ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL CITAÇÃO. SÚMULA 204 DO STJ. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no (relativos a decisões CPC/1973 publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"(Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. O acórdão regional está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida", conforme a Súmula 204 do STJ.<br>3. Sobre a pretensão de majoração da verba honorária, cabe acentuar que, em regra, na instância especial, não é viável a revisão do juízo de equidade que foi realizado pelo magistrado para fixar o valor da verba honorária, porquanto esse mister, além de exigir o reexame do histórico processual, notadamente para mensurar o trabalho realizado pelo advogado, não guarda relação direta com a legalidade da decisão atacada, mas, sim, com a percepção do julgador, que é de cunho estritamente subjetivo.<br>4. Excepcionalmente, todavia, esta Corte Superior admite o apelo especial para reapreciar honorários advocatícios quando arbitrado sem valor irrisório ou exorbitante, pois, nesses casos, a violação da aludida norma processual exsurge de maneira flagrante, a justificar a intervenção deste Sodalício como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência.<br>5. Caso em que o valor da verba honorária, fixada em 10% sobre a condenação, não se mostra desarrazoado, razão pela qual a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>6 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EDMILSON BARBOSA DA SILVA contra decisão de minha relatoria, em que tornei sem efeito a decisão da lavra da Presidência desta Corte, e conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, pela incidência das Súmulas 7, 83 e 204 do STJ (e-STJ fls. 452/460).<br>Em suas razões, o agravante insurge-se contra a aplicação das Súmulas 83 e 204 do STJ, no tocante ao termo inicial dos juros de mora a partir da citação, ao argumento de que "o novo Código de Processo Civil expressamente dispõe sobre a incidência dos juros desde o evento de mora, notadamente, em demanda previdenciária, a DER" (e-STJ fl. 467).<br>Quanto aos honorários advocatícios, afirma ser inaplicável o óbice da Súmula 7 do STJ, tendo em visto se tratar de matéria unicamente de direito, tendo indicado afronta aos arts. 20 e 260 do CPC de 1973, "que prevê a incidência dos honorários advocatícios quando da liquidação, reforçando a ideia de que a porcentagem da sucumbência seja fixada sobre o proveito econômico, observando-se o grau de zelo e o trabalho realizado pelo advogado, ainda que no percentual mínimo" (e-STJ fl. 467).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado.<br>Intimado, o agravado não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 480).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL CITAÇÃO. SÚMULA 204 DO STJ. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no (relativos a decisões CPC/1973 publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"(Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. O acórdão regional está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida", conforme a Súmula 204 do STJ.<br>3. Sobre a pretensão de majoração da verba honorária, cabe acentuar que, em regra, na instância especial, não é viável a revisão do juízo de equidade que foi realizado pelo magistrado para fixar o valor da verba honorária, porquanto esse mister, além de exigir o reexame do histórico processual, notadamente para mensurar o trabalho realizado pelo advogado, não guarda relação direta com a legalidade da decisão atacada, mas, sim, com a percepção do julgador, que é de cunho estritamente subjetivo.<br>4. Excepcionalmente, todavia, esta Corte Superior admite o apelo especial para reapreciar honorários advocatícios quando arbitrado sem valor irrisório ou exorbitante, pois, nesses casos, a violação da aludida norma processual exsurge de maneira flagrante, a justificar a intervenção deste Sodalício como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência.<br>5. Caso em que o valor da verba honorária, fixada em 10% sobre a condenação, não se mostra desarrazoado, razão pela qual a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>6 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>De acordo com o estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>Feito tal registro, verifico que não merece reparos a decisão agravada.<br>No tocante ao termo inicial dos juros moratórios, o inconformismo não merece acolhimento, porquanto a decisão foi proferida nos termos do disposto na Súmula 204 do STJ, segundo a qual "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida".<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022, I e II, do CPC. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. SÚMULA 204/STJ.<br>1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022, II, do CPC/2015. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.<br>2. Em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, os juros de mora incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.863.713/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022.)<br>Correta, portanto, a conclusão do aresto ora recorrido, que determinou a incidência dos juros moratórios de 0,5% a. m. a partir da citação válida, nos seguintes termos (e-STJ fl. 205):<br>Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir d 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.<br>Dessa forma, uma vez que a Corte de origem observou a orientação contida na Súmula 204 deste Tribunal, inafastável o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Ademais, o acórdão regional fixou a verba honorária em 10%, nos seguintes termos (e-STJ fl. 205):<br>Com relação aos honorários de advogado, mantenho-os em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sobre a pretensão de majoração da verba honorária, cabe acentuar que, em regra, na instância especial, não é viável a revisão do juízo de equidade que foi realizado pelo magistrado para fixar o valor da verba honorária, porquanto esse mister, além de exigir o reexame do histórico processual, notadamente para mensurar o trabalho realizado pelo advogado, não guarda relação direta com a legalidade da decisão atacada, mas, sim, com a percepção do julgador, que é de cunho estritamente subjetivo.<br>Excepcionalmente, todavia, esta Corte Superior admite o apelo especial para reapreciar honorários advocatícios quando arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, pois, nesses casos, a violação da aludida norma processual exsurge de maneira flagrante, a justificar a intervenção deste Sodalício como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS (EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE). HONORÁRIOS QUE, EMBORA ARBITRADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 20, § 4º. DO CPC, CORRESPONDERIA A APROXIMADAMENTE R$ 60,00. IRRISORIEDADE MANIFESTA INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER ANÁLISE DO FEITO. O PEQUENO VALOR DA CAUSA NÃO PODE MOTIVAR A DESATENÇÃO À DIGNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 300,00. AGRAVO REGIMENTAL DO IPERGS DESPROVIDO.<br>1. A presente controvérsia versa sobre a possibilidade de revisão da verba honorária fixada com base no princípio da equidade (art. 20, § 4o. da CPC) em Recurso Especial, no caso de culminarem em valor aviltante, mesmo considerando a simplicidade da demanda e a pequena expressão econômica da causa. A Primeira Turma deste STJ, tendo em vista o aparente interesse de todas as Seções e a multiplicidade de casos sobre o mesmo tema, por meio de questão de ordem, resolveu submeter a presente controvérsia ao crivo da Corte Especial.<br>2. É possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias, ainda que com fundamento no art. 20, § 4º do CPC, quando evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores manifestamente excessivos ou ínfimos, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da lide. Precedentes desta Corte: REsp. 1.188.548 /MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.08.12; AgRg no R Esp. 1.225.273/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 06.09.11; R Esp. 1.252.329/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 24.06.11; AgRg no Ag 1.209.161/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 01.06.11; AgRg 1.198.911/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE 03.05.10.<br>3. Para a fixação da verba honorária deve ser levada em conta a responsabilidade que todo Advogado assume perante o seu cliente, seja a causa de grande ou de pequeno valor. O valor da causa não é o único fator determinante, mas um dos parâmetros a ser considerado, assim como o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme determinação do § 3º do art. 20 do CPC.<br>4. O fato de a demanda versar sobre tema conhecido ou aparentemente simples não deve servir de motivo para o aviltamento da verba honorária; nesses casos, muito mais razão existe para o estabelecimento de honorários em valor condizente, de forma a desestimular as resistências obstinadas às pretensões sabidamente legítimas, como o são aquelas em que a jurisprudência está há tempos pacificada.<br>5. O critério para a fixação da verba honorária deve considerar, sobretudo, a razoabilidade do seu próprio valor, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa.<br>6. No presente caso, sob qualquer ângulo que se veja a questão, a verba honorária fixada em menos de R$ 100,00 é claramente insuficiente para remunerar condignamente o trabalho profissional advocatício, e para se chegar a essa conclusão não é necessário qualquer reexame de matéria fático probatória, bastando a ponderação dos critérios de equidade e de proporcionalidade.<br>7. O exercício da Advocacia envolve o desenvolvimento de elaborações intelectuais frequentemente refinadas, que não se expressam apenas na rapidez ou na facilidade com que o Causídico as desempenha, cumprindo frisar que, em tal caso, essa desenvoltura (análise jurídica da situação e na produção da peça que a conterá) se deve ao acúmulo de conhecimento profissional especializado em anos e anos de atividade; deve-se reconhecer (e mesmo proclamar) essa realidade da profissão advocatícia privada ou pública, sublinhando que sem ela a jurisdição restaria enormemente empecida e até severamente comprometida.<br>8. Agravo Regimental do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido (AgRg nos EDcl no Ag 1409571/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 06/05/2013).<br>Na hipótese dos autos, o valor da verba honorária, fixada em 10% sobre a condenação, não se mostra desarrazoado, razão pela qual a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Assim, a manutenção do julgado é medida que se impõe.<br>Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.