ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. TEMA 985/STF. RETRATAÇÃO REALIZADA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Devolvem-se os autos a este órgão julgador para eventual juízo de retratação tendo em vista a aparente contradição com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 985.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.072.485/PR, fixou a seguinte tese jurídica: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".<br>3. Juízo de retratação efetivado. Agravo interno da Fazenda Nacional provido para negar provimento ao recurso especial de Nutriplast Indústria e Comércio Ltda.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL postulando a reforma da decisão proferida pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (fls. 691/695), que deu provimento ao recurso especial interposto por NUTRIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, em razão da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Na sessão de julgamento do dia 14/2/2017, esta Turma negou provimento ao presente agravo interno nos termos da seguinte ementa:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS. PRECEDENTES JULGADOS SOB O RITO DO ART. 543-C (RESP 1.358.281/SP e RESP 1.230.957/RS). AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.<br>1. É pacífica a jurisprudência desta Corte pela não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicional de 1/3 de férias, uma vez que possuem caráter indenizatório (REsp. 1.230.957/CE e 1.358.281/SP, julgados sob o rito do art. 543-C do CPC).<br>2. Agravos Internos da Fazenda e da Empresa desprovidos.<br>Interposto o recurso extraordinário (fls. 776/793) pela FAZENDA NACIONAL, a Vice-Presidência do STJ determinou o seu sobrestamento até o julgamento do RE 1.072.485/PR pelo Supremo Tribunal Federal (STF) - Tema 985 de repercussão geral.<br>Os presentes autos retornam a este colegiado para eventual retratação em relação à anterior conclusão manifestada, diante do julgamento proferido pela Suprema Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. TEMA 985/STF. RETRATAÇÃO REALIZADA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Devolvem-se os autos a este órgão julgador para eventual juízo de retratação tendo em vista a aparente contradição com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 985.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.072.485/PR, fixou a seguinte tese jurídica: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".<br>3. Juízo de retratação efetivado. Agravo interno da Fazenda Nacional provido para negar provimento ao recurso especial de Nutriplast Indústria e Comércio Ltda.<br>VOTO<br>À época do julgamento anterior deste agravo interno, prevalecia no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento jurisprudencial de que possuíam natureza jurídica indenizatória os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias. Em razão dessa qualificação, tais verbas não integrariam a base de cálculo da contribuição previdenciária.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados: AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.156.962/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 16/8/2010; e REsp 1.217.686/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 3/2/2011.<br>Reconhecida a repercussão geral da controvérsia referente à natureza jurídica do terço constitucional de férias, para fins de incidência da contribuição previdenciária, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 1.072.485/PR (Tema 985), fixou a seguinte tese jurídica: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias."<br>Cito, a propósito, a ementa desse julgado:<br>FÉRIAS - ACRÉSCIMO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.<br>(RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020)<br>No julgamento dos embargos de declaração subsequentes, o Plenário do STF determinou a modulação dos efeitos do julgado, atribuindo efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da data da publicação da respectiva ata de julgamento (15/9/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas até esse marco temporal, que não seriam devolvidas pela União. Veja-se:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. TERÇO DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal. Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acercada natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional.<br>4. Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.<br>5. A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. CPC/2015 e decisões desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ao acórdão de mérito, a contar da publicação de ex nunc sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.<br>Nesse contexto, ante a conclusão do julgamento pelo STF, inclusive da respectiva modulação dos efeitos, entendo necessária a retratação por este órgão julgador.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em juízo de retratação, dou provimento ao agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL para negar provimento ao recurso especial interposto por NUTRIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.<br>É o voto.