ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado pela AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. contra decisão em que não foi conhecido o agravo em recurso especial, visto que não impugnados, especificamente, os fundamentos da decisão agravada (Súmula 7 do STJ).<br>Sustenta a parte agravante, inicialmente, que "o presente recurso não busca o reexame de matéria fática ou probatória, mas, sim, a análise estritamente jurídica quanto à correta aplicação dos artigos violados, diante da ausência de fundamentação sobre o nexo de causalidade e da condenação imposta à concessionária, a fim de coibir ilegalidade e desproporcionalidade na decisão recorrida, razão pela qual não incide, no caso, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 589).<br>No mais, reitera o mérito do apelo especial inadmitido.<br>Decorrido o prazo legal, o agravado não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1424404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ no tocante aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja , ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos, e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Dito isso, vê-se que, na hipótese dos autos, o agravo interno não merece ser conhecido.<br>Com efeito, o decisum ora recorrido não conheceu do agravo interposto, visto que o agravante não se insurgiu contra todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Contudo, da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a parte agravante deixou de atacar, devidamente, o fundamento da decisão agravada, limitando-se a tecer considerações genéricas a respeito do mérito da controvérsia.<br>Ocorre que o princípio da dialeticidade impõe, à parte recorrente, o ônus de explicitar, de forma específica, concreta e pormenorizada, os motivos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sendo insuficiente a mera alegação de que houve ataque específico aos fundamentos de inadmissão do recurso especial sem a sua efetiva demonstração, como ocorreu no caso.<br>Além disso, a questão da incidência do óbice era objeto do agravo em recurso especial, sendo que, na atual fase processual, o fundamento a ser atacado consiste na própria falta de impugnação no recurso anterior, a que ora não faz alusão o agravante.<br>Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, e na Súmula 182 do STJ.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, uma vez que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.