nº 11.196 /2005, até antes da MP nº 690/2015, gozavam da alíquota zero de PIS e COFINS, benefício concedido até 31/12/2018. Com a entrada em vigor da MP nº 690/2015, o benefício fiscal deixou de estar expressamente previsto no ordenamento. Depois da Lei nº 13.241/2015, restou expressamente estabelecida a aplicação da alíquota integral do PIS e da COFINS, entre 01/01/2016 até 31/12/2016. Sobre a matéria, o TRF5 rejeitou a arguição de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 13.241/2015, que revogou o inciso II do art. 30 da Lei nº 11.196 /2005.<br>O Pleno do Tribunal entendeu que a alíquota zero e a isenção são institutos jurídicos diferentes, não podendo haver a extensão da proteção legal de que goza a isenção para a alíquota zero; isso porque a alíquota zero, diferentemente da isenção, é um benefício fiscal que tem uma razão de ser e em um caráter temporário, notadamente com a preocupação de incentivar o empreendedorismo, de modo que sua revogação não significa desrespeito aos princípios constitucionais de natureza tributária (Processo 0803616- 41.2016.4.05.8300, Relator Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, julgado em 06/11/2019).<br>É verdade que, na mencionada demanda, o STJ deu provimento ao recurso especial do particular, destacando a impossibilidade de cessação antecipada da alíquota zero, em razão da violação ao disposto no art. 178 do CTN.<br>Contudo, o entendimento quanto à possibilidade de revogação da alíquota zero antes do prazo final dado pela última prorrogação é uníssono no TRF5, o qual acompanho. Precedentes: Processo 0800014-86.2023.4.05.8303, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, julgado em ; Processo 0808556-31/10/2023 57.2022.4.05.8100, Quinta Turma, Relator Desembargadora Federal Convocada Danielle Farias Rabelo Leitão Rodrigues, julgado em 02/10/2023; Processo 0800529-52.2022.4.05.8402, Sexta Turma, Relator Desembargadora Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, julgado em 25/04/2023; Processo 0815586-62.2021.4.05.8300, Segunda Turma, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 18/10/2022.<br>Portanto, a alíquota zero das contribuições PIS e COFINS, quanto aos produtos elencados no art. 28 da Lei nº 11.196/2005, foi revogada, de modo que, desde 01/01/2016, as alíquotas devem ser aplicadas integralmente.<br>Registre-se que, como não existe regramento que conceda tal benefício ao contribuinte depois de 31/12/2016, não há pagamento indevido a ser repetido. As novas redações dos arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196/2005, dadas pela Lei nº 13.241/2015, não asseguraram, nem de longe, a alíquota zero depois de 31/12/2016.<br>O que a impetrante objetiva é fazer uma interpretação extensiva da disposição do art. 28-A da Lei nº 11.196/2005, para dela extrair que, quando a lei fala em alíquota integral até 31/12/2016, está determinando alíquota zero depois desta data. Mas não é isso o que a lei estabelece. Logo, como não existe, para os fatos geradores depois de 31/12/2016, lei especial que trate das alíquotas de PIS e COFINS na venda dos produtos eletrônicos, permanecem integralmente válidas as alíquotas estabelecidas pela lei geral (Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003.<br>Pois bem.<br>Quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>A Corte regional fora expressa no julgamento da causa, apontando as razões do seu convencimento, como se verifica do seguinte trecho do voto condutor do acórdão (e-STJ fl. 279):<br>No caso concreto, o acórdão embargado destacou que, quanto à venda dos produtos listados no art. 28 da Lei nº 11.196/2005, até antes da MP nº 690/2015, gozavam da alíquota zero de PIS e COFINS, benefício concedido até 31/12/2018; com a entrada em vigor da MP nº 690/2015, o benefício fiscal deixou de estar expressamente previsto no ordenamento.<br>De maneira clara e fundamentada , sem proposições inconciliáveis entre si, o órgão colegiado ressaltou que TRF5 rejeitou a arguição de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 13.241/2015, que revogou o inciso II do art. 30 da Lei nº 11.196/2005.<br>Registrou que o Pleno do Tribunal entendeu que a alíquota zero e a isenção são institutos jurídicos diferentes, não podendo haver a extensão da proteção legal de que goza a isenção para a alíquota zero; isso porque a alíquota zero, diferentemente da isenção, é um benefício fiscal que tem uma razão de ser e em um caráter temporário, notadamente com a preocupação de incentivar o empreendedorismo, de modo que sua revogação não significa desrespeito aos princípios constitucionais de natureza tributária. Salientou que o entendimento quanto à possibilidade de revogação da alíquota zero antes do prazo final dado pela última prorrogação é uníssono no TRF5.<br>Concluiu que a alíquota zero das contribuições PIS e COFINS, quanto aos produtos elencados no art. 28 da Lei nº 11.196/2005, foi revogada, de modo que, desde 01/01/2016, as alíquotas devem ser aplicadas integralmente. Frisou que, como não existe regramento que conceda tal benefício ao contribuinte depois de 31/12/2016, não há pagamento indevido a ser repetido; as novas redações dos arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196/2005, dadas pela Lei nº 13.241/2015, não asseguraram, nem de longe, a alíquota zero depois de 31/12/2016. Pontuou, ainda, que a impetrante objetiva fazer uma interpretação extensiva da disposição do art. 28-A da Lei nº 11.196/2005, para dela extrair que, quando a lei fala em alíquota integral até 31/12/2016, está determinando alíquota zero depois desta data; mas não é isso o que a lei estabelece. Enfatizou que, como não existe, para os fatos geradores depois de 31/12/2016 ,lei especial que trate das alíquotas de PIS e COFINS na venda dos produtos eletrônicos, permanecem integralmente válidas as alíquotas estabelecidas pela lei geral (Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003).<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO . ULTRA PETITA CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022).<br>Quanto ao mérito, sem razão a agravante.<br>A empresa recorrente pleiteia a concessão da ordem "para declarar a inexistência de relação jurídica válida que permita o lançamento e a exigência das contribuições ao PIS e a COFINS relativamente aos produtos/mercadorias elencados no artigo 28 da Lei 11.196/2005, assim como declarar o direito a compensação dos valores eventualmente pagos indevidamente após 01 de janeiro de 2019" (e-STJ fl. 23) (Grifos acrescidos).<br>Essa Corte Superior firmou a compreensão de que o prematuro encerramento do Programa de Inclusão Digital (PID), instituído pela Lei n. 11.196/2005, denominada "Lei do Bem", que estabeleceu alíquota 0 (zero) da Contribuição ao PIS e à COFINS incidente sobre a receita bruta de vendas a varejo de produtos de informática, ensejou, para todos, vulneração ao art. 178 do CTN, de modo que se deve assegurar, aos contribuintes envolvidos no PID, a manutenção da desoneração fiscal onerosa até o prazo previsto no diploma legal revogado, qual seja, até 31/12/2018.<br>É o que se extrai dos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NATUREZA CONSTITUCIONAL. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL (PID). PIS E COFINS. ALÍQUOTA 0 (ZERO). "LEI DO BEM". DESONERAÇÃO FISCAL ONEROSA E POR PRAZO CERTO. REVOGAÇÃO PREMATURA. EXISTÊNCIA.<br>1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A discussão relativa à observância do princípio da legalidade tributária, reproduzido no art. 97 do CTN, possui natureza eminentemente constitucional, a ser analisada em sede de recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.<br>3. O Programa de Inclusão Digital (PID) instituído pela Lei n. 11.196/2005, denominada "Lei do Bem", que estabeleceu alíquota 0 (zero) da Contribuição ao PIS e da COFINS incidente sobre a receita bruta de vendas a varejo de produtos de informática até 31/12/2018, conforme prorrogação dada pela Lei n. 13.097/2015 foi prematuramente revogado, em 31/12/2016, pela Medida Provisória n. 690/2015, posteriormente convertida na Lei n. 13.241/2015.<br>4. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento de 08/06/2021, nos autos dos REsps 1.725.452/RS, 1.849.819/PE e 1.845.082/SP, reconhecendo ofensa ao art. 178 do CTN pela revogação prematura da desoneração fiscal onerosa e por prazo certo em tela, assegurou, por maioria de votos, aos contribuintes atacadistas e varejistas que foram beneficiados pelo Programa de Inclusão Digital (PID), o direito de usufruir do incentivo fiscal até 31/12/2018, conforme previsto na Lei n. 13.097/2015. Ressalva do ponto de vista do relator.<br>5. Agravo interno provido em parte.<br>(AgInt no REsp 1.833.502/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 8/9/2021).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISCIPLINA DO ART. 178 DO CTN À HIPÓTESE DE ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE. NÃO SUJEIÇÃO DOS VAREJISTAS AOS EFEITOS DO ART. 9º DA MP N. 690/2015 (CONVERTIDA NA LEI N. 13.241/2015). PRESENÇA DE ONEROSIDADE (CONTRAPARTIDA) NO CONTEXTO DO INCENTIVO FISCAL DA LEI N. 11.196/2005 ("LEI DO BEM"). PREMATURA CESSAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA ZERO. VULNERAÇÃO DA NORMA QUE DÁ CONCRETUDE AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA (PROTEÇÃO DA CONFIANÇA) NO ÂMBITO DAS ISENÇÕES CONDICIONADAS E POR PRAZO CERTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 544/STF.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Adequada a aplicação do art. 178 do Código Tributário Nacional à hipótese de fixação, por prazo certo e em função de determinadas condições, de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins, porquanto os contribuintes, tanto no caso de isenção, quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal.<br>III - À luz de tal norma, não alcança o varejista a revogação prevista no art. 9º da MP n. 690/2015 (convertida na Lei n. 13.241/2015), dispositivo que antecipa, em três exercícios, o derradeiro dia da redução a zero, por prazo certo, das alíquotas da Contribuição ao PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta das alienações dos produtos especificados na Lei n. 11.196/2005 ("Lei do Bem").<br>IV - A fruição da apontada desoneração sujeitava o varejista: (i) à limitação do preço de venda; e (ii) à restrição de fornecedores, traduzindo inegável restrição à liberdade empresarial, especialmente, no ambiente da economia de livre mercado. Esse cenário, revela a contrapartida da Recorrente diante da ação governamental voltada à democratização do acesso aos meios digitais, pois esteve a contribuinte submetida ao desdobramento próprio daquele ônus - a diminuição do lucro -, impondo-se a imediata readequação da estrutura do negócio, além da manutenção dessa conformação empresarial durante o longo período de vigência do incentivo.<br>V - A proteção da confiança no âmbito tributário, uma das faces do princípio da segurança jurídica, prestigiado pelo CTN, deve ser homenageada, sob pena de olvidar-se a boa-fé do contribuinte, que aderiu à política fiscal de inclusão social, concebida mediante condições onerosas para o gozo da alíquota zero de tributos. Consistindo a previsibilidade das consequências decorrentes das condutas adotadas pela Administração outro desdobramento da segurança jurídica, configura ato censurável a prematura extinção do regime de alíquota zero, após sua prorrogação para novos exercícios, os quais, somados aos períodos anteriormente concedidos, ultrapassam uma década de ação indutora do comportamento dos agentes econômicos do setor, inclusive dos varejistas, com vista a beneficiar os consumidores de baixa renda.<br>VI - A açodada cessação da incidência da alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins, vulnera o art. 178 do CTN, o qual dá concretude ao princípio da segurança jurídica no âmbito das isenções condicionadas e por prazo certo (Súmula n. 544/STF).<br>VII - Recurso Especial provido, nos termos expostos.<br>(REsp 1.725.452/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 15/06/2021).<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ALÍQUOTA ZERO. BASE DE CÁLCULO. VENDAS DE PRODUTOS ELETRÔNICOS. ARTS. 28 E 30, AMBOS DA LEI N. 11.195/2005. REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA.<br>(..)<br>VII - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela vedação da revogação do benefício fiscal de alíquota zero de PIS e COFINS antes de seu prazo final, com fundamento no art. 178 do CTN, porquanto a exoneração foi concedida por prazo certo e de forma onerosa e condicionada. Assegurou-se, portanto, aos contribuintes envolvidos no Plano de Inclusão Digital, a manutenção da desoneração fiscal onerosa até o prazo previsto no diploma legal revogado. (AgInt no REsp n. 1.731.073/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022 e AgInt no AgInt no REsp n. 1.854.392/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.) VIII - O entendimento ora exposto foi igualmente adotado nas decisões monocráticas proferidas no REsp 1.958.984/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 5/9/2022; REsp 1.768.384/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1º/9/2022; REsp 1.987.675/SP, Ministro relator Herman Benjamin, DJe 27/06/2022.<br>IX - Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp 1.658.638/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023).<br>TRIBUTÁRIO. PIS E CONFINS. ALÍQUOTA ZERO. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. LEI 11.196/2005. "LEI DO BEM". INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO POR PRAZO CERTO E SOB CONDIÇÕES ONEROSAS. REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN. HISTÓRICO DA DEMANDA<br>1. A parte recorrente aponta violação ao artigo 178 do Código Tributário Nacional. Sustenta que a redução da alíquota a zero, no caso em que a exoneração é condicionada e feita por prazo certo, tem os mesmos efeitos jurídicos que a isenção, qual seja: não exigir o tributo. Dessa forma, advoga que é possível, por analogia, aplicar a regra prevista no art. 178 do CTN, que estabeleceu a fruição de benefício, por prazo certo e determinado, de alíquota zero do PIS e da COFINS, referente ao Programa de Inclusão Digital (PID), disposto nos arts. 28 a 30 da Lei n. 11.196/2005. O prazo da alíquota zero foi prorrogado pelo art. 5º da Lei n. 13.097/2015, até 31.12.2018.<br>Contudo, por meio do art. 9º da Medida Provisória 690/15, posteriormente convertida na Lei 13.241/15, o benefício foi extinto de forma prematura em 31.12.2016. Afirma que possui direito ao benefício até 31.12.2018.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, em caso similar, ao julgar o RE 1.124.753, entendeu que a matéria em análise é de cunho infraconstitucional. Em acórdão publicado em 23.3.2022, decidiu-se que "a questão da revogação da alíquota zero do PIS e da COFINS incidente sobre a venda de aparelhos de informática concedida pela chamada "Lei do Bem" foi analisada apenas sob a ótica do artigo 178 do Código Tributário Nacional. (..) Entendo, portanto, que é de se aplicar o art. 1.033 do CPC a fim de determinar a remessa dos autos ao eg. Superior Tribunal de Justiça, a fim de que o tema seja analisado sob a ótica infraconstitucional." Dessa forma, deve esta Corte Superior apreciar o mérito recursal. DA INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO SOB CONDIÇÃO ONEROSA E POR PRAZO CERTO: VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN<br>3. A matéria em questão possui peculiaridades: verifica-se que, além da alíquota zero ter sido instituída por prazo certo, as condições fixadas pela lei para a fruição da exoneração tributária possuem caráter oneroso. Isso porque a Medida Provisória n. 535/2011, convertida na Lei n. 12.507/2011, acrescentou o parágrafo 4º ao art. 28 da Lei 11.196/2005, no qual se requer inserção, nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista, da expressão "Produto fabricado conforme processo produtivo básico", com a especificação do ato que o aprova.<br>4. A exigência de que a empresa deva se submeter a um processo específico de produção caracteriza a onerosidade para usufruir da redução da alíquota zero. Houve, assim, quebra da previsibilidade e confiança, o que ocasiona violação à segurança jurídica em relação aos contribuintes que tiveram que se adequar às normas do Programa de Inclusão Digital. Portanto, ficou violado o art. 178 do Código Tributário Nacional, ainda que, na matéria em questão, trate-se de revogação de alíquota zero.<br>5. Constata-se a onerosidade, também, ao haver previsão na lei (art.<br>28, §1º, da Lei 11.196/2005, regulamentado pelo art. 2º, do Decreto 5.602/2005) de que para a fruição da alíquota zero o contribuinte se submetia a um limite de preço para a venda de seus produtos.<br>6. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o gozo da alíquota zero pelos varejistas demandou contrapartidas, condições, e que ela foi onerosa, de modo que, em relação a suas atividades, não se consideram válidas as disposições contidas no art. 9º da MP 690/2015, convertida na Lei 13.241/2015, que revogaram a previsão de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da COFINS, estabelecida na Lei 11.196/2005. Houve, portanto, violação do art. 178 do CTN, de modo que deve ser assegurado aos contribuintes envolvidos no Plano de Inclusão Digital a manutenção da desoneração fiscal onerosa até o prazo previsto no diploma legal revogado. A propósito: AgInt no AgInt no REsp 1.854.392/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/9/2021, REsp 1.725.452/RS, Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/6/2021 e REsp 1.845.082/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/6/2021. CONCLUSÃO<br>7. Recurso Especial conhecido para dar-lhe provimento.<br>(REsp 1.987.675/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).<br>Forçoso convir que a decisão agravada merece ser mantida, por seus próprios fundamentos, os quais remanescem decididos por ambas as Turmas desse Superior Tribunal de Justiça.<br>Em atenção às alegações da agravante, registro que, consoante se extrai dos julgados acima indicados, a aplicação da alíquota zero, enquanto benefício fiscal, tem prazo final, qual seja, 31/12/2018, o que impossibilita o reconhecimento do pleito na forma como pretendida pela contribuinte, de que a desoneração fiscal ultrapasse o termo temporal referido.<br>Irrepreensível, portanto, a decisão ora impugnada.<br>Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.