ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. No caso, o Tribunal de origem, ao reconhecer a intempestividade dos embargos de declaração opostos em face da sentença, louvou-se na documentação colacionada ao processo, de modo que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de infirmar a conclusão do TJ/ES , fica obstado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte, porquanto se ria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos para tal.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 574/576, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>A parte agravante defende, em síntese, que seu apelo nobre é regular e não demanda o reexame de matéria fática.<br>Aduz, ainda, que questões relevantes submetidas ao Tribunal de origem não foram examinadas.<br>Impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. No caso, o Tribunal de origem, ao reconhecer a intempestividade dos embargos de declaração opostos em face da sentença, louvou-se na documentação colacionada ao processo, de modo que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de infirmar a conclusão do TJ/ES , fica obstado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte, porquanto se ria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos para tal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A decisão merece ser mantida.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, muito menos negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão "adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgRg no REsp 1340652/SC, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 13/11/2015).<br>Acerca do tema, conferir ainda: REsp 1388789/RJ, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 4/3/2016; AgRg no REsp 1545862/RJ, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 18/11/2015.<br>No caso, no julgado recorrido, o Tribunal de origem decidiu de forma suficientemente fundamentada sobre os temas apontados como olvidados, notadamente a respeito do dia em que os autos foram entregues com carga para a Fazenda Municipal e que "a simples anotação em livro de controle interno não é suficiente para ensejar a nulidade da referida certidão", conforme se observa do excerto do voto condutor (e-STJ fl. 350).<br>Com relação à questão de fundo, consubstanciada na suposta violação ao art. 183 do CPC/2015, observa-se que as questões levadas a deslinde, acerca do momento em que os autos foram entregues à Fazenda Municipal, "em 25/09/2020, mesma data registrada na certidão de fl. 151-v" e que "a certidão de intempestividade é dotada de fé pública, de forma que a simples anotação em livro de controle interno não é suficiente para ensejar a nulidade da referida certidão" (e-STJ fl. 350), foram decididas com esteio no suporte fático-probatório e, por essa razão, a desconstituição dessas posições levaria, necessariamente, à reavaliação de toda a estrutura probatória trazida aos autos, desiderato que não se coaduna com a via especial eleita (inteligência da Súmula 7 do STJ).<br>Nessa linha:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES DE FATO.<br>Se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar (STJ - Súmula nº 7). Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 95.063/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013).<br>.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.