ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. ANÁLISE VINCULADA AO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O prequestionamento implícito exige que o tribunal de origem aprecie o conteúdo jurídico da norma invocada, ainda que sem citação expressa do dispositivo legal.<br>2. Na espécie, o acórdão regional não examinou a aplicação do artigo 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, mas se fundamentou em circunstâncias fáticas específicas: aprovação posterior do relatório arqueológico pelo IPHAN e ausência de anulação formal desse ato administrativo. Incide a Súmula 282 do STF.<br>3. A decisão recorrida baseou-se em elementos concretos dos autos para concluir que "o DER/SE não pode ser condenado a promover medidas ambientais para compensar uma exigência ambiental que já cumpriu, inclusive com respaldo do órgão administrativo competente".<br>4. Hipótese em que reformar o referido entendimento demandaria reexaminar a valoração probatória dos estudos arqueológicos apresentados e da manifestação do IPHAN, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O Ministério Público Federal interpõe agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu dos recursos especiais, com fundamento na Súmula 282 do STF e na Súmula 7 do STJ.<br>Os argumentos do agravante são:<br>a) o acórdão regional analisou implicitamente o conteúdo do artigo 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 ao reformar a sentença e afastar as obrigações de elaborar estudos arqueológicos e executar medidas compensatórias, configurando prequestionamento implícito;<br>b) não há necessidade de reexame probatório, pois a questão é eminentemente jurídica, relacionada à aplicação da responsabilidade ambiental objetiva;<br>c) é fato incontroverso que a Ponte Joel Silveira foi construída sem licenciamento ambiental prévio, impondo-se medidas compensatórias independentemente da aprovação posterior de relatórios pelo IPHAN;<br>d) os estudos apresentados foram considerados precários pelo próprio IPHAN, não afastando a responsabilidade objetiva do DER/SE;<br>e) a jurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito quando há enfrentamento da questão jurídica, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais;<br>f) a Súmula 7 do STJ não incide quando se trata de revaloração jurídica de fato incontroverso explicitado no acórdão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. ANÁLISE VINCULADA AO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O prequestionamento implícito exige que o tribunal de origem aprecie o conteúdo jurídico da norma invocada, ainda que sem citação expressa do dispositivo legal.<br>2. Na espécie, o acórdão regional não examinou a aplicação do artigo 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, mas se fundamentou em circunstâncias fáticas específicas: aprovação posterior do relatório arqueológico pelo IPHAN e ausência de anulação formal desse ato administrativo. Incide a Súmula 282 do STF.<br>3. A decisão recorrida baseou-se em elementos concretos dos autos para concluir que "o DER/SE não pode ser condenado a promover medidas ambientais para compensar uma exigência ambiental que já cumpriu, inclusive com respaldo do órgão administrativo competente".<br>4. Hipótese em que reformar o referido entendimento demandaria reexaminar a valoração probatória dos estudos arqueológicos apresentados e da manifestação do IPHAN, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Adianto que o recurso não será provido.<br>A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 282 do STF. O prequestionamento implícito exige que o tribunal de origem examine efetivamente o conteúdo da norma federal invocada, ainda que sem citá-la expressamente.<br>O acórdão regional não apreciou o regime de responsabilidade civil ambiental nem os pressupostos do artigo 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981. O tribunal fundamentou sua decisão exclusivamente em circunstâncias fáticas: o relatório arqueológico subaquático foi elaborado após a obra, sua realização foi autorizada pelo IPHAN, o estudo foi posteriormente aprovado, e essa aprovação não foi formalmente anulada. A partir desses elementos, concluiu pela desproporcionalidade da condenação.<br>O fundamento da decisão recorrida não foi a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ou a ausência de dano ambiental. O que motivou a reforma foi a constatação fática de que as exigências ambientais foram cumpridas posteriormente, com chancela do IPHAN, e que esse ato administrativo permanecia válido.<br>Essa fundamentação não configura enfrentamento do conteúdo jurídico do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, nem mesmo equivale a prequestionamento implícito.<br>A decisão monocrática também aplicou adequadamente a Súmula 7 do STJ.<br>O acórdão regional consignou que, "após o término da obra o DER/SE, apresentou o relatório em questão ao IPHAN, cuja realização foi autorizada e posteriormente aprovado pelo IPHAN" e que "a decisão do IPHAN que aprovou o relatório arqueológico subaquático não foi formalmente anulada pela Administração". Essas constatações resultaram do exame dos elementos dos autos. A partir desses elementos probatórios, o tribunal concluiu que seria desproporcional condenar o DER/SE quando "já cumpriu" a exigência ambiental "com respaldo do órgão administrativo competente".<br>Reformar esse entendimento exigiria revisar a avaliação sobre a suficiência dos estudos arqueológicos, a validade da aprovação administrativa, e a existência de obrigações ambientais pendentes. Seria necessário examinar novamente os relatórios técnicos, as manifestações do IPHAN, e as circunstâncias que levaram o tribunal de origem a considerar cumprida a exigência ambiental. Essa providência é incompatível com a via especial.<br>O argumento de que os estudos foram considerados precários não afasta a Súmula 7 do STJ. O acórdão regional teve conhecimento dessas manifestações e, ainda assim, concluiu pela aprovação posterior do relatório e pela ausência de anulação formal. Acolher a pretensão recursal implicaria substituir a valoração probatória do tribunal de origem, o que caracteriza reexame de provas.<br>Deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.