ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso, porquanto o vício alegado pela parte embargante manifesta seu inconformismo com o desprovimento do recurso especial.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por B B V, representado por sua genitora, S M B, contra acórdão da Primeira Turma que negou provimento ao agravo interno assim ementado (e-STJ fls. 3.087/3.088):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL E PRAZO PRESCRICIONAL. DIMENSÕES JURÍDICAS DISTINTAS E COMPLEMENTARES. OBSERVÂNCIA.<br>1. A controvérsia consiste em saber se o termo inicial da pensão por morte de segurado, para dependente menor impúbere, deve ser a data do óbito do instituidor do benefício ou a do requerimento administrativo, considerando a cláusula impeditiva da prescrição contra menor.<br>2. O art. 74 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997 - legislação em vigor ao tempo do óbito do segurado - estabelecia que a pensão por morte seria devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste (inc. I), ou do requerimento, quando postulada após esse prazo (inc. II).<br>3. O dispositivo tem por escopo exclusivo fixar a Data de Início do Benefício (DIB) da pensão por morte, estabelecendo os marcos temporais a partir dos quais se contabilizam os efeitos financeiros do benefício, cuidando-se de norma de direito material que define o momento inicial do direito à percepção dos valores da pensão por morte.<br>4. Por outro lado, o art. 103, parágrafo único, da mesma lei, constitui regra que estabelece o prazo prescricional de "cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social", mas ressalva expressamente "o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".<br>5. Estes dispositivos atuam em dimensões jurídicas distintas e complementares: enquanto o art. 74 fixa o termo inicial do benefício (a partir de quando surgem efeitos econômicos), o art. 103 estabelece até quando é possível reclamar as parcelas vencidas (prescrição).<br>6. A aplicação dos marcos temporais do art. 74 não implica o afastamento da proteção conferida aos incapazes pelo art. 103, parágrafo único, que remete expressamente ao Código Civil. Mesmo que o art. 74 fixe a DIB a partir do requerimento administrativo (quando este ocorre fora dos prazos legais), o art. 103, parágrafo único, permanece resguardando o direito dos incapazes de pleitearem judicialmente as prestações vencidas desde a DIB, sem que contra eles corra a prescrição quinquenal.<br>7. Considerar que o prazo do art. 74, I, seria prescricional e, portanto, não se aplicaria ao menor absolutamente incapaz, esvaziaria por completo os comandos normativos do legislador, inclusive a distinção de prazos estabelecida pela Lei n. 13.846/2019.<br>8. Recurso especial desprovido.<br>A embargante sustenta, com base no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil para sanar contradição interna e omissão no acórdão em ponto relevante.<br>Segundo alega, há contradição interna no acórdão porque teria reconhecido o princípio do tempus regit actum, afirmando que a legislação vigente ao tempo do óbito (16/09/2015) rege o benefício e que, à época, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegurava a pensão por morte ao menor absolutamente incapaz desde a data do falecimento.<br>No entanto, de forma contraditória, fixou a Data de Início do Benefício - DIB apenas na data do requerimento administrativo (22/11/2019), em desconformidade com essas premissas.<br>Aponta, ainda, que o acórdão fundamentou a mudança de entendimento na interpretação de alterações legislativas posteriores ao óbito, com menções a normas supervenientes (Lei 13.846/2019), o que viola o tempus regit actum.<br>Afirma que, ainda que se entenda não prescricional o prazo do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, não se pode impor a menor absolutamente incapaz um prazo material para requerer a pensão por morte, por violar o sistema de proteção integral (art. 227 da Constituição Federal) e normas internacionais.<br>Indica, nesse sentido, precedentes do Supremo Tribunal Federal - ADI 4.878, ADI 6.327 e Tema 1.072 - como suporte à necessidade de máxima proteção aos direitos de crianças e adolescentes, inclusive no âmbito previdenciário.<br>Requer manifestação expressa da Turma sobre a interpretação conferida, no acórdão embargado, ao art. 74 da Lei n. 8.213/1991, que teria afastado sua natureza prescricional e imposto prazo material ao menor para requerer o benefício. Segundo defende, tal interpretação permite privação de parcelas da pensão por morte anteriores à DER, violando o art. 227 da Constituição Federal e os precedentes do STF (ADI 4.878, ADI 6.327 e Tema 1.072).<br>Intimada, a parte embargada ofereceu impugnação, pela rejeição do recurso (e-STJ fls. 3.144/3.146).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso, porquanto o vício alegado pela parte embargante manifesta seu inconformismo com o desprovimento do recurso especial.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. No caso concreto, inexistem os vícios alegados.<br>O acórdão embargado, ao apreciar o recurso especial, não incorreu em contradição nem estabeleceu premissas dissociadas do contexto fático dos autos. A decisão decorreu de interpretação jurídica distinta daquela até então prevalecente neste Tribunal Superior, como se pode verificar do seguinte trecho do acórdão embargado (e-STJ fls. 3.093/3.095):<br>Em observância à Sumula 340 do STJ, que privilegia o princípio tempus regit actum, a matéria será analisada à luz da Lei n. 8.213/1991, com a redação alterada pela Lei n. 9.528/1997, legislação em vigor ao tempo do óbito do segurado, ocorrido em 16/9/2015, ocasião em que a recorrente tinha seis anos de idade.<br>Segundo expressa disciplina do art. 74 da Lei n. 8.213/1991, vigente naquela ocasião:<br>Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)<br>Em situações como tais, eu costumava acompanhar a jurisprudência desta Corte, concluindo que, em se tratando de dependentes menores e incapazes, o benefício previdenciário concedido (seja pensão por morte ou auxílio- reclusão) sempre seria devido a contar do fator gerador, independentemente do transcurso do prazo fixado no art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991.<br>O entendimento era embasado na aplicação do art. 79 e do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528 /1997, que assim dispunham:<br>Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019)  .. <br>Art. 103.  .. . Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído (Lei n. 9.528, de 1997) (Revogado pela Lei n. 13.846, de 2019)<br> .. <br>Esclareço, contudo, que trago o caso concreto a julgamento neste colegiado porque, em novo exame da questão, decidi rever meu posicionamento, convencendo-me de que a solução da controvérsia não perpassa pelo instituto da prescrição.<br>A reinterpretação da matéria concernente ao termo inicial da pensão por morte resultou de reflexão sistematicamente coerente com a estrutura normativa previdenciária. Conforme explicitado no julgado embargado, a interpretação conjunta dos arts. 74 e 103 da Lei de Benefícios evidencia tratar -se de institutos jurídicos que operam em momentos distintos no iter de constituição e exercício dos direitos previdenciários.<br>Com efeito, o art. 74 da Lei n. 8.213/1991 configura norma de direito material que delimita o marco inicial do direito à percepção dos valores da pensão por morte, ao passo que o parágrafo único do art. 103 constitui disposição de natureza processual, estabelecendo o prazo prescricional aplicável.<br>O acórdão embargado consignou que a legislação vigente à época do fato gerador harmoniza-se com a distinção proposta, interpretação que encontra respaldo adicional na modificação legislativa promovida pela Lei n. 13.846/2019, a qual conferiu maior clareza à matéria, como se lê do trecho a seguir (e-STJ fls. 3.096/3.097):<br>Fiquei ainda mais convencido desta interpretação com a reformulação do texto do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, que, após a Lei n. 13.846/2019, passou a prever: "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data (..)  d o óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes".<br>A interpretação sistemática dos supracitados dispositivos evidencia que se trata de momentos distintos no fluxo de constituição e de exercício de direitos previdenciários: o art. 74 determina a partir de quando vão surtir os efeitos econômicos do benefício, enquanto o art. 103 rege a prescrição propriamente dita de exercer a pretensão de receber o benefício e as parcelas atrasadas que já surtiram efeitos financeiros.<br>Considerar que o prazo do art. 74, I, seria prescricional e, portanto, não se aplicaria ao menor absolutamente incapaz, seria o mesmo que reconhecer que a alteração legal promovida pela Lei n. 13.846/2019 é inócua, e que houve opção do legislador de inserir um comando inútil. Essa interpretação tornaria sem efeito a distinção explicitamente feita entre o prazo de 180 dias para filhos menores de dezesseis anos e o prazo de 90 dias para os demais dependentes.<br>É verdade que esse prazo só foi estabelecido expressamente para os menores posteriormente (à redação original). Mas a partir do momento em que ficou claro que o prazo (do art. 74) seria expressamente aplicável aos menores, o legislador deixou evidente não se tratar de prazo prescricional, posição (legal) a que, na minha visão, deve o Judiciário ser deferente.<br>Dito de outra maneira: desde a clara opção do legislador, a única interpretação que admite a existência harmônica entre as regras, sem exclusão total de uma delas, é reconhecer a natureza distinta dos prazos do art. 74 (marcos temporais para fixação da DIB) e do art. 103 (prazos prescricionais para o exercício de pretensões deflagradas com a negativa do benefício).<br>Em verdade, os vícios invocados pela parte embargante exteriorizam inconformismo material com o julgado embargado, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados nas razões recursais. Pretende-se, dessa forma, a reforma do decisum, finalidade que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração, instrumento de natureza integrativa e não modificativa.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021)<br>Ora, cabe registrar que a contradição sanável pelos aclaratórios é a do próprio julgado embargado, "a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador", de modo que "o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando" (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023).<br>No mesmo sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO.<br>1. O vício da contradição, para os fins do art. 1.022 do CPC, é de natureza interna, o que significa dizer, pressupõe a demonstração de que o provimento jurisdicional atacado apresenta inconsistência lógica entre a fundamentação e o dispositivo do julgado.<br>2. Hipótese em que o acórdão proferido no Agravo Interno consignou serem inadmissíveis Embargos de Divergência que apontam dissídio entre acórdão que aplicou regra técnica de admissibilidade e paradigma que examinou o mérito da pretensão recursal. Inexiste contradição entre a motivação e a conclusão do julgado.<br>3. O inconformismo da parte que opôs estes Aclaratórios é com o acórdão da Primeira Turma do STJ, que deu origem aos Embargos de Divergência liminarmente rejeitados, pois a embargante insiste em dizer que a aplicação da Súmula 7/STJ consistiu em error in judicando daquele órgão fracionário. Em outras palavras, a embargante ratifica que interpôs os Embargos de Divergência para discutir regra técnica de admissibilidade.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.735.811/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/9/2021, DJe de 10/12/2021.)<br>Ademais, não se constata omissão a ser suprida, visto que a matéria de índole constitucional deduzida tão somente nos presentes embargos declaratórios constitui inovação recursal imprópria, vedada pela sistemática processual.<br>Advirto a parte embargante de que a oposição de novos embargos de declaração, reiterando vício já rejeitado em recurso anterior enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, porquanto reputados manifestamente protelatórios.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.