ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA. EXAME. PREJUÍZO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que mesmo as questões de ordem pública, suscitadas em recurso especial, devem observar o requisito do prequestionamento.<br>2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).<br>3. Hipótese em que infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial.<br>4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA LUCIA MAURICIO DE ARAÚJO e OUTROS contra a decisão de minha relatoria, às e-STJ fls. 929/933, em que não conheci do recurso especial, em razão dos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 284 do STF, quanto à negativa de prestação jurisdicional; b) ausência de prequestionamento em relação à interrupção da prescrição; c) aplicação da Súmula 7 do STJ, no que se refere à à análise da prescrição; d) prejudicada a interposição fundada na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nas suas razões, deixando de se manifestar acerca da negativa de prestação jurisdicional, a parte agravante sustenta: (a) a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356 do STF, porque "a matéria discutida trata-se de prescrição, instituto de ordem pública, que, por sua natureza, pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes" (e-SJT fl. 942); e (b) a questão objeto da controvérsia - interrupção do prazo prescricional em virtude acordo celebrado entre a União e a ASDNER - não implica reanálise de provas e fatos.<br>Sem impugnação (e-STJ fl. 956).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA. EXAME. PREJUÍZO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que mesmo as questões de ordem pública, suscitadas em recurso especial, devem observar o requisito do prequestionamento.<br>2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).<br>3. Hipótese em que infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial.<br>4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Conforme anteriormente explicitado, em relação aos arts. 202 e 204, caput e § 1º, do Código Civil, observa-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese relacionada ao referidos dispositivos - interrupção do prazo prescricional, em razão de acordo celebrado entre a União e a ASDNER, - tampouco foram opostos embargos de declaração sobre o tema para fins de prequestionamento, incidindo, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Impende destacar que "a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial" (AgRg no REsp 1308859/RJ, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe de 26/10/2012). A propósito, acerca da necessidade de prequestionamento relativa à prescrição:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que mesmo as questões de ordem pública, suscitadas em recurso especial, devem observar o requisito do prequestionamento.<br>2. Não se conhece de recurso especial acerca de matéria que não foi objeto de juízo de valor pelo voto condutor do acórdão recorrido, ainda que tenha havido menção às alegações do recorrente em seu relatório. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. De igual modo, mostra-se inaplicável o instituto do prequestionamento ficto quando o apelo especial não veicular nenhuma tese de nulidade do acórdão recorrido por violação do art. 1.022 do CPC/2015, como exige a jurisprudência desta Corte.<br>3. Em regra, na instância especial, não é viável a revisão do juízo de equidade que foi realizado pelo magistrado para fixar o valor da verba honorária, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, porquanto esse mister, além de exigir o reexame do histórico processual, notadamente para mensurar o trabalho realizado pelo advogado, não guarda relação direta com a legalidade da decisão atacada, mas sim com a percepção do julgador, que é de cunho estritamente subjetivo.<br>4. Excepcionalmente, esta Corte Superior admite o apelo especial para reapreciar honorários advocatícios quando arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, pois, nesses casos, a violação da aludida norma processual exsurge de maneira flagrante, a justificar a intervenção deste Sodalício como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência.<br>5. O entendimento do Tribunal recorrido, no sentido de fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, não se mostra desarrazoado, sendo o caso de se obstar o presente recurso, em face da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2455073/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/08/2024) (Grifos acrescidos).<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO A PROMOÇÃO. POLICIAL MILITAR QUE RESPONDIA A AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Não foi emitido juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de EDcl e de que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.<br>2. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 2511416/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2024) (Grifos acrescidos) .<br>Ademais, o Tribunal a quo reconhecer a prescrição da pretensão executória, nos seguintes termos (e-STJ fl. 786):<br> .. <br>No caso dos autos, verifica-se que o título judicial que lastreia o cumprimento individual de sentença em ação coletiva (Proc. Coletivo nº. 2066.34.00.006627-7) transitou em julgado em , consoante certidão 24/2/2010 anexada aos autos, id. 4058400.3962814, e de acordo com informação apresentada pelos exequentes em sua inicial.<br>Por outro lado, este cumprimento de sentença foi iniciado, em , após 3/8/2018 8 anos do trânsito em julgado, em , atraindo o lustro prescricional da 24/2/2010 pretensão executória alegado pela União, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e na Súmula n. 150/STF.<br>Embargos de declaração da União acolhidos, para sanar omissão, com efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição da pretensão executória.<br>Com efeito, verifica-se, no acórdão recorrido, que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MARCOS DA PRESCRIÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM. ME NOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE.<br>1. No caso em que, para reconhecer a prescrição, a Corte Regional faz alusão a diversos marcos temporais, afastar o instituto demanda incursão no acervo fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. Caso em que, ao contrário do que alega a parte recorrente, se forem levados em consideração só os fatos narrados no acórdão, este reconheceu que a prescrição começa a correr em relação ao menor relativamente incapaz, isto é, nada mais fez do que aplicar a norma do art. 198, I, do CC, a qual, segundo orientação do STJ, só impede o curso do instituto quando se trata de absolutamente incapazes (AR n. 4.871/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em , DJe de ), pelo 12/2/2020 20/2/2020 que se aplica ao caso a Súmula 83 do STJ, a qual, inclusive, impede o conhecimento do alegado dissídio jurisprudencial.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1947514/SP, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/10/2023) (Grifos acrescidos).<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA ESPECIAL. PECÚNIA. CONVERSÃO.IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Chefe da 23ª Circunscrição de Serviço Militar - 23ª CSM objetivando a conversão em pecúnia de 2 licenças especiais não gozadas e não utilizadas para fins de antecipação da reserva remunerada, afastando a prescrição.<br>II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.<br>V - Em se tratando de pedido de conversão em pecúnia de licença especial não gozada e que supostamente não teria sido computada no ato de reforma, ocorrido desde 11.8.1994, e tendo a presente ação sido ajuizada em 17.10.2018, quando já decorridos 26 (vinte e seis) anos da passagem para a inatividade, é de se reconhecer a prescrição de se pretender qualquer alteração no aludido ato. Note-se que, ao contrário do defendido pelo apelante, a contagem do prazo prescricional se inicia com o ato de reforma, tendo o interessado 5 anos para reivindicar algum ajuste ou retificação daquele. A eventual publicação de parecer ou de despacho administrativo que reconheça genericamente o direito de transformar em pecúnia a licença especial em questão, não tem o condão de interromper ou de renovar o prazo prescricional relativo a ato já consolidado, perfeito e acabado, incidindo nas hipóteses dos militares que ainda se encontravam na expectativa da inativação ou daquelas que se encontrassem no prazo de rever a respectiva inativação.<br>VI - É de se manter a sentença que pronunciou a prescrição. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>VII - A incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em , DJe . 19/10/2017 27/10/2017 VIII - Agravo interno improvido.(AgInt nos EDcl no REsp 2.006.461/PB, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA DJe 26/04/2023) (Grifos acrescidos).<br>Convém registrar, por fim, que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/4/2023 ).<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.