ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ENCARGOS EDUCACIONAIS. COBERTURA E ABRANGÊNCIA. ANÁLISE CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PITAGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. da decisão em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa parte, a ele neguei provimento (fls. 2.232/2.238).<br>A parte agravante afirma que a decisão incorreu em equívoco ao aplicar os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e não reconhecer a violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Defende que o acórdão recorrido foi omisso quanto a pontos centrais, como a interpretação do art. 4º da Lei 10.260/2001, a legalidade da cobrança do saldo não financiado pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), a aplicação dos arts. 421 e 421-A do Código Civil (CC), a vedação à retroatividade da Lei 13.530/2017 (ADPF 341/STF) e a observância da Lei 9.870/1999.<br>Argumenta tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame probatório e que o entendimento do Tribunal de origem viola a liberdade econômica e a autonomia universitária (fls. 2.257/2.262).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.265/2.272).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ENCARGOS EDUCACIONAIS. COBERTURA E ABRANGÊNCIA. ANÁLISE CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, foi proposta ação pela qual se pleiteou a declaração de inexistência do débito, a obrigação de fazer a rematrícula e o aditamento do financiamento pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), a abstenção de negativar o nome da parte autora e de bloquear o acesso acadêmico; requereu-se também o pagamento de indenização por danos morais, alegando-se que a parte autora seria beneficiária do Fies com cobertura integral (100%) do curso de Medicina (fls. 22/41). Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para se reconhecer a inexistência de débito com a instituição de ensino (fl. 2.053).<br>O Tribunal de origem, ao examinar o processo, resolveu o seguinte (fls. 2.103/2.104):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DEFESA REJEITADA - MÉRITO - ALUNO DE MEDICINA - BENEFICIÁRIO DO FIES - FINANCIAMENTO DE 100% DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS - EXISTÊNCIA DE SUPOSTA DIFERENÇA RESIDUAL DA SEMESTRALIDADE - ADITAMENTO DE CONTRATO FORMALIZADO EM 100% - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>No caso se discute a suposta falha no serviço prestado pela demandada, ao exigir pagamento de valores complementares da autora, mesmo sendo esta beneficiária do financiamento estudantil, no percentual de 100% do valor da mensalidade, portanto desnecessária a participação do FIES no polo passivo e competente a Justiça Estadual.<br>Não há cerceamento de defesa quando as partes produzem as provas e o juiz decide pelo livre convencimento racional proferindo sentença fundamentada.<br>Verificado no caso concreto que o autor obteve financiamento de 100% dos encargos educacionais, que abrangem a parcela da semestralidade paga à instituição de ensino, torna-se devida somente a cobrança da diferença não financiada, vedada a cobrança de qualquer outra taxa adicional.<br>Não prospera a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque, da leitura do acórdão, vê-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão apresentada. O Tribunal de origem resolveu a controvérsia de forma fundamentada, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Isso porque a Corte local concluiu fundamentadamente que o aluno não podia ser cobrado por diferenças entre o valor da mensalidade e o valor repassado pelo Fies à instituição de ensino superior, tendo em vista as disposições contratuais e a irretroatividade de novas regras de portarias e resoluções posteriores ao contrato que havia sido celebrado no ano de 2014.<br>Ressalto que o contraponto aos argumentos das partes não demanda citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos). É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao debate dos autos, não fazendo sentido, assim, que se exija a pormenorização de cada tese jurídica ou precedente trazido à baila, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse.<br>Está correta a decisão que afastou a alegada violação.<br>Em relação à incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos o que decidiu o Tribunal de origem quanto ao mérito da controvérsia (fls. 2.109/2.111):<br>Quanto ao mérito, sabe-se que de acordo com o contrato de prestação de serviços educacionais, objeto do presente feito, o artigo 4º, § 4º, da Lei nº 10.260/2001, que instituiu o financiamento estudantil no país, assim dispunha:<br>"Art. 4º. São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no artigo 1º em que estejam regularmente matriculados."<br>No caso dos autos, resta demonstrado que o autor foi beneficiado com 100% do financiamento do curso de Medicina, cujo limite de crédito global restou avençado em R$557.820,00 (quinhentos e cinquenta e sete mil e oitocentos e vinte reais), conforme disposto na Cláusula Terceira do Contrato de Abertura de Crédito para o financiamento de encargos educacionais (Id. 127486197 - Pág. 1), que traz ainda em seu parágrafo primeiro "que o valor da semestralidade financiada corresponde a 100% (cem por cento) do valor fixado pela IES para o 1º semestre de 2014 do curso em que o (a) FINANCIADO(A) está matriculado" (sic).<br>Inobstante a isso, é possível se aferir pelos parágrafos 3º e 5º da cláusula terceira que será admitido o aumento do valor constante do caput desta Cláusula, assim como o de pagamento de encargos educacionais financiados por intermédio do contrato, vejamos:<br>"PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando o limite de crédito global não for suficiente para a cobertura do percentual de financiamento até a conclusão do curso, seja dentro do prazo regular ou quando houver dilação do prazo do curso pela IES e desde que com prévia autorização do Agente Operador do FIES, será admitido o aumento do valor constante do caput desta Cláusula por meio de solicitação formal do(a) FINANCIADO(A) e mediante assinatura de termo aditivo a este Contrato.<br> .. <br>"PARÁGRAFO QUINTO - O pagamento à entidade mantenedora da IES, relativo aos encargos educacionais financiados por intermédio do presente Contrato, será providenciado pelo Agente Operador do FIES."<br>Paralelo a isso, a cláusula quarta do aludido contrato, dispõe ainda, litteris:<br>"CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL DO FINANCIAMENTO - O valor financiado a cada semestre será destinado ao custeio de 100,00% (cem por cento) dos encargos educacionais totais, não sendo permitida qualquer elevação do percentual estabelecido neste Contrato e seus aditamentos."<br>Nesse ponto, resta evidenciado que o aluno não pode ser cobrado por supostas diferenças entre o valor da mensalidade e aquele repassado pelo FIES a instituição de ensino superior.<br>Isso porque, ainda que a cobrança porventura conste em termo aditivo, não seria permitida qualquer elevação do percentual previsto do contrato, visto que o valor financiado a cada semestre será destinado ao custeio de 100% (cem por cento) dos encargos educacionais totais.<br>Como se vê, com base na interpretação das cláusulas contratuais, o Tribunal de origem concluiu que o aluno não podia ser compelido ao pagamento de diferenças entre o valor da mensalidade e aquele efetivamente repassado pelo Fies à instituição de ensino, pois, ainda que eventual cobrança estivesse prevista em termo aditivo, não se admitia a majoração do percentual originalmente pactuado, sendo certo que o montante financiado em cada semestre destinava-se ao custeio integral dos encargos educacionais, compreendendo todas as parcelas e as taxas pertinentes ao curso contratado.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.