ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADVOGADA SUBSCRITORA DO APELO NOBRE. CADEIA DE PROCURAÇÕES E SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa de substabelecimento impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, sendo considerado inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, nos termos da Súmula 115 do STJ.<br>2. Ainda segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o suprimento do vício de representação processual não basta a mera juntada de procuração ou do substabelecimento, sendo também necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição do recurso.<br>3. Hipótese em que a parte recorrente, apesar de intimada para suprir a irregularidade, deixou de fazê-lo, uma vez que, no substabelecimento juntado, além de não constar o nome da advogada subscritora do recurso especial, os poderes foram outorgados em data posterior à interposição do recurso.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. para desafiar decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 115 do STJ (e-STJ fls. 423/424).<br>Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 428/431, em suma: "a outorga de poderes à advogada que substabeleceu à subscritora do Recurso Especial é anterior à interposição do apelo nobre" (e-STJ fl. 430).<br>Aduz que, pelos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, é possível a regularização da representação processual.<br>Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADVOGADA SUBSCRITORA DO APELO NOBRE. CADEIA DE PROCURAÇÕES E SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa de substabelecimento impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, sendo considerado inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, nos termos da Súmula 115 do STJ.<br>2. Ainda segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o suprimento do vício de representação processual não basta a mera juntada de procuração ou do substabelecimento, sendo também necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição do recurso.<br>3. Hipótese em que a parte recorrente, apesar de intimada para suprir a irregularidade, deixou de fazê-lo, uma vez que, no substabelecimento juntado, além de não constar o nome da advogada subscritora do recurso especial, os poderes foram outorgados em data posterior à interposição do recurso.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Observa-se que a decisão recorrida não merece reparos.<br>Conforme ali explicitado, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso especial, Dra. Vanessa Pinheiro da Silva, e, intimada para sanar o vício, deixou de fazê-lo.<br>Isso porque os poderes consignados no substabelecimento juntado às e-STJ fls. 417/419 foram outorgados em data posterior à interposição do recurso. Além disso, constata-se que no instrumento juntado não consta o nome da causídica, Dra. Vanessa Pinheiro da Silva.<br>De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, a ausência da cadeia completa de substabelecimento impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, sendo considerado inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, nos termos da Súmula 115 do STJ.<br>Ainda segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o suprimento do vício de representação processual não basta a mera juntada de procuração ou do substabelecimento, sendo também necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição do recurso.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SUPRIMENTO DO VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 115/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula n. 115/STJ.<br>2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do AgInt nos EREsp n. 2.059.568/GO (relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024), reafirmou o entendimento desta Corte no sentido de que, a fim de suprir o vício de representação processual, é necessária a juntada de procuração cuja outorga de poderes não tenha sido efetuada em data posterior à data de interposição do recurso especial.<br>3. Na mesma linha: AgInt no AREsp n. 1.659.614/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no REsp n. 2.100.123/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.346/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.438.202/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; AgRg no AREsp n. 2.465.065/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 21/12/2023; AgInt no REsp n. 1.778.029/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; e AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.<br>4. No caso, apesar de devidamente intimada para suprir a irregularidade, conforme preceitua o art. 932, parágrafo único, do CPC, a parte não atendeu a determinação, uma vez que os poderes consignados na procuração foram outorgados ao advogado subscritor do recurso especial apenas em data posterior à sua interposição.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.509.244/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, mostra-se inafastável o desprovimento do presente agravo interno.<br>Ressalto que, quando do julgamento do AREsp 2509244/AL, acima citado, defendi posição distinta, admitindo a regularização da representação processual com a juntada de procuração ou do substabelecimento com data posterior à interposição do recurso, mas a minha posição ficou vencida, de modo que ressalvei o meu ponto de vista (e-STJ fl. 317 daqueles autos), em homenagem ao princípio da colegialidade.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão inânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.