ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA NO RS contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA assim ementado (fl. 765):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Agravo interno interposto da decisão em que se conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele se deu parcial provimento.<br>2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido da impossibilidade do recebimento do auxílio-alimentação nos períodos de férias ou licenças em razão do seu caráter indenizatório, sendo devido apenas nos períodos de efetivo exercício.<br>3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "a concessão pelo Judiciário de equiparação ou reajuste dos valores do auxílio-alimentação do funcionalismo público encontra óbice no enunciado n. 339 da Súmula do STF, por implicar invasão da função legislativa" (AgInt no AREsp 1.559.989/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1º/3/2021).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte recorrente alega que no acórdão recorrido não houve manifestação "quanto ao fato de que o acórdão de origem afronta diretamente posicionamento firmado por essa C. Corte a respeito da matéria, na medida em que foram indicados arestos específicos e atuais que amparam a pretensão recursal" (fl. 775).<br>Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 785/788).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No acórdão embargado, a controvérsia foi decidida nestes termos (fls. 768/769):<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido da impossibilidade de recebimento do auxílio-alimentação nos períodos de férias ou licenças em razão do seu caráter indenizatório, sendo devido apenas nos períodos de efetivo exercício.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PERCEPÇÃO EM PERÍODO DE FÉRIAS E LICENÇA. NÃO CABIMENTO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.<br> .. <br>II - É consolidado nesta Corte o entendimento segundo o qual, em virtude de seu caráter indenizatório, o auxílio-alimentação é devido apenas aos servidores que estejam no efetivo exercício do cargo. Precedentes.<br>III - Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 47.664/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 12/6/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIOALIMENTAÇÃO. FÉRIAS. LICENÇAS. AFASTAMENTOS. DESCONTO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>2. O acórdão recorrido consignou que "o IBAMA contestou o feito alegando a falta de interesse processual, uma vez que a Administração não efetua qualquer desconto do auxílio-alimentação nos períodos de afastamento considerados, legalmente, como de efetivo exercício, a teor do art. 102, da Lei nº 8.112/90, tais como férias, licença para capacitação, entre outros, situação corroborada pela informação oriunda do Ofício nº 165/2012" (fl. 241, e-STJ) e que "o sindicato não demonstrou, sequer por amostragem, a prefalada ilegalidade relativamente a um ou alguns dos substituídos, de forma a comprovar o alegado desconto do auxílio-alimentação nas hipóteses referidas" (fl. 242, e-STJ).<br>3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - de que Administração, no caso o Ibama, efetua desconto do auxílio-alimentação durante as férias, licença-prêmio por assiduidade e afastamentos para estudo/aperfeiçoamento -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Ademais, a Administração Pública está atuando em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o auxílio-alimentação é devido por dia de trabalho no efetivo desempenho do cargo, incluindo as férias e licenças, nos termos do art. 102 da Lei 8.112/1090.<br>5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.528.084/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 4/9/2015.)<br>Esta Corte Superior possui o entendimento de que "a concessão pelo Judiciário de equiparação ou reajuste dos valores do auxílio-alimentação do funcionalismo público encontra óbice no enunciado n. 339 da Súmula do STF, por implicar invasão da função legislativa" (AgInt no AREsp 1.559.989/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1º/3/2021).<br>Contudo, o Tribunal de origem destoou da orientação desta Corte Superior ao majorar o valor do auxílio-alimentação. Confira-se (fl. 297):<br>Em âmbito administrativo, a própria Administração Pública reconheceu o direito à vantagem em questão nos períodos de férias e de licença, os quais são considerados como dias de efetivo serviço.<br>Assim, deve ser reformada a sentença, julgando-se procedente o demandado: percepção dos tíquetes a título de auxílio-alimentação nos períodos em que os substituídos gozam férias e licenças remuneradas, bem como seja de R$ 7,00 (sete reais) o valor do respectivo tíquete.<br>Assim, não merece reparos a decisão agravada, em que se conheceu do recurso e, nessa extensão, a ele se deu parcial provimento apenas em relação à impossibilidade de o Poder Judiciário majorar o valor recebido a título de auxílio-alimentação.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a PRIMEIRA TURMA resolveu que o servidor público não fazia jus ao recebimento de auxílio alimentação nos períodos de férias ou de licenças em razão do seu caráter indenizatório, sendo devido apenas nos períodos de efetivo exercício.<br>Ressalto que os julgados indicados nas razões do agravo interno de fls. 740/750 para infirmar a fundamentação da decisão agravada não possuem similitude fática com o caso dos autos, pois dizem respeito à base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, enquanto a presente hipótese cuida de "ação civil pública ajuizada em face da União, objetivando a parte autora, na condição de substituta processual, o reconhecimento do direito dos substituí dos à percepção de auxílio-alimentação nos períodos em que gozam férias e licenças em geral, bem como seja reajustado o valor arbitrado para cada tíquete" (fl. 296).<br>Ao contrário do alegado pela parte recorrente, o acórdão embargado não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.<br>A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. Inexistência dos vícios listados nos arts. 489 § 1º, V, e art. 1.022 do CPC. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.777/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021, sem destaque no original.)<br>É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos.<br>Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.