ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. TCU. CONTROLE DE LEGALIDADE. INCORPORAÇÃO INDEVIDA DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ato de aposentadoria é um ato complexo, que somente se aperfeiçoa após o registro no Tribunal de Contas, momento a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de cinco anos do art. 54 da Lei 9.784/1999.<br>3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANESIO LIRA DA CUNHA MORENO da decisão em que conheci parcialmente do seu recurso especial e, nessa extensão, a ele neguei provimento (fls. 1.176/1.191).<br>A parte recorrente alega que o Tribunal de origem teria violado o art. 1.022 do Código de Processo Civil ante a existência de três contradições:<br>(a) aplicação indevida das regras da Emenda Constitucional 21/1998, pois se aposentou pelas regras de transição da Emenda Constitucional 47/2005;<br>(b) "não há nenhum elemento nos autos indicando que não incidiu contribuição previdenciária sobre "a parcela percebida em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função comissionada ou gratificada" (isto não está expresso nas fichas financeiras)" (fl. 1.202); e<br>(c) retroatividade da nova interpretação do Tribunal de Contas da União (TCU), com violação aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima, da boa-fé e do non reformatio in pejus.<br>Defende que a reforma do acórdão recorrido, proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, não depende da revisão de fatos e provas presentes nos autos porque "as decisões proferidas nos autos (particularmente, a sentença e o acórdão do TRF5) consignaram expressamente os elementos necessários para a solução da causa, permitindo concluir, sem análise probatória adicional, que a determinação e exclusão da rubrica "cargo em comissão optante", no valor de R$ 8.411,01, dos proventos do Agravante, foram indevidas" (fl. 1.209).<br>Finalmente, afirma que o Tribunal de Contas da União (TCU) não pode controlar a legalidade com base em interpretação posterior à aquisição e exercício do direito à parcela remuneratória, "em que pese a aposentadoria seja um ato complexo (mas não é o ato de aposentadoria em si que o Agravante questiona, e, sim, a decretação de ilegalidade do pagamento de parcela remuneratória específica, operada ao instante do julgamento, para fins de registro, do ato de aposentação), não se pode admitir que o TCU, ao proceder ao registro do ato, adote interpretação restritiva superveniente, em prejuízo ao direito adquirido e em violação à segurança jurídica e à confiança legítima do Servidor" (fl. 1.215).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.247).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. TCU. CONTROLE DE LEGALIDADE. INCORPORAÇÃO INDEVIDA DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ato de aposentadoria é um ato complexo, que somente se aperfeiçoa após o registro no Tribunal de Contas, momento a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de cinco anos do art. 54 da Lei 9.784/1999.<br>3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na decisão agravada, foi negado provimento ao recurso especial da parte ora agravante porque o acórdão recorrido não padecia de vício algum, a prestação jurisdicional, enfim, teria sido integralmente prestada.<br>Quanto aos pontos controvertidos - (1) aplicação indevida das regras da Emenda Constitucional 21/1998, (2) inconsistência sobre a incidência de contribuição previdenciária em funções e cargos em comissão; e (3) retroatividade da nova interpretação do Tribunal de Contas da União (TCU), com violação aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima, da boa-fé e do non reformatio in pejus -, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO decidiu nestes termos (fls. 885/887):<br>No caso, não assiste razão aos embargantes.<br>O acórdão impugnado enfrentou todas as questões devolvidas à análise, oportunidade em que demonstrou claramente as razões de seu convencimento, não havendo que se falar em omissões ou contradições no julgado.<br>A questão meritória discutida no julgado envolveu a análise do direito do Recorrente a levar para a inatividade a vantagem prevista no art. 2º da Lei n. 8.911/94 ("opção função").<br>Foi explanado no voto embargado que "em 02/04/2020, ao apreciar o Ato de Aposentadoria do Autor, o TCU o considerou ilegal por entender indevido o pagamento da referida vantagem "opção de função", fundamentada no art. 193 da Lei n. 8.112/90 e art. 2º da Lei n. 8.911/94 (Acórdão n. 3353/2020- 2ª Câmara)".<br>Desde logo se refuta a tese da embargante de que não foi declarada a "ilegalidade" e sim a inconstitucionalidade da incorporação da vantagem "opção função".<br>Segundo o acórdão TCU nº 3353/2020, os Ministros do Tribunal de Contas, no exercício da competência prevista nos art. 71, III e IX da CF, ao analisar o ato de concessão de aposentadoria do Autor para fins de registro e homologação, decidiram considerar "ilegal a presente concessão do ato e negar registro ao respectivo ato.<br>É clara a ilegalidade na incorporação da vantagem. Como observado no voto "o entendimento do TCU converge com o disposto no art. 7º da Lei n. 9.624/1998: "É assegurado o direito à vantagem de que trata a art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990 , aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes"."<br>Ademais, o fato de a decisão do TCU ter-se fundamentado em princípios e normas constitucionais não configura violação aos limites da sua competência porque não houve declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de lei ou foi negada vigência a qualquer norma legal, não havendo que se falar em irregular exercício do controle de constitucionalidade pelo TCU.<br>Vê-se que esta Terceira Turma, corroborando com a tese posta no Acórdão n. 3353/2020- 2ª Câmara-TCU, considerou indevida a incorporação da vantagem que trata o art. 193 da Lei n. 8.112/1990 por se tratar de vantagem que proporciona um acréscimo aos proventos de aposentadoria em relação à última remuneração contributiva em atividade, o que vai de encontro ao disposto no art. 40, caput, e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.<br>Na ocasião, foi ressaltado que "a Aposentadoria deve observar as regras vigentes no momento da implementação de todos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, motivo pelo qual não é possível entender que o Servidor tenha algum direito adquirido a determinada vantagem paga na Aposentadoria que lhe seja assegurado o próprio direito à inativação. Nesse sentido: (TRF5 - Processo 0806523-18.2020.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, Julgamento: 26/01/2021)".<br>Foi dito, ainda, que "o Supremo Tribunal Federal - STF já pacificou o entendimento de que "o que regula os proventos da inatividade é a lei (e não sua interpretação) vigente ao tempo em que o servidor preencheu os requisitos para a respectiva aposentadoria (Súmula 359/STF)". (STF - MS 26.196, Rel. Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2010, D Je-020 divulg 31-01-2011 public 01-02-2011 ement vol-02454-01 PP-00126 LEXSTF v. 33, n. 386, 2011, p. 135-142)".<br>Concluiu, assim, o órgão judicante desta Corte que "sob o ponto de vista legal, o cumprimento das exigências do art. 193 da Lei n. 8.112/1990, por si só, é irrelevante e não produz consequências Jurídicas caso não tenha sido atendidos os requisitos para a constituição da situação Jurídica na qual a vantagem é devida: a Aposentadoria".<br>A col. Turma também fundamentou o seu julgado na impossibilidade de o servidor público carrear para inatividade parcela da remuneração sobre a qual não incidiu desconto previdenciário.<br>Sobre a questão, sustentou o Apelante/Embargante nas razões de Apelação que a incorporação da vantagem "cargo em comissão optante cargo efetivo" não configura violação ao art. 40, caput e § 2º, da CF/88 (com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998) porque: a) "o seu pagamento não proporcionou qualquer acréscimo à Aposentadoria do Apelante em relação à sua última remuneração da atividade"; b) "apesar da vantagem "cargo em comissão optante cargo efetivo" ser devida apenas na inatividade, na ativa, o Apelante fazia jus à "função comissionada optante" e as normas vigentes quando da ocupação do cargo (inciso III, do art. 1º, da Lei 8.852/1994 e o §1º, do art. 1º, da Lei 9.783/99) "não determinaram que, da base de cálculo da incidência da contribuição previdenciária, fossem excluídas as retribuições remuneratórias devidas em razão do exercício de cargos em comissão (esta determinação somente se deu a contar do advento da Lei nº 10.887/2004 que revogou a Lei 9.783/1999)".<br>Quanto à alegação de que o pagamento da rubrica não proporcionou qualquer acréscimo à Aposentadoria do Apelante em relação à sua última remuneração da atividade", o argumento foi rebatido no voto nos seguintes termos:<br>"As Fichas Financeiras anexadas aos autos (Id. 4058200.6215945) deixam claro que a incorporação da vantagem consignada sob a Rubrica "0214.000 CARGO EM COMISSÃO OPTANTE" no valor de R$ 6.671,62, à época da inativação, trouxe considerável diferença a maior em relação à última remuneração do Cargo efetivo, em afronta ao art. 40, caput, e § 2º, da CF/88 (com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998), considerada a soma das vantagens aptas a comporem a base de contribuição - Lei n. 10.887/2004 (art. 4º, § 1º, VIII)."<br> .. <br>No que diz respeito à tese autoral de que a aplicação do novel entendimento da Contas da União em face do Servidor que já se encontrava aposentado desde o ano de 2017 configurou afronta aos princípios da segurança jurídica, da "non reformation in pejus", da confiança, da boa-fé, da estabilidade das relações Jurídicas, bem assim, à irredutibilidade salarial e aos artigos 23 e 24, incluído na LICC, pela Lei n. 13.655/2018, o aresto a afastou sob os seguintes fundamentos:<br>"O Ato de Aposentadoria somente passa a estar plenamente formado, válido e eficaz quando recebe o registro pela Corte de Contas, de forma que não há se falar em direito adquirido antes que o ato complexo esteja definitivamente registrado pela Corte de Contas, muito menos quando a concessão contraria normas legais e constitucionais, como no caso.<br>Inexistiu a alegada retroação dos efeitos da nova interpretação para atingir situação consolidada no tempo. A conclusão do ato de Aposentadoria, por ser complexo, só se deu em 2020, com o exercício do controle de legalidade pelo TCU, ocasião em que o entendimento daquela Corte já se havia se firmado nos termos do Acórdão n. 1.599/2019 - TCU. Assim, inexistiu situação consolidada porque o Ato Administrativo ainda não se havia completado. Ademais, não transcorreu um quinquênio entre a data do primeiro pagamento e a exclusão da rubrica por determinação do TCU, o que enfraquece a tese da violação ao princípio da proteção da confiança.<br>Doutra sorte, mesmo que o Servidor tenha sido favorecido pelo entendimento prevalecente quando da concessão da Aposentadoria, o pagamento da vantagem foi decorrente de erro de interpretação, que não é capaz de gerar direito. Sobre a questão, entende o Supremo Tribunal Federal - STF que "inexiste direito adquirido com fundamento em antiga e superada interpretação da lei." (STF - MS 26.196, Rel. Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2010, DJe-020 divulg 31-01-2011 public 01-02-2011 ement vol-02454-01 PP-00126 LEXSTF v. 33, n. 386, 2011, p. 135-142).<br>Tudo que interessava à resolução do dissídio foi devidamente respondido. É importante ressaltar que o descontentamento da parte interessada com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação.<br>Na origem, foi proposta ação pela qual se pleiteou a "anulação dos atos administrativos que negaram registro à sua aposentadoria, com a declaração da legalidade do ato de aposentadoria do autor, a fim de que sejam mantidos os pagamentos relativos aos 4/5 da CJ-4, sob a rubrica VPNI INATIVOS, art. 62-A, Lei 8.112/90 (valor de R$ 6.232,94), bem como à vantagem denominada "cargo em comissão optante cargo efetivo" de que trata o art. 2.º da Lei n.º 9.784/99 (valor de R$ 8.411,01)" (fl. 598), bem como a condenação da União à quitação de parcelas remuneratórias que deixaram de ser pagas ao autor. O pedido foi julgado procedente em parte na sentença de fls. 598/603.<br>Quanto à revisão do ato de aposentadoria, o Tribunal de origem concluiu (fl. 761):<br>O Ato de Aposentadoria somente passa a estar plenamente formado, válido e eficaz quando recebe o registro pela Corte de Contas, de forma que não há se falar em direito adquirido antes que o ato complexo esteja definitivamente registrado pela Corte de Contas, muito menos quando a concessão contraria normas legais e constitucionais, como no caso.<br>Inexistiu a alegada retroação dos efeitos da nova interpretação para atingir situação consolidada no tempo. A conclusão do ato de Aposentadoria, por ser complexo, só se deu em 2020, com o exercício do controle de legalidade pelo TCU, ocasião em que o entendimento daquela Corte já se havia se firmado nos termos do Acórdão n. 1.599/2019 - TCU. Assim, inexistiu situação consolidada porque o Ato Administrativo ainda não se havia completado. Ademais, não transcorreu um quinquênio entre a data do primeiro pagamento e a exclusão da rubrica por determinação do TCU, o que enfraquece a tese da violação ao princípio da proteção da confiança.<br>No ponto, a aposentadoria do servidor público, por constituir ato administrativo de natureza complexa, somente se torna definitiva após o seu registro no Tribunal de Contas da União (TCU). Dessa forma, não há que se falar em segurança jurídica antes de tal registro, uma vez que a relação jurídica ainda não se encontra estabilizada; tampouco há direito adquirido antes do aperfeiçoamento do ato complexo de concessão de aposentadoria mediante a apreciação de sua legalidade por aquele órgão.<br>No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO CONSTANTE NO APELO NOBRE. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA AOS PROVENTOS. QUINTOS/VPNI. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. RETIFICAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TEMA N. 445 DO STF. CHEGADA DOS AUTOS À CORTE DE CONTAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O pleito recursal foi concedido nos exatos termos em que proposto pela demanda inicial, razão pela qual não há que se falar em julgamento fora do pedido. Aliás, esta Corte possui entendimento de que "o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo de origem, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido declarado nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu" (AgInt no AREsp n. 2.427.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior se alinhou ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o ato concessivo de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, ou seja, somente se aperfeiçoa após o registro no Tribunal de Contas, momento a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, constante no art. 54 da Lei n. 9.784/1999.<br>3. Na hipótese, considerando que não houve julgamento definitivo do ato aposentatório e, ainda, que, em 2019 - antes, portanto, de findo o prazo para julgamento da legalidade da aposentadoria sem a observância do contraditório e da ampla defesa -, a Administração Pública promoveu a retificação do referido ato, em cumprimento às determinações do TCU, com a redução dos valores pagos a título de quintos incorporados, afastada está a alegada decadência.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.964.371/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DE PENSÃO. ATO COMPLEXO. REGISTRO NO TCU. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. O Tribunal de origem assentou a premissa fática para o julgamento do caso, não havendo falar em óbices de admissibilidade ("ainda que não tenha se operado a decadência para o exercício do controle de legalidade do ato de concessão do benefício pelo TCU", fl. 529).<br>2. "A decadência do art. 54 da Lei 9.784/1999 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o julgamento de sua legalidade pela Corte de Contas, vez que o ato de concessão da aposentadoria é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa apenas com o registro na Corte de Contas" (AgInt nos EDcl no REsp 1.624.449/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21.3.2018, DJe 27.3.2018). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 173.248/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6.9.2018.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.825.318/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 2/6/2020.)<br>O Tribunal de origem, ao examinar o processo, resolveu o seguinte (fls. 759/761):<br>No tocante à Apelação do Particular, cumpre analisar se a parte Autora tem direito a levar para a inatividade a vantagem prevista no art. 2º da Lei n. 8.911/94.<br>No caso, a Presidência do TRE/PB, através do Ato n. 00829/2017, de 26/09/2017, concedeu ao Autor Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, com direito à incorporação da vantagem "opção do Cargo em Comissão" de que trata o art. 2º da Lei n. 8.911/94, com respaldo na jurisprudência então firmada pelo egrégio Plenário do Tribunal de Contas da União - TCU nos Acórdãos n. 2.076/2005, 964/2006 e 448/2016.<br>O entendimento pacífico do Tribunal de Contas da União -TCU, à época do ato de concessão da Aposentadoria (setembro/2017), era no sentido de assegurar, na Aposentadoria, a vantagem decorrente da opção prevista no art. 2º da Lei n. 8.911/94, aos Servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tivessem satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei n. 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade. Essa tese havia sido acolhida pelo TCU desde a prolação dos Acórdãos n. 2.076/2005 e 589/2005, e que veio sendo seguida até então.<br>Ocorre que a Corte de Contas, no ano de 2019, passou a entender que "é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ("opção"), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria" (Acórdão n. 1.599/2019 - TCU).<br>Assim, em 02/04/2020, ao apreciar o Ato de Aposentadoria do Autor, o TCU o considerou ilegal por entender indevido o pagamento da referida vantagem "opção de função", fundamentada no art. 193 da Lei n. 8.112/90 e art. 2º da Lei n. 8.911/94 (Acórdão n. 3353/2020- 2ª Câmara).<br>O Acórdão n. 3353/2020- 2ª Câmara consignou que por se tratar de vantagem que proporciona um acréscimo aos proventos de aposentadoria em relação à última remuneração contributiva em atividade, é indevida a incorporação da vantagem que trata o art. 193 da Lei n. 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da Função Comissionada ("opção") aos Servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998 em face do disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.<br>Vê-se que a mudança de entendimento da Corte de Contas no sentido de que nenhum Servidor poderá, por ocasião de sua Aposentadoria, ter proventos superiores a remuneração do seu cargo efetivo na atividade está em estrita consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>Nesse aspecto, a Emenda Constitucional n. 20/1998 impõe que os proventos de inatividade sejam calculados com base na remuneração do cargo efetivo e que não a superem no momento da concessão da Aposentadoria. Assim, todos os Servidores que não implementaram as condições para a aposentação até 15/12/1998 (véspera da vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998) não fazem jus à percepção de Funções Comissionadas ou da parcela "opção" (se existente na estrutura remuneratória) nos proventos de Aposentadoria.<br> .. <br>Portanto, sob o ponto de vista legal, o cumprimento das exigências do art. 193 da Lei n. 8.112/1990, por si só, é irrelevante e não produz consequências Jurídicas caso não tenha sido atendidos os requisitos para a constituição da situação Jurídica na qual a vantagem é devida: a Aposentadoria.<br>O entendimento do TCU converge com o disposto no art. 7º da Lei n. 9.624/1998: "É assegurado o direito à vantagem de que trata a art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990 , aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes."<br>Assim, os Servidores que não se encontravam em condições de se aposentar quando da revogação do art. 193 do Regime Jurídico Único (até 18/1/1995) não podem se beneficiar dessa vantagem. Essa é a situação dos autos.<br> .. <br>Pois bem. No caso, o Autor sustenta que a incorporação da vantagem "cargo em comissão optante cargo efetivo" não configura violação ao art. 40, caput, e § 2º, da CF/88 (com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998), porque: a) o pagamento da vantagem não proporcionou qualquer acréscimo à Aposentadoria do Apelante em relação à sua última remuneração da atividade; b) até a data da aposentação o Autor fazia jus à "função comissionada optante", verba que compôs (ou poderia compor) a base de cálculo da Contribuição Previdenciária, segundo interpretação e o inciso III do art. 1º da Lei n. 8.852/1994, e o § 1º do art. 1º da Lei n. 9.783/99 (vigentes à época do exercício dos Cargos em Comissão), c/c o art. 62 da Lei n. 8.112/90.<br>Não merecem prosperar os argumentos da parte.<br>As Fichas Financeiras anexadas aos autos (Id. 4058200.6215945) deixam claro que a incorporação da vantagem consignada sob a Rubrica "0214.000 CARGO EM COMISSÃO OPTANTE" no valor de R$ 6.671,62, à época da inativação, trouxe considerável diferença a maior em relação à última remuneração do Cargo efetivo, em afronta ao art. 40, caput , e § 2º, da CF/88 (com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998), considerada a soma das vantagens aptas a comporem a base de contribuição - Lei n. 10.887/2004 (art. 4º, § 1º, VIII).<br> .. <br>Com efeito, as Fichas Financeiras do Autor revelam que não houve incidência de Contribuição Previdenciária sobre as Funções Gratificadas ou Comissionas ou Cargos em Comissão ocupados pelo Servidor.<br>Quanto à vantagem percebida sob a Rubrica "0006.000 FUNÇÃO COMISSIONADA OPTANTE", a mesma é decorrente do exercício da função de Oficial de Gabinete (FC-5), no valor de R$ 2.232,38, de 19/01/2015 até a data da aposentação. Essa vantagem era devida somente enquanto o Servidor ocupava a Função de Confiança. Portanto, não se enquadra no conceito de "remuneração" previsto no art. 41 da Lei n. 8.112/90, por não se tratar de vantagem de caráter permanente.<br>Assim, não se sustenta a premissa de que a vantagem "função comissionada optante" deve integrar a remuneração do Apelante para fins de cálculo do valor dos Proventos de Aposentadoria, de forma que não há como dissentir da conclusão a que chegou o Órgão de Controle no sentido de que a incorporação da vantagem sob disputa implicará em afronta ao art. 40, caput, e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.<br>Também não houve violação à irredutibilidade de vencimentos, eis que os Proventos de Aposentadoria, mesmo excluída a vantagem "cargo em comissão optante cargo efetivo" ora pleiteada, correspondem à remuneração a que faria jus o Servidor caso estivesse na ativa. Repise-se que a Rubrica "0006.000 FUNÇÃO COMISSIONADA OPTANTE" não integra a remuneração do Servidor por se referir à vantagem transitória.<br>O Tribunal de origem reconheceu que " ..  as Fichas Financeiras do Autor revelam que não houve incidência de Contribuição Previdenciária sobre as Funções Gratificadas ou Comissionas ou Cargos em Comissão ocupados pelo Servidor" (fl. 760).<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Na mesma linha:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL AFASTADA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. VANTAGEM PES SOAL PAGA A MAIOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa dos arts. 128, 131, 460 e 535 do CPC, porquanto a instância ordinária, solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o ato de aposentadoria é um ato complexo, que somente se perfectibiliza após a sua análise pelo Tribunal de Contas, começando a fluir o prazo decadencial de que trata o art. 54 da Lei n. 9.784/99 após a análise da Corte de Contas (AgRg no REsp 1.371.576/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 21/02/2014).<br>3. A desconstituição das premissas lançadas pela Corte de origem, segundo as quais na aposentadoria do autor foi indevidamente incluído tempo de exercício no cargo efetivo de Chefe de Zona Eleitoral, para fins de incorporação de "opção" e "quintos", quando o servidor não estava investido em cargo comissionado, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.476.973/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.)<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.