ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaraç ão têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>2. Hipótese em que as alegações da parte embargante manifestam seu inconformismo com a decretação da prescrição da pretensão executiva.<br>3. O desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos no art. 1.022 do CPC é inadmissível em sede de embargos declaratórios.<br>4. Embargos rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por REGINA ELISABET STROSSNER contra acórdão que negou provimento ao agravo interno assim ementado (e-STJ fl. 249):<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COBRANÇA DAS PARCELAS. DEMORA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, a prescrição que incide é tão somente aquela que atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não ocorrendo a chamada prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>A embargante alega que o acórdão da Turma, ao negar provimento ao agravo interno, reconheceu a prescrição das parcelas vencidas antes do início do cumprimento de sentença com base em premissa fática equivocada (intervalo "muito após" o trânsito em julgado), e incorreu em omissão quanto aos elementos dos autos que demonstram a tempestiva instauração da fase executiva.<br>Aduz que a omissão se deu "quanto aos elementos constantes dos autos" que evidenciam não ter havido "interregno alongado" entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento (28/11/2002) e o início da execução (apresentação dos cálculos de liquidação em agosto/2003) (e-STJ fls. 262/263).<br>Destaca que a demora na implantação do benefício decorreu dos embargos à execução opostos pelo INSS, com trânsito em julgado apenas em 02/10/2018, e não de inércia da segurada (e-STJ fl. 263).<br>Requer integração do julgado, com eventual efeito infringente, por consequência lógica do saneamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaraç ão têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>2. Hipótese em que as alegações da parte embargante manifestam seu inconformismo com a decretação da prescrição da pretensão executiva.<br>3. O desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos no art. 1.022 do CPC é inadmissível em sede de embargos declaratórios.<br>4. Embargos rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. No entanto, não se verifica os vícios apontados.<br>No caso, como anteriormente registrado, o Tribunal de origem asseverou que já houve o cumprimento da obrigação de pagar em 2021.<br>Afirmou, ainda, que a parte exequente somente formulou pedido de implantação do benefício (obrigação de fazer) apenas em 2020, embora o trânsito em julgado do processo de conhecimento tenha ocorrido em 2002, como se lê do seguinte trecho (e-STJ fls. 159/161):<br>Cuida-se de processo na fase de liquidação em que a exequente pede a "homologação dos cálculos inicialmente apresentados pela agravante, ou, sucessivamente, a determinação de que sejam pagas as parcelas atrasadas desde setembro/2003 até maio/2014 (fls. 1/12).<br>Importante consignar que no tocante às parcelas em atraso, houve a expedição de ofício requisitório no incidente de precatório (proc. nº 0011639-76.1998.8.26.0554/00001) e, após o depósito da quantia de R$ 490.629,88 ocorrido em 12.05.2021 e o devido levantamento, o incidente foi julgado extinto, nos termos do artigo 924, II, do CPC, com certidão de trânsito em julgado em 17.12.2021.<br>Extrai-se dos autos que o processo de conhecimento transitou em julgado em 28.11.2002.<br>E, como bem observado na decisão agravada, não houve pedido para a implantação do benefício, a qual ocorreu apenas em fevereiro de 2020.<br>Vale esclarecer que, não obstante a desídia da autora na execução do julgado, nas ações acidentárias não há prescrição do fundo de direito, tampouco da pretensão executiva, mas apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos.<br>Desta forma, observada a prescrição quinquenal, as parcelas ficam restritas ao período de fevereiro/2015 a fevereiro/2020. (Grifos acrescidos).<br>Em seus reiterados recursos, a parte embargante continua a defender a impossibilidade de declaração da prescrição das parcelas vencidas durante o curso da ação judicial.<br>No entanto, em se tratando de cumprimento de sentença, quando este é formulado após transcorridos cinco anos do trânsito em julgado do título executivo judicial, configura-se a prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF.<br>Ainda que decorram de um único título judicial, como na espécie, as pretensões de obrigação de fazer e de pagar são distintas, mas o prazo prescricional para as duas inicia-se com o trânsito em julgado do título executivo judicial. Ou seja, o ajuizamento da execução da obrigação de pagar não interrompe o prazo prescricional da execução da obrigação de fazer.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. PRAZO PRESCRICIONAL ÚNICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. OCORRÊNCIA.<br>1. "A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer excepcionalmente a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, sobretudo quando se tratar de aplicação equivocada de norma ou princípio jurídico" (AgInt no AREsp n. 1.540.671/PR, relator Ministro MANOEL ERHARDT - Desembargador Convocado do TRF5, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/8/2022).<br>2. "Havendo execuções de naturezas diversas,  ..  a regra é de que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional. Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação" (REsp n. 1.340.444/RS, relator para acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/6/2019).<br>3. "Segundo entendimento desta Corte, o lapso prescricional de cinco anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, consoante disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e na Súmula 150/STJ" (AgInt no REsp n. 1.378.709/PR, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/4/2023). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.921.188/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/6/2022.<br>4. Hipótese que não cuida de prescrição intercorrente, "porquanto não houve interrupção do lapso prescricional, mas de prescrição direta pela inobservância do prazo previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Assim, "tratando-se de prescrição direta, pode sua decretação ocorrer de ofício, sem prévia oitiva da exequente, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC" (AgRg no AREsp 515.984/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/6/2014). No mesmo sentido: REsp 1.755.323/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/11/2018" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.252.854/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/8/2019).<br>5. Caso concreto em que, tal como consignado no acórdão recorrido, inexistindo controvérsia de que o trânsito em julgado do título executivo judicial ocorreu em 19/8/2005 e que a execução de sentença inicialmente ajuizada pela parte ora agravante sucedeu em 10/8/2010, referiu-se exclusivamente à obrigação de pagar coisa certa, o posterior requerimento de cumprimento de sentença em 23/9/2014, dessa vez em relação à obrigação de fazer encartada no título executivo, deu-se após o transcurso do prazo prescricional.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1882057/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. MAGISTÉRIO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRETENSÕES DISTINTAS. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. AJUIZAMENTO APÓS O PRAZO QUINQUENAL. INEFICÁCIA. COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES DA LEI N. 8.622/93 E DA N. LEI 8.627/93. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. COISA JULGADA.<br>1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que consignou não estar prescrita a obrigação de pagar em processo de execução coletiva movida por sindicato de servidores públicos federais; no caso concreto, postula a pessoa jurídica de direito público que não poderia ser considerada eficaz uma medida cautelar de protesto que definiu que as obrigações de fazer e de pagar estariam atreladas (MCP 2005.71.00.040620-1/RS), bem como postula a compensação do reajuste de 28,86% com os reajustes das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93.<br>2. Não se verifica a procedência em quaisquer das alegações de violação do art. 535 do Código de Processo Civil; tão somente se localiza insurgência no tocante ao conteúdo do acórdão recorrido e os dispositivos trazidos como omissos, em verdade, estão relacionados à construção argumentativa de tese que foi explicitamente rechaçada pelo Tribunal de origem.<br>3. O processo de conhecimento (97.00.00920-3/RS) transitou em julgado em 2.3.2000 e a execução da obrigação de fazer foi iniciada em 20.10.2004; é sabido que "o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, na medida em que as pretensões são distintas, não se confundem e tem regramento próprio" (AgRg no REsp 1.126.599/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 7.11.2011). No mesmo sentido: REsp 1.263.294/RR, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 23.11.2012; AgRg no REsp 1.213.105/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.5.2011; AgRg no AgRg no AgRg no REsp 633.344/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7.12.2009.<br>4. O ajuizamento de medida cautelar de protesto em 9.11.2005 com o objetivo de interromper o prazo de cinco anos - previsto no Decreto n. 20.910/32 - para executar a obrigação de pagar, derivada de título transitado em julgado na data de 2.3.2000, torna intempestiva e ineficaz a referida cautelar.<br>5. Demais disso, nem se alegue que não era sabido o valor a ser executado em relação à obrigação de pagar, pois é firme a jurisprudência no sentido de que a demora no fornecimento de fichas financeiras por parte da administração não influi no curso do prazo prescricional da pretensão executiva, que é de cinco anos contados a partir do trânsito em julgado da ação principal, nos termos da Súmula 150/STF. Precedentes: AgRg no REsp 1330197/MA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/03/2013; AgRg no AgRg no AREsp 151.681/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.10.2012; AgRg no AgRg no AREsp 72.565/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda turma, DJe 24.8.2012.<br>6. No tocante à obrigação de fazer, o título executivo se mantém incólume, porquanto não é possível compensar a Lei n. 8.622/93 e a Lei n. 8.627/93 no reajuste de 28,86%, por atenção à coisa julgada, nos termos de recurso especial, firmado sob o rito dos repetitivos:<br>REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20.8.2012.<br>Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.<br>(REsp 1340444/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/6/2013, DJe de 1/7/2013.) (Grifos acrescidos).<br>As alegações da parte embargante manifestam seu inconformismo com a decretação da prescrição da pretensão executiva. Contudo, o desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos no art. 1.022 do CPC é inadmissível em sede de embargos declaratórios.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Advirto a parte embargante de que a oposição de novos embargos de declaração, reiterando vício já rejeitado em recurso anterior, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto reputados manifestamente protelatórios.<br>É como voto.