ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará da decisão de fls. 180/185, em que foi negado provimento ao recurso especial com os seguintes fundamentos: (a) ausência de violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV, V e VI, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil; e (b) possibilidade de substituição da fiança bancária por seguro garantia, por serem garantias equiparáveis, conforme precedentes desta Corte.<br>A parte agravante alega, em síntese, que a "jurisprudência é pacífica no sentido de considerar inidôneo o seguro-garantia com prazo determinado para fins de garantia em execução fiscal, o que legitima a recusa por parte da Fazenda Pública. Dito isso, merece reforma a decisão agravada" (fl. 190).<br>Impugnação apresentada às fls. 202/206.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Não é possível dar provimento à pretensão recursal.<br>Na origem, cuida-se de recurso especial interposto do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl. 85):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA POR SEGURO - GARANTIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ E DO TJCE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>1. A carta de fiança bancária e a apólice de seguro são garantias equiparáveis na execução fiscal, de modo que a primeira pode ser substituída pela segunda, independentemente da anuência do credor, quando o exequente não aponta (e muito menos demonstra) o vício capaz de afastar a presunção de liquidez da apólice de seguro-garantia. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.<br>2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.<br>O ponto referente à inidoneidade do seguro garantia por prazo determinado não foi apreciado pelo Tribunal de origem, e não foi objeto dos embargos de declaração opostos na origem pela parte agravante.<br>A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial devido à falta do requisito constitucional do prequestionamento.<br>É aplicável ao presente caso as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.