ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. TEMA 985/STF E MODULAÇÃO DE EFEITOS. RETRATAÇÃO REALIZADA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Devolvem-se os autos a este órgão julgador para eventual juízo de retratação tendo em vista a aparente contradição com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 985.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.072.485/PR, fixou a seguinte tese jurídica: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".<br>3. Juízo de retratação efetivado. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial e reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias pagos pelo empregador, observada a modulação dos efeitos, conforme decidido no Tema 985/STF.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL postulando a reforma da decisão proferida pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que negou provimento ao seu recurso especial por incidência da Súmula 83/STJ, em razão da jurisprudência pacífica acerca da não incidência de contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o terço constitucional de férias, bem como sobre os valores pagos nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.<br>Na sessão de julgado do dia 16/6/2014, esta Turma negou provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA, BEM COMO SOBRE O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP. 1.230.957/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL, DJE 18.03.14. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO.<br>1. A Primeira Seção desta Corte Superior assentou o entendimento de que não incide Contribuição Previdenciária a cargo da empresa sobre a importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença, bem como sobre os valores recebidos como adicional de 1/3 (um terço) de férias, dada sua natureza indenizatória.<br>2. Por outro lado, resta sublinhar que se afigura inadequada a argumentação relacionada à observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, pois não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o afastamento destes, tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie.<br>3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido.<br>Interposto o recurso extraordinário de fls. 585/608, a Vice-Presidência do STJ determinou o seu sobrestamento até o julgamento do RE 1.072.485/PR pelo Supremo Tribunal Federal - Tema 985 de repercussão geral.<br>Os presentes autos retornam a este colegiado para eventual retratação em relação à anterior conclusão manifestada por esta Turma, diante do julgamento proferido pela Suprema Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. TEMA 985/STF E MODULAÇÃO DE EFEITOS. RETRATAÇÃO REALIZADA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Devolvem-se os autos a este órgão julgador para eventual juízo de retratação tendo em vista a aparente contradição com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 985.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.072.485/PR, fixou a seguinte tese jurídica: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".<br>3. Juízo de retratação efetivado. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial e reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias pagos pelo empregador, observada a modulação dos efeitos, conforme decidido no Tema 985/STF.<br>VOTO<br>À época do julgamento anterior deste agravo interno, prevalecia no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento jurisprudencial de que possuíam natureza jurídica indenizatória os valores pagos pelo empregador durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença bem como a título de terço constitucional de férias. Em razão dessa qualificação, tais verbas não integrariam a base de cálculo da contribuição previdenciária.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados: AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.156.962/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 16/8/2010; e REsp 1.217.686/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 3/2/2011.<br>Reconhecida a repercussão geral da controvérsia referente à natureza jurídica do terço constitucional de férias, para fins de incidência da contribuição previdenciária, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.072.485/PR, relativo ao Tema 985, fixou a seguinte tese jurídica: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias."<br>Cito, a propósito, a ementa desse julgado:<br>FÉRIAS - ACRÉSCIMO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.<br>(RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020)<br>No julgamento dos embargos de declaração subsequentes, o Plenário do STF determinou a modulação dos efeitos do julgado, atribuindo efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da data da publicação da respectiva ata de julgamento (15/9/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas até esse marco temporal, que não seriam devolvidas pela União. Veja-se:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. TERÇO DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal. Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acercada natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional.<br>4. Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.<br>5. A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. CPC/2015 e decisões desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ao acórdão de mérito, a contar da publicação de ex nunc sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.<br>Nesse contexto, ante a conclusão do julgamento pelo STF, inclusive da respectiva modulação dos efeitos, entendo ser necessária a retratação parcial por este órgão julgador, tão somente quanto aos valores pagos pelo empregador a título de terço de férias.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo interno para dar parcial provimento ao recurso especial e reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias pagos pelo empregador, observada a modulação dos efeitos, conforme decidido no Tema 985/STF.<br>É o voto.