ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. Não se conhece de recurso especial quando a parte insurgente deixar de apontar o dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte de origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF por deficiência de sua fundamentação.<br>2. Há manifesta ausência de prequestionamento quando a tese suscitada não é apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco objeto dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 282 do STF.<br>3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>4. Na hipótese, a Corte de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela inviabilidade de regularização do imóvel, porquanto o loteamento está localizado em perímetro urbano, fora de área de preservação permanente, e que a tutela ambiental pretendida é inócua e resultaria em mais prejuízo à população local e ao meio ambiente do que a situação atual.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para desafiar decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 282 e 284 do STF e da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 1.496/1.501).<br>Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 1.507/1.250, em suma, que, ao contrário do consignado, a análise da controvérsia não demanda revolvimento fático-probatório, por tratar-se de matéria eminentemente de direto, e que o Tribunal de origem, ao decidir pela improcedência integral dos pedidos formulados na ação civil pública, abrangeu as questões da função socioambiental da propriedade e dos danos ambientais intercorrentes e morais coletivos, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados para que seja considerada prequestionada a matéria.<br>Aduz, ainda, que o recurso especial apontou afronta à Lei n. 11.428/2006 e ao "fato de não ter sido indicado dispositivo específico dessa legislação não configura deficiência de fundamentação", porquanto a tese jurídica foi sustentada com clareza.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a sua submissão ao Órgão colegiado.<br>Impugnação às e-STJ fls. 338/339.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. Não se conhece de recurso especial quando a parte insurgente deixar de apontar o dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte de origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF por deficiência de sua fundamentação.<br>2. Há manifesta ausência de prequestionamento quando a tese suscitada não é apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco objeto dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 282 do STF.<br>3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>4. Na hipótese, a Corte de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela inviabilidade de regularização do imóvel, porquanto o loteamento está localizado em perímetro urbano, fora de área de preservação permanente, e que a tutela ambiental pretendida é inócua e resultaria em mais prejuízo à população local e ao meio ambiente do que a situação atual.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Observa-se que a decisão não merece reparos.<br>Ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo assim consignou (e-STJ fls. 1.339/1.343):<br>A tese recursal aponta erro de fundamentação na r. sentença pois esta teria julgado improcedente o pedido da ação civil pública sob o único fundamento de que o imóvel não está inserido em APP (vide fl. 1282). Além disso, aduz que não busca a demolição de qualquer intervenção no local, mas, sim, a condenação dos requeridos em obrigação de providenciar a integral regularização da indevida supressão de vegetação nativa na área em testilha (vide fl. 1285).<br>Contudo, a respeitabilíssima sentença de lavra do Exmo. Juiz Vitor Hugo Aquino de Oliveira não considerou apenas o fato de o imóvel não estar localizado em APP, mas, sim, todo o panorama e histórico da área em testilha (loteamento Aldeia da Baleia), como, por ex., a antropização e autorizações administrativas para intervenção na área, vejamos: "no caso dos autos, também é incontroverso que se trata de imóvel fora de área de preservação permanente, em área antropizada, no interior de loteamento aprovado pela CETESB e construído com autorização da Prefeitura Municipal .. Nesse norte, não há se falar em proteção ambiental, vez que não sobrou área a ser preservada há pelo menos 35 anos. O imóvel foi adquirido pelos requeridos em 2017, após ter ocorrido a retirada da vegetação nativa, aproximadamente entre 1987 e 1999, conforme mencionado pelo perito judicial. Além disso, obteve-se o Alvará de Construção 007/2018 emitido, ambos em 26 de fevereiro de 2018, através do Processo 16.427/17, com o Habite-se nº 057 /2020, devidamente emitido, conforme processo nº 2.942/2020. Com efeito, consigne- se que a própria documentação apresentada pelo Ministério Público aponta que a supressão da cobertura vegetal ocorrida no Lote objeto do presente ocorreu entre 1987 e 1999, muito antes da aquisição do imóvel pelos requeridos.<br>Agregue-se, ainda, que o loteamento no qual se insere o lote obteve autorização municipal em 1984, caso em que a CETESB emitiu, em 1987, a Licença de Instalação nº 007130 (Processo 03/181/1986), indicando que, em razão da implantação do empreendimento ser anterior ao Decreto Estadual nº52.053/2007, e ao Decreto Estadual nº 47.397/2002, o empreendimento estava dispensado de Licença de Operação (fls. 118/134). O loteamento foi registrado pelo Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião em 1988, constando às fls. 135/139, cópia do Projeto de Loteamento com a respectiva licença de instalação do empreendimento, dada pela própria CETESB" (vide fl. 1269/1271).<br>Outrossim, embora a parte apelante alegue não buscar, inicialmente, a demolição de intervenção no local, mas apenas a condenação dos requeridos em obrigação de providenciar a integral regularização da indevida supressão de vegetação nativa na área, verifica-se comportamento diverso no pedido expressamente formulado na exordial desta ação: "obrigação de fazer, consistente em providenciar a integral regularização da supressão de vegetação nativa verificada no Lote 5, Quadra F2, do loteamento "Aldeia da Baleia", em procedimento administrativo próprio a ser instruído junto ao órgão ambiental competente do Estado de São Paulo no prazo máximo de 30 dias, devendo adotar todas as medidas de compensação e de recuperação que venham a ser por este exigidas, no prazo máximo de 180 dias, sob pena de ser compelida a proceder à demolição de todas as edificações e a remoção das intervenções realizadas na área, com posterior recuperação integral da área ilegalmente degradada" (vide item c.i de fl. 26 da inicial).<br>Ora, neste ponto, inarredável o fundamento consignado no r. decisum a quo no sentido da inviabilidade de regularização do imóvel: "Decerto, o prejuízo aos recursos naturais é anterior à aquisição do imóvel pelos requeridos, e o restabelecimento das condições próximas às primárias, somente seria possível mediante remoção de todos os elementos impactantes sobre a área total do empreendimento, sendo inviável a recuperação ambiental isolada do lote dos requeridos. Desse modo, reputo que não há que se falar em regularização do imóvel e, por consequência, improcedentes os demais pedidos acessórios" (vide fl. 1271).<br>Logo, se a tutela ambiental se revela inócua e traz mais prejuízos à população e ao meio ambiente do que a situação atual, por óbvia lógica, não há razão para vicejar a presente pretensão recursal, devendo-se dar solução à lide na mesma senda de feitos análogos recentemente julgados por esta Relatoria (1002599-11.2022.8.26.0587 e 1003673-03.2022.8.26.0587) e de forma a considerar que houve há muito a perda da função ambiental da área devido à sua urbanização.<br>O contexto fático atual não demanda interesse de tutela ambiental na área em tela, já solidamente antropizada e urbanizada.<br>Com efeito, uma vez descaracterizada a área de proteção ambiental, com a urbanização da área consistente na presença de rede de distribuição de energia elétrica, rede de esgoto, telefonia, coleta de lixo, não se mostra razoável impor a demolição do imóvel erigido no local para recompor vegetação que não mais existe. A tutela ambiental pretendida voltada à restauração da área, além de não possuir mais razão de ser resultaria em prejuízo à população local. Neste sentido, de pouca ou nenhuma utilidade ambiental seria o desfazimento de intervenções no local para recompor área que não é de preservação permanente e que não mais existe, tendo sido implantados equipamentos urbanos e consolidada a respectiva área urbana. Assim, insubsistente a pretensão recursal quando absolutamente descaracterizada a área ambiental em processo de ordenamento do espaço urbano.<br>O lote de propriedade dos apelados encontra-se cadastrado junto à Prefeitura Municipal em área urbana e por isso sujeito ao recolhimento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU). Por conseguinte, considerando que as construções estão localizadas em área urbana e sujeitas à incidência do IPTU, faz-se necessário sopesar as normas legais e valores jurídicos aplicáveis ao caso em discussão, sobretudo o direito à moradia conjugado com o direito ao meio ambiente. Note-se que boa parte do equipamento urbano induvidosamente se encontra instalada na área sob exame. Embora, a proteção ambiental seja de nível constitucional, não por isso se deixa lado o sopesar o interesse do apelante bem como dos moradores da região, que estejam a ocupar loteamento aprovado, pois eles igualmente são como todos, destinatários do direito à moradia, a propósito, de mesmo "ranking" constitucional.<br>Conforme anotado na decisão agravada, a Corte local não apreciou as questões relativas à função social da propriedade e ao danos ambientais intercorrentes e morais coletivos, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento.<br>Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que o Tribunal de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF.<br>Além disso, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência sabidamente incompatível com a via estreita do apelo nobre, em face do teor da Súmula 7 desta Corte.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PARA EDIFICAÇÃO EM LOTEAMENTO URBANO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1022 E 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO NA LEI ESTADUAL N. 15.684/2015. SÚMULA N. 280/STF. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE RECONHECEU QUE O LOTEAMENTO NÃO SE SITUA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. No presente caso, o recorrente não especificou em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto, de forma que não se conhece da sua alegação de afronta ao art. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. Não é cabível o recurso especial interposto contra acórdão com fundamento em legislação local. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>3. A revisão do entendimento de que o loteamento Vila Aviação está localizado em perímetro urbano, fora da área de preservação permanente ou unidade de conservação, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. A decisão surpresa só se configura nos casos em que a manifestação prévia possa influir efetivamente no provimento jurisdicional, de forma que o magistrado não está obrigado a intimar a parte para manifestação acerca de cada fundamento jurídico que utilizará em sua decisão, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional efetiva.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.637.217/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO ERGUIDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. O Tribunal Regional, com lastro nas conclusões da prova técnica pericial produzida e nas particularidades do caso concreto, bem como mediante o sopesar, de um lado, da supremacia do meio ambiente, "mesmo em situações em que haja efetiva configuração do fato consumado", e, do outro, da aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, manteve o afastamento da condenação dos réus, ora agravados, à demolição do imóvel erguido em área de preservação permanente e à recuperação integral da área afetada.<br>2. Cenário em que o acolher da tese recursal reclama inevitável revolver de aspectos fático-probatórios constantes dos autos, providência sabidamente inviável na via do apelo especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>4. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.883.702/SC, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>Por fim, em relação à alegada afronta às Leis n. 6.766/1979 e n. 11.428/2006, o recorrente deixou de indicar os dispositivos legais que teriam sido contrariados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por força da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE MULTA DIRETAMENTE AO AGENTE PÚBLICO RECALCITRANTE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.410.825/PI, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>Sendo assim, mostra-se inafastável o desprovimento do presente agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.