ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados pelo embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o acórdão embargado e se reportam ao mérito recursal, nem sequer apreciado no julgado embargado, haja vista a incidência da Súmula 182 desta Corte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA. contra julgado proferido por esta Turma, quando do julgamento de agravo interno, assim ementado (e-STJ fl. 512):<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>Sustenta a parte embargante que o julgado incorreu em "evidente e grave" negativa de prestação jurisdicional, a o não ter enfrentado as razões do agravo interno, em manifesta ofensa aos arts. 489, §1º, III, IV e 1.021 §§3º e 4º, do CPC, "visto que não se debateu, em qualquer momento, a demonstração da expressa impugnação pela recorrente aos termos da decisão inadmitória originária" (e-STJ fl. 524).<br>Após assinalar que os óbices das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ não incidem n o caso, reitera o mérito do apelo especial inadmitido.<br>Decurso do prazo de resposta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados pelo embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o acórdão embargado e se reportam ao mérito recursal, nem sequer apreciado no julgado embargado, haja vista a incidência da Súmula 182 desta Corte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.<br>No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.<br>O vício invocado pela parte embargante (error in judicando) manifesta, em verdade, o seu inconformismo com o acórdão embargado, notadamente com o emprego da Súmula 182 desta Corte, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.<br>Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso, não se constata a omissão alegada pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar erro material.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.960.434/PR, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>De toda sorte, cumpre chamar atenção para o fato de estar expresso e claro, no voto condutor do acórdão embargado, que a parte agravante deixou de atacar devidamente todos os fundamentos adotados na decisão agravada, falta que ensejou a aplicação do óbice da Súmula 182 desta Corte.<br>No caso concreto, constatou-se que a parte agravante não logrou impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>De outro lado, descabe falar em omissão quanto a ponto a repercutir no mérito da demanda "se os recursos apresentados nem sequer ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento" (EDcl no AgInt no AREsp 871.932/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016).<br>Por fim, advirto a recorrente de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.<br>Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.