ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL NÃO OBJETO DA LIDE. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA DEMANDA. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE.<br>1. O efeito devolutivo transfere ao órgão ad quem o conhecimento da matéria nos limites horizontais do recurso, isto é, não cabe ao tribunal apreciar matéria que não lhe foi transferida para apreciação, sob pena de se configurar o julgamento extra petita.<br>2. Hipótese em que a questão incidentalmente decidida pela Corte bandeirante com efeito de definitividade não foi suscitada pelas partes ou objeto da controvérsia.<br>3. O depósito do valor total do crédito controvertido, a fim de suspender sua exigibilidade, constitui direito subjetivo do contribuinte, prescindindo de autorização judicial e de quaisquer outros requisitos a par de sua integralidade. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de minha lavra em que conheci de dois agravos para dar provimento aos recursos especiais interpostos contra os acórdãos do TJSP.<br>Na ocasião, reconheceu-se a existência de julgamento extra petita para cassar-se o acórdão de apelação na parte que declarou a constitucionalidade e legalidade de Decreto estadual e reformou-se segundo acórdão da Corte de origem que negou o direito do art. 151, II do CTN ao particular enquanto não encerrada, com definitividade, a lide no âmbito judicial.<br>O Estado agravante alega, em síntese, que (i) o pedido de reconhecimento de julgamento extra petita não deveria ter sido conhecido com aplicação do óbice da Súmula 283 do STF, por ausência de impugnação especificada de fundamento do acórdão; e que (ii) o art. 151, II, do CTN confere ao contribuinte o direito de suspender a exigibilidade do crédito tributário quando realiza o depósito integral do montante devido, mas não assegura um direito absoluto de depositar valores em qualquer fase processual, independentemente da existência de controvérsia ativa ou de jurisdição exercível.<br>Quanto ao primeiro ponto, defendeu que o acórdão teria apresentado dois fundamentos para a denegação da segurança. O primeiro, a declaração da legalidade e da constitucionalidade do Decreto Estadual e, o segundo, a inaplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal, em virtude do prazo certo de vigência da isenção.<br>O recorrente teria impugnado apenas o primeiro, não impugnando o segundo dos fundamentos capaz de dar suporte à denegação da segurança pretendida.<br>Quanto ao segundo ponto, aduziu que a controvérsia não dizia respeito à possibilidade jurídica do depósito para suspensão da exigibilidade, mas sim à impropriedade do momento processual em que o pedido foi formulado e à ausência dos requisitos da tutela de urgência que a parte impetrante pretendia ver reconhecida.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL NÃO OBJETO DA LIDE. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA DEMANDA. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE.<br>1. O efeito devolutivo transfere ao órgão ad quem o conhecimento da matéria nos limites horizontais do recurso, isto é, não cabe ao tribunal apreciar matéria que não lhe foi transferida para apreciação, sob pena de se configurar o julgamento extra petita.<br>2. Hipótese em que a questão incidentalmente decidida pela Corte bandeirante com efeito de definitividade não foi suscitada pelas partes ou objeto da controvérsia.<br>3. O depósito do valor total do crédito controvertido, a fim de suspender sua exigibilidade, constitui direito subjetivo do contribuinte, prescindindo de autorização judicial e de quaisquer outros requisitos a par de sua integralidade. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos ora ventilados não convencem.<br>Como assinalado na decisão agravada, o apelo nobre se origina de mandado de segurança em que se pretendia o reconhecimento do direito da impetrante à anterioridade nonagesimal aplicada ao Decreto estadual que reduz benefício fiscal (alíquota reduzida).<br>Por sentença, a segurança foi concedida.<br>O Tribunal bandeirante acolheu remessa necessária para reformar a sentença em acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL ÀS RESTRIÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO ESTADUAL 65.254/2020. PRELIMINAR. Ausência de inadequação da via eleita. Discussão sobre efeitos concretos da revogação da isenção tributária, e não sobre lei em tese. MÉRITO. Limitações a benefícios fiscais autorizados pelo Convênio CONFAZ 42/2016 e Lei 17.293/2020. Ausência de ilegalidade manifesta do Decreto Estadual 65.254/2020, que possui amparo na normativa do CONFAZ, não havendo qualquer decisão vinculante no sentido de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Princípio do paralelismo das formas jurídicas. Precedentes. Ausência de direito líquido e certo. Inaplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal, por ser a isenção concedida com prazo de vigência determinado. Inexistência de direito adquirido à isenção tributária. Pelo mesmo fundamento, não configurada perda parcial do objeto pela edição do Decreto Estadual 65.473/2021. Ausência de violação ao princípio da segurança jurídica, da não surpresa e da boa-fé. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.<br>Na ocasião, consignou ser legal a redução do benefício por decreto e ser inaplicável a anterioridade nonagesimal, visto tratar-se de alteração de benefício concedido com prazo de vigência determinado, válida apenas ao fim do prazo anteriormente concedido.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.<br>A Corte estadual, em segundo acórdão, negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a realização de depósito integral do tributo para fins de aplicação do art. 151, II do CTN.<br>O referido acórdão ficou assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. Decisão que indeferiu a realização de depósito judicial na segunda instância após o julgamento do recurso. Inconformismo. Descabimento. Lide sem pedido de consignação em pagamento. Recursos já julgados. Esgotamento da prestação jurisdicional da Relatoria do recurso. Tumulto processual. Medida pretendida que acarretaria nulidade. Direito subjetivo que deve ser realizado pelas vias adequadas e em respeito à legislação processual. Decisão mantida. Agravo desprovido.<br>Na ocasião, apontou-se, como fundamento, não ser objeto do mandado de segurança o pedido de depósito judicial do montante integral e o risco de tumulto processual no deferimento do pedido, sinalizando não ser essa a via adequada para o pedido.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.<br>No  primeiro recurso especial, interposto contra o acórdão do Tribunal bandeirante, que julgou a apelação e a remessa necessária de sentença concessiva de segurança,  o particular  alegou  violação  dos  arts. 141, 489, III, 492 e 1.022, I, do CPC.<br>Pleiteou a cassação do acórdão aduzindo, em síntese, que a Corte de origem teria incorrido em vício de contradição e em vício de julgamento extra petita ao promover juízo acerca de questão não objeto da lide.<br>Em seu segundo recurso especial, interposto contra acórdão de agravo interno, alegou violação do art. 151, II do CTN, bem como aponta a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Sustentou que o depósito de que trata o art. 151, II, do CTN constitui direito subjetivo do contribuinte, que pode exercê-lo judicialmente, independentemente de autorização.<br>Defendeu: "o referido dispositivo expressamente estabelece que o depósito do montante integral do crédito tributário suspende a sua exigibilidade em função da mera realização, sem estipular requisitos adicionais  ..  dispensando autorização judicial".<br>Asseverou que, quando da comunicação e da comprovação da realização de depósito judicial, não havia se esgotado a prestação jurisdicional, sendo ainda descabido o fundamento adotado pelo acórdão recorrido de ausência de pedido no mandado de segurança de consignação em pagamento que justifique o depósito na via judicial.<br>Alegou que a probabilidade do direito da impetrante não é condição para deferir direito subjetivo previsto no art. 151, II do CTN, e nos seus respectivos efeitos.<br>Argumentou que a alegação de risco de tumulto processual no deferimento do depósito judicial não configuraria vedação à sua realização, sob pena de afronta ao art. 151, II, do CTN e à jurisprudência "que reconhecem que a realização de depósito judicial é direito subjetivo dos contribuintes".<br>Por fim, aduziu: "o depósito judicial não se repetirá periodicamente, já que abarcou apenas o valor correspondente ao período objeto da ação".<br>Pois bem.<br>Como afirmado no decisum ora agravado, o Tribunal de origem afastou a tese de julgamento extra petita no acórdão de embargos de declaração com os seguintes fundamentos, anotados no que interessa:<br>Apesar do principal fundamento apresentado pela embargante para embasar sua pretensão referir-se, de fato, à observância do princípio da anterioridade nonagesimal, a demanda tem por objeto afastar os efeitos das reduções de benefícios fiscais introduzidas pelo Decreto nº 65.254/2020, cuja vigência teria início em 01.01.2021, especialmente em relação às alterações i) do percentual de redução da base de cálculo do ICMS nas operações de saídas interestaduais (mantendo-se 60%, ao invés de 47,2%) e ii) da isenção incidente nas saídas internas (mantendo-se a isenção integral, e não parcial), ambas relacionadas aos insumos agropecuários previstos nos artigos 9º do Anexo II e 41 do Anexo I, do RICMS/SP (defensivos agrícolas, veterinários, fertilizante, rações e aditivos).<br>Desta forma, é perfeitamente cabível a análise do referido Decreto, notadamente em relação à possibilidade de redução do benefício fiscal em questão, pois o ato normativo trata, exclusivamente, de benefícios fiscais com prazo certo e vencidos em 31.12.2021, o que não caracteriza julgamento "extra petita".<br>É certo que a orientação desta Corte superior acerca da questão é no sentido de que "a interpretação lógico-sistemática do pedido, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita" (AgInt no REsp 2117054/RJ, Rel. Ministra REGINA HEL ENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 19/08/2024, DJe de 22/8/2024).<br>Entretanto, essa não é a hipótese dos autos pois, em nenhum momento, a questão da legalidade do Decreto Estadual n. 65.254/2020 foi suscitada.<br>Ainda que observado pelo prisma da devolutividade do recurso de voluntário do ente público, essa manifestação promovida pelo Tribunal de origem extrapola os estritos limites da lide, uma vez que o ESTADO, nas razões da sua apelação, expressamente consigna: "não há nenhuma dúvida acerca da legalidade e da constitucionalidade a respeito da redução do benefício fiscal por Decreto, tanto que consta da inicial expressamente que o poder executivo detém competência para fazê-lo" (e-STJ fl. 270).<br>Assim, resta evidenciado o julgamento viciado acerca do tema, devendo ser cassado o acórdão apenas na parte que manifesta juízo meritório relativo à legalidade e à constitucionalidade da redução do benefício fiscal por Decreto Estadual (questão não objeto da lide).<br>Em atenção à alegação formulada pelo Estado em seu agravo interno, não se trata de fundamentos autônomos para dar sustentação à conclusão pela denegação da segurança a atrair a aplicação do óbice da Súmula 283 do STF. Antes, o acórdão promoveu declaração incidental não suscitada pelas partes e que as vinculará à conclusão adotada sem que tenha havido discussão acerca do tema.<br>No que se refere à alegação de violação do art. 151, II do CTN, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é: "o depósito, em dinheiro, do montante integral do crédito tributário controvertido, a fim de suspender a exigibilidade do tributo, constitui direito subjetivo do contribuinte, prescindindo de autorização judicial e podendo ser efetuado nos autos da ação principal (declaratória ou anulatória) ou via processo cautelar, nada obstante o paradoxo defluente da ausência de interesse processual no que concerne ao pleito acessório (Precedentes desta Corte: REsp 697370/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, publicado no DJ de 4/8/2006; REsp 283222/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, publicado no DJ de 6/3/2006; REsp 419855/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, publicado no DJ de 12/5/2003; e REsp 324012/RS, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, publicado no DJ de 5/11/2001)" (REsp 466362/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 29/3/2007).<br>Assim, os efeitos decorrentes do depósito do montante integral independem de autorização do juízo.<br>Cito, ainda, o seguinte aresto da Segunda Turma:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO BANCO FIAT S/A E OUTRO. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, II, DO CPC. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO DO BANCO FIDIS S/A. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NATUREZA DE INGRESSOS TRIBUTÁRIOS DEPENDENTES DO DESTINO DA DEMANDA JUDICIAL. VALORES NÃO DEDUTÍVEIS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o depósito de que trata o art. 151, II, do CTN constitui direito subjetivo do contribuinte, que pode efetuá-lo tanto nos autos da ação principal quanto em Ação Cautelar, sendo desnecessária a autorização do Juízo. É facultado ao sujeito passivo da relação tributária efetivar o depósito do montante integral do valor da dívida, a fim de suspender a cobrança do tributo e evitar os efeitos decorrentes da mora, enquanto se discute na esfera administrativa ou judicial a exigibilidade da exação (AgRg no REsp 517937/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2009, DJe 17/6/2009).<br> ..  (REsp 1691774/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/10/2017).<br>Prosseguindo, a Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1140956/SP, ocorrido em 21/11/2010, Relator o eminente Ministro Luiz Fux, firmou a seguinte tese: "os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta" (Tema 271 do STJ) (Grifos acrescidos).<br>Eis a ementa desse precedente vinculante:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO ANTIEXACIONAL ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, II, DO CTN). ÓBICE À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE, ACASO AJUIZADA, DEVERÁ SER EXTINTA.<br>1. O depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda Pública.<br>(Precedentes: REsp 885.246/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 06/08/2010; REsp 1074506/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/09/2009; AgRg nos EDcl no REsp 1108852/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 10/09/2009; AgRg no REsp 774.180/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; REsp 807.685/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 08/05/2006; REsp 789.920/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 06/03/2006; REsp 601.432/CE, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 28/11/2005; REsp 255.701/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 09/08/2004; REsp 174.000/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2001, DJ 25/06/2001; REsp 62.767/PE, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/1997, DJ 28/04/1997; REsp 4.089/SP, Rel. Ministro GERALDO SOBRAL, Rel. p/ Acórdão MIN. JOSÉ DE JESUS FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/1991, DJ 29/04/1991; AgRg no Ag 4.664/CE, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/1990, DJ 24/09/1990)<br>2. É que as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) impedem a realização, pelo Fisco, de atos de cobrança, os quais têm início em momento posterior ao lançamento, com a lavratura do auto de infração.<br>3. O processo de cobrança do crédito tributário encarta as seguintes etapas, visando ao efetivo recebimento do referido crédito: a) a cobrança administrativa, que ocorrerá mediante a lavratura do auto de infração e aplicação de multa: exigibilidade-autuação ; b) a inscrição em dívida ativa: exigibilidade-inscrição; c) a cobrança judicial, via execução fiscal: exigibilidade-execução.<br>4. Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta.<br>5. A improcedência da ação antiexacional (precedida do depósito do montante integral) acarreta a conversão do depósito em renda em favor da Fazenda Pública, extinguindo o crédito tributário, consoante o comando do art. 156, VI, do CTN, na esteira dos ensinamentos de abalizada doutrina, verbis: "Depois da constituição definitiva do crédito, o depósito, quer tenha sido prévio ou posterior, tem o mérito de impedir a propositura da ação de cobrança, vale dizer, da execução fiscal, porquanto fica suspensa a exigibilidade do crédito.<br>(..) Ao promover a ação anulatória de lançamento, ou a declaratória de inexistência de relação tributária, ou mesmo o mandado de segurança, o autor fará a prova do depósito e pedirá ao Juiz que mande cientificar a Fazenda Pública, para os fins do art. 151, II, do Código Tributário Nacional. Se pretender a suspensão da exigibilidade antes da propositura da ação, poderá fazer o depósito e, em seguida, juntando o respectivo comprovante, pedir ao Juiz que mande notificar a Fazenda Pública. Terá então o prazo de 30 dias para promover a ação. Julgada a ação procedente, o depósito deve ser devolvido ao contribuinte, e se improcedente, convertido em renda da Fazenda Pública, desde que a sentença de mérito tenha transitado em julgado" (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27ª ed., p. 205/206).<br>6. In casu, o Tribunal a quo, ao conceder a liminar pleiteada no bojo do presente agravo de instrumento, consignou a integralidade do depósito efetuado, às fls. 77/78: "A verossimilhança do pedido é manifesta, pois houve o depósito dos valores reclamados em execução, o que acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de forma que concedo a liminar pleiteada para o fim de suspender a execução até o julgamento do mandado de segurança ou julgamento deste pela Turma Julgadora."<br>7. A ocorrência do depósito integral do montante devido restou ratificada no aresto recorrido, consoante dessume-se do seguinte excerto do voto condutor, in verbis: "O depósito do valor do débito impede o ajuizamento de ação executiva até o trânsito em julgado da ação. Consta que foi efetuado o depósito nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela agravante, o qual encontra-se em andamento, de forma que a exigibilidade do tributo permanece suspensa até solução definitiva. Assim sendo, a Municipalidade não está autorizada a proceder à cobrança de tributo cuja legalidade está sendo discutida judicialmente."<br>8. In casu, o Município recorrente alegou violação do art. 151, II, do CTN, ao argumento de que o depósito efetuado não seria integral, posto não coincidir com o valor constante da CDA, por isso que inapto a garantir a execução, determinar sua suspensão ou extinção, tese insindicável pelo STJ, mercê de a questão remanescer quanto aos efeitos do depósito servirem à fixação da tese repetitiva.<br>9. Destarte, ante a ocorrência do depósito do montante integral do débito exequendo, no bojo de ação antiexacional proposta em momento anterior ao ajuizamento da execução, a extinção do executivo fiscal é medida que se impõe, porquanto suspensa a exigibilidade do referido crédito tributário.<br>10. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.<br>(REsp 1140956/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 3/12/2010) (Grifos acrescidos).<br>Constata-se, portanto, que o depósito judicial para suspender a exigibilidade do crédito tributário pode ocorrer antes do lançamento de ofício realizado mediante auto de infração, visto que o próprio depósito constitui, de imediato, o crédito tributário declarado pelo contribuinte:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO VALOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCABÍVEL NA VIA MANDAMENTAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do delegado da Receita Federal no Rio de Janeiro objetivando, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão da apresentação de carta de fiança bancária e, no mérito, a concessão da segurança pelo reconhecimento da extinção do crédito tributário em virtude da decadência do direito de lançá-lo. Deu-se à causa o valor de R$ 28.019.212,93 (vinte e oito milhões, dezenove mil, duzentos e doze reais e noventa e três centavos). O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO manteve sentença denegatória de segurança.<br>II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão relativa aos efeitos do depósito judicial realizado e à não ocorrência de decadência de maneira clara e suficientemente fundamentada. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>III - No mérito, o recurso não comprova provimento. De fato, o crédito foi constituído pelo depósito, ainda que este tenha sido levantado depois, à vista da concessão de medida liminar para fins de suspensão da exigibilidade, o que não exige que o Fisco efetue o lançamento para prevenir decadência, uma vez que o crédito já estava constituído. Não há que se falar em "desconstituição" do crédito tributário em razão do levantamento do depósito judicial com fundamento em decisão precária favorável ao contribuinte, nem em eventual reabertura do prazo decadencial, cuja fluência cessara com o depósito.<br>IV - A fundamentação do acórdão de origem está amparada na jurisprudência desta Corte sobre o tema, enfatizando-se que a realização do depósito judicial constitui o crédito tributário, não se exigindo a permanência dos valores depositados até o trânsito em julgado. Confiram-se: AgInt no REsp n. 1.651.670/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019; REsp n. 1.574.894/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018; REsp n. 1.701.791/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.<br>V - Quanto à eventual divergência entre o valor depositado e o valor cobrado - tese em relação à qual o Tribunal de origem entendeu ser necessária dilação probatória, incabível na vida mandamental - a questão não comporta conhecimento. Incide, pois, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.002.598/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.947.159/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.<br>VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>(AREsp 1469161/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL PRÉVIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado, o que não ocorreu no caso concreto. Precedente: EDcl nos EREsp 667.002/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 12/3/2019.<br>2. Os argumentos postos no presente apelo, no que se apontou ofensa aos arts. 7º, § 1º, e 8º da Lei 8.541/92 e 41, § 1º, da Lei 8.981/95, não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado a respeito da questão da decadência, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>3. A matéria pertinente aos arts. 63 da Lei 9.430/96 e 174, I, do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice das Súmula 356/STF.<br>4. O requisito do prequestionamento é necessário até mesmo para as questões de ordem pública, sem o que inviável o exame do mérito do especial apelo nesse particular.<br>5. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que "os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito tributário, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de tornar dispensável o ato de lançamento e impedir a lavratura de auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.578.734/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/5/2023). Outros precedentes: EREsp 464.343/DF, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 29/10/2007; EREsp n. 671.773/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 3/11/2010; AgRg nos EDcl no REsp n. 961.049/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 3/12/2010; REsp n. 822.032/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 3/12/2010; AgRg no REsp n. 1.213.319/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 28/5/2012; REsp n. 1.637.092/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/12/2016; REsp n. 1.574.894/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018; AgInt no REsp 1.651.670/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/06/2019; e AREsp n. 1.469.161/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.<br>6. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação deste STJ, resta prejudicado o dissídio jurisprudencial ora suscitado. Nesse sentido: REsp n. 2.017.064/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/4/2023; e AgInt no REsp 1.597.716/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/9/2020.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1172587/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023, grifo acrescido).<br>Por fim, "se o depósito não foi integral e, por isso, não houve suspensão da exigibilidade do crédito tributário, cabia à Fazenda manifestar-se a respeito no curso da ação e não pretender, ultrapassado o prazo decadencial, cobrar suposta diferença" (REsp 504822/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/12/2003, DJ de 25/2/2004, p. 149).<br>Dessa forma, não se sustenta a conclusão alcançada pelo Tribunal bandeirante, ainda que fundada nos argumentos de não ser objeto do mandado de segurança o pedido de depósito judicial do montante integral e a existência de risco de tumulto processual no deferimento do pedido.<br>Anoto, por ser pertinente, que não se trata de pedido de concessão de liminar ou tutela de emergência/urgência (cujo fundamento estaria no art. 151, IV, do CTN) a exigir análise quanto aos requisitos da tutela.<br>Ademais, não há falar em ausência de interesse ao argumento de a prestação jurisdicional do Tribunal de origem já se encontrar exaurida, tendo em vista que a controvérsia ainda não estava alcançada pelo manto da preclusão no momento em que feitos os depósitos judiciais, diante da interposição dos recursos especial e extraordinário contra o acórdão de origem.<br>Após nova análise processual, provocada pela interposição do agravo interno, observo que a decisão combatida deve ser mantida.<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.