ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ARIEL MAGNO DE CARVALHO SOARES para desafiar decisão de minha relatoria, proferida às e-STJ fls. 835/840, em que não conheci do agravo em recurso especial, visto que a parte agravante deixou de impugnar, especificamente, um dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o apelo nobre - consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ.<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta: "não há que se falar em incidência da Súmula n. 83 dessa Corte Superior de Justiça, pois o acórdão proferido pelo e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região divergiu flagrantemente de seu próprio entendimento acerca da matéria, principalmente da jurisprudência desse C. Superior Tribunal de Justiça, em violação, ainda, a dispositivos federais e constitucionais, razão porque foi interposto o Recurso Especial" (e-STJ fl. 848).<br>Aduz (e-STJ fl. 860):<br> .. <br>Trata-se, pois, de QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO, a saber, direito à ajuda de custo de transferência para a reserva remunerada, decorrente da reforma concedida ao Agravante.<br>Diante dessas considerações, não há qualquer fundamento que ratifique o entendimento exarado pelo e. Tribunal a quo, no sentido de que o acórdão recorrido encontrar-se-ia em sintonia com a orientação consolidada por essa Superior Corte de Justiça, pelo contrário, conforme razões acima dispensadas, não há dúvidas quanto ao direito do Agravante à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de reforma oriunda de acidente em serviço, além do direito à ajuda de custo de transferência para a inatividade remunerada.<br>Nobre Ministro(a) Relator(a), também não há falar em divergência fática entre os arestos confrontados pelo ora Agravante em seu Recurso Especial, uma vez que, conforme devidamente demonstrado em capítulo específico na peça recursal, o v.acórdão impugnado deu interpretação diversa da que foi atribuída por esse Colendo Tribunal Superior aos dispositivos legais acima destacados, apontado como acórdãos paradigmas as seguintes decisões proferidas por esse Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.570.023/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 06/05/2016 e REsp n. 1.814.919/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, julgado em 24/6/2020, DJe 4/8/2020.<br>Sem impugnação (e-STJ fl. 869).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1424404/SP (rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ no tocante aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja , ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos, e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Dito isso, vê-se que, na hipótese dos autos, o agravo interno não pode ser conhecido.<br>Com efeito, na decisão ora recorrida, não conheci do agravo em recurso especial, visto que a parte agravante deixou de impugnar, em específico, um dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o apelo nobre - consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ.<br>Contudo, da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a parte agravante deixou de atacar, devidamente, o fundamento da decisão agravada, limitando-se a tecer considerações genéricas e a afirmar que não incidira o óbice da Súmula 83 do STJ na hipótese.<br>Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e na Súmula 182 do STJ.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, haja vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.