ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME. PREJUÍZO.<br>1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).<br>2. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NATHAN ALVES DA SILVA que desafia decisão de minha relatoria, proferida às e-STJ fls. 425/429, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7 do STJ e, por consequência, tornou prejudicada a análise do apelo nobre, no que se refere à alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nas razões de agravo interno, a parte agravante sustenta que: (a) houve indicação objetiva da omissão sobre a preclusão; e (b) a matéria é exclusivamente de direito, sendo que "o que se pretende com o recurso interposto é meramente o reconhecimento da preclusão sobre as matérias de mérito acobertadas pela coisa julgada material" (e-STJ fl. 435).<br>Sem impugnação (e-STJ fl. 445).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME. PREJUÍZO.<br>1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).<br>2. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>De início, observo que não há nas razões do recurso especial nenhuma indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015. Por essa razão, descabida, nos presentes autos, a análise acerca da alegada omissão do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que nem sequer foi arguida anteriormente .<br>Feito o registro, tem-se que, no caso, o Tribunal a quo decidiu a questão da alegada preclusão, nos seguintes temos (e-STJ fls. 267/269):<br> .. <br>Analisando detidamente o caderno processual, vê-se, de fato, a flagrante ilegitimidade do apelante para figurar no polo passivo da execução referenciada, matéria processual de ordem pública, cognoscível de ofício e que pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos estritos termos do art. 485, § 3º, do CPC.<br>Isso porque, conforme se infere do histórico funcional apresentado, o apelante Moisés Xisto Pereira ocupa, sob o regime celetista, o cargo de técnico em informática na Maranhão Parcerias - MAPA (nova denominação da EMARHP), que, conforme a Lei Estadual nº 11.000/2019, alterada pela Lei Estadual nº 11.140/2019, consiste em sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, vinculada à Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, senão vejamos:<br> .. <br>Ressalte-se que, a despeito do vínculo com a SEGOV, a Maranhão Parcerias, enquanto sociedade de economia mista, possui autonomia administrativa e financeira, preservando-a mesmo diante do exercício de supervisão da Administração Direta, nos termos do art. 89 da Lei nº 13.303/2016, in verbis:  .. <br>Assim, em razão de sua autonomia administrativo-financeira e capacidade jurídica para atuar na defesa de seus interesses, a MAPA deve responder por suas próprias obrigações, inclusive trabalhistas perante seus empregados, não havendo que se falar em responsabilidade da pessoa jurídica de direito público a que se vincula, , o Estado do Maranhão, embora detentor de capital in casu social.<br> .. <br>Ad argumentandum, acrescente-se que a decisão exarada na demanda tantum coletiva, que teve como partes apenas o SINTSEP e o Estado do Maranhão, refere-se ao servidor público stricto sensu, vez que em nenhuma passagem trata de funcionários ou empregados públicos, exercentes de empregos em sociedade de economia mista e regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas, como se deu no caso em testilha, não sendo o recorrente, portanto, sequer integrante da categoria profissional titular do direito material assegurado pelo título executivo, o que faz despontar também a sua ilegitimidade ativa.<br>Impende gizar, ainda, a irrelevância da contribuição ao SINTSEP para conferir legitimidade ao apelante, uma vez que, por decorrer de relação contratual, é facultativa, submetida ao regime jurídico de direito privado, não se confundindo com a vinculação sindical, a qual era obrigatória e automática, por decorrer de lei e dizer respeito à própria carreira.<br>Destarte, diante do vínculo empregatício entre a MAPA (antiga denominação da EMARHP) e o exequente, ora apelante, de rigor o reconhecimento da ilegitimidade das partes.<br>Ademais, não procede a tese de que ocorreu preclusão da matéria, sob o argumento de que o Estado do Maranhão não arguiu a ilegitimidade na fase de liquidação do julgado, em virtude de que somente nesta fase de cumprimento individual de sentença é que foi possível aferir o não enquadramento do apelante como substituído pela referida entidade sindical.<br>Ressalte-se que por se tratar de ação coletiva que beneficiou mais de dez mil servidores era inviável na fase de liquidação a aferição da situação de cada um dos requerentes individualmente, sob pena de tornar o processo infindável. Por oportuno, insta esclarecer que a liquidação da sentença foi delimitada a três mil substituídos, sendo que aos demais restou facultada a utilização dos mesmos parâmetros (de liquidação) empregados aos servidores que constavam da referida lista para o ajuizamento das ações de cumprimento individual do julgado.<br>Assim, conclui-se que o juízo sentenciante reconheceu oportunamente a ilegitimidade do Estado do Maranhão em razão das circunstâncias do caso, razão pela qual não há como acolher a tese de preclusão da matéria. (grifos acrescidos)<br>Dissentir da conclusão do Tribunal de origem, na forma como pretendida pela parte recorrente - que busca o reconhecimento da preclusão, no que se refere à legitimidade ativa - demandaria o revolvimento do acervo fático - ad causam probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 deste Tribunal. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS TRANSITADOS EM JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. NÃO PRECLUSÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA ILEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício.<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.<br>5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2696621/MA, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, DJEN 07/05/2025) (Grifos acrescidos).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Verifica-se que "O acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício" (AgInt no AREsp 2.313.518/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em , DJe de ). 23/10/2023 26/10/2023 2. O Tribunal de origem reconheceu que "a carreira a que pertence a ora agravada - agente de saúde pública - está vinculada a sindicato diverso, qual seja, SINDSAUDEMA, não abrangida pelo título executivo objeto da lide". A reversão do julgado na forma pretendida, considerando o contexto fático delineado nas instâncias ordinárias, demandaria o inevitável revolvimento das provas, e não a valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2154148/MA, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, DJe 29/02/2024) (Grifos acrescidos).<br>Convém registrar, por fim, que " o  recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea "a" do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade" (AgInt no REsp 2049138/RS, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 03/11/2023).<br>Embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.