ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO 735/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é cabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão. Incidência, por analogia, do Enunciado 735 do Supremo Tribunal Federal (STF)..<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA da decisão de fls. 202/205, que não conheceu do recurso especial sob o fundamento de não ser cabível recurso especial contra decisão de deferimento ou indeferimento de medida liminar ou de antecipação dos efeitos da tutela, devido à natureza precária da decisão.<br>A parte agravante sustenta que o enunciado 735 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) não possui caráter absoluto e que sua aplicação deve ser mitigada diante de violação direta a lei federal no presente caso.<br>Alega que a decisão liminar afronta de forma direta e frontal o art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, ao vedar o protesto da certidão de dívida ativa (CDA) unicamente em razão da existência de execução fiscal em curso (fl. 215).<br>Requer reconsideração da decisão monocrática ou submissão do feito ao colegiado para conhecer e dar provimento ao agravo interno (fl . 216).<br>A parte adversa não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO 735/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é cabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão. Incidência, por analogia, do Enunciado 735 do Supremo Tribunal Federal (STF)..<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem analisou o agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana que havia concedido liminarmente a tutela de urgência, em caráter incidental, para determinar a imediata sustação do protesto do título objeto da execução fiscal (fls. 84/87):<br>Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão interlocutória copiada em ID.11748795, com a qual o Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, Lina Falcão Xavier Mota, nos autos de ação fiscal nº0001006-84.2000.8.05.0080 proposta pelo Estado da Bahia, concedeu liminarmente "a tutela de urgência em caráter incidental pleiteada para determinar a imediata sustação, ou, se já realizado, o cancelamento do protesto do título CDI 06891180851, objeto da Execução Fiscal nº 0001006.2000.8.05.0080."<br> .. <br>Neste sentido é a orientação das cortes superiores, que entendem que o fisco não pode estabelecer qualquer tipo de exigência, impedimento ou constrição, ainda que fundadas em lei, destinadas a compelir o contribuinte, eventualmente inadimplente, a pagar o tributo, e que culminam, quase sempre, por inviabilizar o devedor de dispor de seu patrimônio e do exercício de atividade econômica lícita.<br>Destarte, mostra-se correta a decisão agravada que sustou o protesto do título. Ressalte-se que a relevância a se aferir, neste momento, é a do agravo interposto, e não a da ação principal, o que restringe o alcance da discussão, sendo vedada a incursão aprofundada e definitiva no tocante ao mérito da demanda originária, em especial no que diz respeito a constitucionalidade ou legalidade na constituição do crédito tributário, sob pena de prejulgamento e supressão de instância.<br>Conforme destacado no julgado singular, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que não é cabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão.<br>Está correta a incidência, por analogia, da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. SUSPENSÃO DE PROCESSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NEGATIVA. RECURSO ESPECIAL. VIA INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>7. Decisão precária, sujeita a revisão pelas próprias instâncias ordinárias, não constitui "causa decidida", nos termos do art. 105, III, da CF/1988. Incidência da Súmula 735/STF.<br>8. Agravo interno desprovido por fundamento diverso, para afirmar a inadmissibilidade do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.780.620/SP, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. REVOGAÇÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 735/STF POR ANALOGIA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ALÍNEA C. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela".<br> .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.512.924/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.