ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 637/639, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou, especificamente, o fundamento da decisão agravada, no caso, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 643/654, em suma, que, ao contrário do consignado, infirmou o referido fundamento ao demonstrar que a pretensão visa à requalificação jurídica dos fatos e das provas.<br>No mais, discorre sobre as teses recursais defendidas, asseverando que a Súmula 7 do STJ não se aplica ao caso, "pois se discute a contrariedade das normas federais em razão da valoração deficiente dada pelo E. Tribunal" (e-STJ fl. 648).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado.<br>Impugnação às e-STJ fls. 655/679, em que se pleiteia a majoração dos honorários.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Tenho que o inconformismo sob exame não merece prosperar.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de alterar o decisum atacado, proferido em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a parte deve infirmar, em específico, os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles, a teor do disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015.<br>In casu, o juízo de prelibação negativo proferido pelo Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, no que tange à tese de violação dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 14, § 3º, do CDC, ao argumento de que a análise da existência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil pela existência de danos ou, ainda, de eventual excludente de responsabilidade por culpa de terceiro perpassa pelo reexame do conjunto probatório.<br>Entendeu, ainda, que a análise da afronta ao art. 373, I, do CPC esbarra no mesmo óbice sumular, porquanto a análise sobre o cumprimento do ônus probatório também exige o revolvimento de fatos e de provas.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a recorrente não infirmou, de forma clara e específica, esses fundamentos, em evidente desrespeito ao princípio da dialeticidade.<br>No caso, a parte limitou-se a alegar o seguinte (e-STJ fls. 601/602):<br>A r. decisão negou seguimento ao Recurso Especial da ora Agravante sob o argumento de que a admissão da aludida espécie recursal encontra óbice, no presente caso, na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "(..)".<br>Todavia, mais uma vez, não devem as razões adotadas na r. decisão ser adotadas para inadmitir o Recurso Especial interposto pela ora Agravante. Quando da interposição do mencionado recurso, fora a parte clara ao anunciar o seu intuito em requalificar tão somente os fatos à situação jurídica ventilada, sendo desnecessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, mas tão somente a análise das premissas postas nos acórdãos recorridos.<br>Com efeito, não há que se confundir a requalificação jurídica dos fatos (a verificação da correta aplicação do direito positivo a fatos já certificados) com a vedação ao reexame do conjunto fático-probatório. Neste sentido, as lições do mestre José Carlos Barbosa Moreira são deveras elucidativas: "(..)".<br> .. <br>A par disso, incontroverso não ter havido, no Recurso Especial ora interposto, óbice à luz da Súmula nº 7 do STJ, diante do seu intuito em requalificar juridicamente os fatos, e não revolver o conteúdo fático-probatório, deve a r. decisão ser reformada.<br>Em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita, nas razões do agravo em recurso especial, de forma específica, concreta, pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto.<br>Nesse contexto, não se mostra suficiente, para fins de impugnação à Súmula 7 do STJ, a mera alegação de que não se faz necessário o revolvimento de fatos e de provas.<br>É de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão, independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e na sua tese recursal, o que não ocorreu.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, "b", DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br> .. <br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.<br>4. Inadmitido o apelo nobre com base na Súmula 7/STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível, o que não ocorreu na espécie.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.829.565/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 22/10/2021.)<br>(Grifos acrescidos).<br>Já nas razões do agravo interno, a agravante busca suprir a deficiência que impediu o conhecimento do agravo em recurso especial, discorrendo sobre as teses recursais defendidas para afirmar que "não pretende o reexame de fatos ou provas, pois se discute a contrariedade das normas federais em razão da valoração deficiente dada pelo E. Tribunal" (e-STJ fl. 648).<br>Sem adentrar na legitimidade dos argumentos ora trazidos pela parte agravante, é certo que, conforme a jurisprudência desta Corte, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, já em sede de agravo interno, configura inovação recursal, incabível em razão da preclusão consumativa.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem. Por conta disso, consignou-se a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos.<br>3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois não é admitida a impugnação tardia, com o objetivo de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa.<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>5. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência da Súmula 182 do STJ no presente caso.<br>6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>7. O STJ, ao interpretar o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029), firmou o entendimento de que esse dispositivo só se aplica aos casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.<br>8. Não deve ser acolhido o pedido de sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida à sistemática dos recursos repetitivos quando o recurso nem sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.293.321/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 23/1/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR DO EXÉRCITO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 746.775/PR. IMPUGNAÇÃO TARDIA, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, DA DECISÃO DE INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 1022 do CPC/2015; b) incidência da Súmula nº 83/STJ, no que tange a alegada ofensa ao art. 281 do CPC/1973, art. 573, § 1º, do CPP e ao art. 506, § 1º, do CPPM, pois o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a extinção da punibilidade pela prescrição não configura hipótese de ressarcimento por preterição na promoção, por ausência de previsão legal, e que a lei de regência só admite os reflexos da sentença criminal na situação funcional do militar em duas hipóteses (quando nega a autoria ou declara a inexistência do fato delituoso), não se há de entender com repercussão na esfera administrativa a decisão do juízo criminal que declarou extinta a punibilidade pela prescrição, o que atraía a incidência da Súmula nº 83/STJ.<br>2. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou, de forma específica, a incidência da Súmula nº 83/STJ. Destaca-se que todos os argumentos expostos no agravo em recurso especial dizem respeito à alegação de ofensa ao art. 1022, II, do CPC/2015, nada tendo sido mencionado quanto à incidência da Súmula nº 83/STJ. Logo, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso, razão pela qual o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, a teor do art. 932, III, do CPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>3. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior no EAREsp nº 746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na sessão realizada em 19/09/2018, o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>4. A tentativa de suprir falha de impugnação, através de agravo interno, de fundamento do juízo negativo de admissibilidade não impugnado nas razões do agravo em recurso especial constitui verdadeira inovação recursal, inviável em razão da ocorrência da preclusão consumativa.<br>5. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 permite apenas o suprimento de vício formal sanável, como ausência de procuração ou assinatura, mas não a complementação das razões do recurso interposto.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1953187/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 17/03/2022)<br>No tocante ao pleito da parte agravada, esta Corte entende que a interposição de agravo interno não inaugura instância recursal, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Sobre o tema, vejam-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 2750797/PB, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025, AgInt no AREsp 1889577/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022, EDcl no AgInt no AREsp 2582427/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024, e EDcl no AgInt no REsp 1840377/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/2/2022 , DJe de 25/2/2022.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.