ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformis mo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA assim ementado (fls. 733/734):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA CDA. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. É possível adequar a certidão de dívida ativa (CDA) para correção de erro material e formal até a prolação da sentença dos embargos à execução fiscal, à luz do que dispõe o art. 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal.<br>3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte recorrente alega que no acórdão recorrido não houve manifestação sobre a ilegitimidade passiva em função da extinção da pessoa jurídica executada por incorporação e sobre a desproporcionalidade da multa administrativa.<br>Aponta erro de premissa quanto à aplicação do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980 sob a ótica de mera retificação formal da certidão de dívida ativa (CDA), quando, no presente caso, haveria nulidade por inscrição dirigida contra pessoa jurídica extinta, hipótese vedada pela Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Sustenta que a Primeira Turma aplicou a Súmula 7 do STJ sob pressuposto equivocado de que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO teria ponderado todos os critérios legais, quando, na verdade, teria prevalecido de forma absoluta o porte econômico.<br>Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 767/768).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformis mo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No acórdão embargado, a controvérsia foi decidida nestes termos (fls. 734/737):<br>Na decisão agravada, foi negado provimento ao recurso especial da parte ora agravante porque o acórdão recorrido não padecia de vício algum, a prestação jurisdicional, enfim, teria sido integralmente prestada.<br>Quanto aos pontos controvertidos - ilegitimidade passiva e falta de razoabilidade e de proporcionalidade na aplicação da multa -, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO decidiu nestes termos (fls. 512/516):<br>Acerca da preliminar apresentada pela apelante, o d. magistrado ressaltou: "Embora a execução tenha sido ajuizada em face de pessoa jurídica incorporada, o embargante assumiu o polo passivo da execução e se titulou como incorporador e responsável pelo débito do incorporado, tendo, inclusive, oposto estes embargos à execução em nome próprio.<br>Como já decidiu o E. TJSP em caso parelho, não se trata propriamente de voltar a execução contra outro devedor, mas de prosseguir contra o devedor originário, que se confunde com o incorporador (..) não se trata de substituição propriamente do polo passivo, pois a devedora continua a mesma, já que a pessoa jurídica incorporada "sobrevive" na incorporadora, confunde-se com ela (Apelação nº 0010044-36.2012.8.26.0463, Relator Desembargador Torres de Carvalho, 10ª Câmara de Direito Público, j. em 10/11/2014).<br>Assim, como a pessoa jurídica incorporada sobrevive na incorporadora e esta a sucede em dívidas e obrigações, não se verifica a existência de vício insanável na CDA, bastando mera retificação do polo passivo" (fls. 209 /2010).<br> .. <br>Sobre o tema, o Des. Bandeira Lins, relator na Apelação nº 1505545- 76.2016.8.26.0014, salientou:<br> .. <br>Nesse aspecto, esclarece Humberto Theodoro Junior (Lei de execução fiscal, 12ª ed., São Paulo, Saraiva, 2011, p. 50/51): ".. não há execução sem título executivo, líquido, certo e exigível, que lhe sirva de base ou fundamento (CPC, arts. 583 e 586). A exemplo do que já dispunha o Código Tributário Nacional, art. 203, permite porém a Lei n. 6.830 um privilégio à Fazenda Pública, qual seja, o da substituição da Certidão de Dívida Ativa no curso da execução fiscal, desde que não tenha sido ainda proferida sentença de primeira instância nos embargos do devedor. Essa substituição visa a corrigir erros materiais do título executivo ou mesmo da inscrição que lhe serviu de origem.  ..  Não se pode permitir a substituição da certidão por outra substancialmente diversa porquanto tal providência equivaleria a alterar o pedido ou a causa petendi, o que repugna aos princípios do direito processual."<br> .. <br>Assim, afasta-se a alegação de vício na Certidão da Dívida Ativa, pois estão presentes todos os requisitos previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e na Lei 6.830/80, não sendo<br>Ressalta-se que, no presente caso, não se aplica a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, pois não se trata de modificação da pessoa da executada, e sim de adequação do polo passivo, tal como requerido pela apelada.<br>Logo, deve ser permitido o processamento da execução fiscal contra a sucessora da executada, desde a data de sua incorporação, ato empresarial este que implica a responsabilização tributária da sociedade sucedida, nos termos do art. 132, do CTN, e, a partir da data da incorporação, passa a ser o contribuinte de todos os tributos relacionados com a incorporada.<br>O Tribunal de origem explicou que a pessoa jurídica incorporada sobreviveria na incorporadora, que a sucederia em dívidas e obrigações, de modo que era suficiente a mera retificação do polo passivo da certidão de dívida ativa (CDA), não havendo, neste caso, ilegitimidade passiva.<br>Tudo que interessava à resolução do dissídio foi devidamente respondido. É importante ressaltar que o descontentamento da parte interessada com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação.<br>Ressalto, ainda, que, não obstante a argumentação da parte ora agravante, o presente caso reflete tão somente a possibilidade de retificação do polo passivo da CDA, conforme reconhecido no acórdão recorrido. Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que é possível adequar a CDA para correção de erro material e formal até a prolação da sentença dos embargos à execução fiscal, à luz do que dispõe o art. 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal.<br> .. <br>Por fim, quando às alegações de que o valor da multa aplicada seria desproporcional, o Tribunal de origem, ao examinar o processo, resolveu o seguinte (fls. 519/521):<br>O embargante também se insurge contra o valor da multa aplicada, alegando abusividade e ausência de razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento da pena.<br>Estipula o art. 18 da Portaria 26/06 do PROCON, quanto à fórmula para calcular a pena base da multa:<br> .. <br>Na espécie, adotou-se a receita bruta de R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões mensais), valor não impugnado pelo embargante, e o porte econômico (PE) de 5000, conforme § 1º, alínea "d" do referido artigo 18, bem como o grupo III de gravidade (NAT) e a ausência de vantagem (1) (VAN).<br>Aplicando-se a tais fatores a fórmula descrita, "PE  (REC.0,10).(NAT). (VAN) = PENA BASE", chegou-se ao valor de R$ 2.108.240,00 (dois milhões cento e oito mil, duzentos e quarenta reais).<br>Para fins do cálculo em questão, considerou-se o grande porte do embargante, a receita média mensal bruta supra estabelecida com o fator de correção de curva progressiva, a inexistência de vantagem auferida e o grupo da infração praticada pela embargante (grupo III), resultando no valor apurado conforme a fórmula prevista na portaria (fls. 86).<br>Oportuno registrar que a não aferição da vantagem auferida não equivale a não obtenção da vantagem. Na espécie, o não atendimento da lei resultou, no mínimo, em economia de recursos humanos e materiais para o fornecedor, de modo que foi correta a adoção da neutralidade na aplicação do critério em testilha, a fim de não prejudicar o autuado.<br>Por fim, incidiu a agravante da reincidência, reconhecida a fls. 102 com base na certidão de fls. 90, majorando-se a pena base em 1/3, de forma a se atingir a pena definitiva de R$ 2.810.986,67 (dois milhões, oitocentos e dez mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos).<br>Na referida certidão constou o número do processo, bem como do autor de infração, a permitir a identificação do caso, não se exigindo a reincidência específica para a incidência da hipótese de exasperação, bastando o trânsito em julgado administrativo da autuação anterior.<br>Foram estabelecidos no acórdão recorrido os critérios para a definição da multa, tais como: a receita média mensal bruta não impugnada pela parte ora agravante, o seu porte econômico, a inexistência de vantagem auferida e o grupo da infração praticada pela então embargante.<br>A respeito das questões apontada no recurso ora examinado, a PRIMEIRA TURMA resolveu que: (1) não tinha havido violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois o Tribunal de origem não havia deixado de se manifestar sobre todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia; (2) não tinha havido erro de premissa quanto à retificação do polo passivo da certidão de dívida ativa, pois a pessoa jurídica incorporada sobrevivia na incorporadora, que a tinha sucedido em dívidas e obrigações; (3) o Tribunal de origem, ao estabelecer a multa, havia deixado claro os critérios utilizados, e revê-los implicaria reexame de fatos e provas.<br>Ao contrário do alegado pela parte recorrente, o acórdão embargado não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatóri a sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.<br>A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. Inexistência dos vícios listados nos arts. 489 § 1º, V, e art. 1.022 do CPC. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.777/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021, sem destaque no original.)<br>É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos.<br>Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.