ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Configura-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem deixa de apreciar argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia levantados nos embargos de declaração.<br>2. Hipótese em que a Fazenda Nacional logrou demonstrar que a Corte regional foi silente acerca do argumento agitado no recurso integrativo relacionado à validade dos atos praticados pelo juízo recuperacional, à luz dos arts. 57 e 61 da Lei n. 11.101/2005, restando demonstrada a negativa de prestação jurisdicional a ensejar o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por USINA PUMATY S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão de minha lavra, em que dei provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, sanando o vício de integração ora identificado (e-STJ fls. 302/307).<br>A agravante defende, em resumo, que não há omissão no acórdão recorrido e, portanto, inexiste violação ao art. 1.022 do CPC, pois a controvérsia limita-se à competência do juízo da recuperação judicial para controlar atos constritivos e à declaração de essencialidade dos bens, não competindo, ao juízo da execução fiscal, deliberar sobre prazo de supervisão judicial ou sobre exigência de certidão de regularidade fiscal.<br>Afirma que o inconformismo da Fazenda Nacional deve ser dirigido ao juízo recuperacional, único competente para deliberar sobre a essencialidade dos bens e sobre a viabilidade de atos expropriatórios, sendo descabida a tentativa de rediscussão do mérito por embargos de declaração.<br>Impugnação apresentada às e-STJ fls. 334/336.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Configura-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem deixa de apreciar argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia levantados nos embargos de declaração.<br>2. Hipótese em que a Fazenda Nacional logrou demonstrar que a Corte regional foi silente acerca do argumento agitado no recurso integrativo relacionado à validade dos atos praticados pelo juízo recuperacional, à luz dos arts. 57 e 61 da Lei n. 11.101/2005, restando demonstrada a negativa de prestação jurisdicional a ensejar o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu o pedido de penhora e de avaliação dos imóveis pertencentes à executada, determinando a suspensão do feito na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/1980.<br>O Tribunal Regional negou provimento ao recurso nos seguintes termos (e-STJ fl. 138):<br>1. No caso concreto, consignou o juízo recorrido que, nas execuções fiscais ajuizadas contra a Usina Pumaty, as penhoras estão sendo obstadas pelo juízo da recuperação judicial (3ª Vara Cível do Recife). Sempre que oficiado para que exerça a competência estabelecida no § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, o referido juízo recuperacional tem justificado a essencialidade de todos os bens e ativos pertencentes à executada.<br>2. Ademais, a Quarta Turma deste Tribunal, em sede do agravo de instrumento nº 0806685-52.2016.4.05.0000, manteve a ordem de penhora e avaliação dos bens da executada mencionada, porém não devendo ocorrer atos de alienação pelo juízo da execução fiscal, enquanto pendente a recuperação judicial, razão pela qual não há possibilidade de efetivação de atos expropriatórios como pretende a agravante, por consequência , impõe-se a suspensão da execução fiscal.<br>3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada.<br>4. É como voto.<br>Conforme assentado na decisão agravada, a insurgência da Fazenda Nacional se amolda à hipótese elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015, visto que a Corte de origem não exprimiu juízo de valor sobre a alegação de que a recuperação judicial da empresa ultrapassou amplamente o prazo legal de dois anos previsto no art. 61 da Lei n. 11.101/2005, uma vez que o plano foi homologado em 2010 e o último aditivo deu-se em 2018.<br>Há, ainda, omissão quanto ao argumento de que a homologação ocorreu sem apresentação da certidão de regularidade fiscal, contrariando o art. 57 da Lei n. 11.101/2005.<br>De fato, verifica-se que o tema foi submetido à apreciação do Tribunal de origem, conforme se extrai do seguinte trecho dos embargos de declaração opostos pela parte insurgente (e-STJ fl. 157):<br>A isso se some o fato que a recuperação judicial se arrasta a mais de uma década e o último aditivo foi homologado em 09/10/2018, sem a apresentação de certidão de regularidade fiscal, como ficou destacado na peça recursal:<br>No caso da agravada, com maior razão, deve o feito prosseguir com a prática dos atos de constrição e expropriação, considerando-se que o processo de recuperação judicial já deveria ter sido encerrado há muito, visto que a homologação do plano de recuperação ocorreu em (e o aditivo foi homologado em 2018), de modo que o prazo2010 legal previsto no art. 61 da LREF se encontra, largamente, extrapolado, conforme consignado pelo Juízo na EF nº a quo 0800059-78.2023.4.05.8307 (decisão de id 4058307.28698976):<br>Frise-se que a parte executada sequer poderia permanecer, no presente, em recuperação judicial, posto que há prazo para o encerramento do processo, dois anos contados da decisão que concede a , na forma do art. 61, caput, da Lei de recuperação judicial ao devedor nº 11.101/2005. O prazo já foi largamente superado, não servindo como extensão, a aprovação de sucessivos aditivos, pelo que já deveria estar encerrada a supervisão judicial sobre a executada.<br>Ainda que fosse legítimo computar o prazo do art. 61 a partir dos aditivos ao PRJ, o que contraria a jurisprudência dominante do e. STJ, o fato é que o último aditivo foi homologado em 09 de outubro de 2018 (decisão em anexo), o que ocorreu com expressa dispensa da em violação frontal ao art. 57 da certidão e regularidade fiscal LREF, de modo que, em qualquer caso, o prazo legal está há muito extrapolado.<br>Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte de origem, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro.<br>Assim, o julgado ora combatido não merece reparos.<br>Por fim, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.