ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ITAMONTES para desafiar decisão proferida pelo Presidente desta Corte, em que não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Sustenta a parte agravante, em suma, que "a decisão de inadmissibilidade do AREsp. se revela equivocada, pois o Agravante, de forma pormenorizada e coerente, impugnou especificamente a alegada ausência de prequestionamento e a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF" (e-STJ fl. 1.300). No mais, reitera o mérito do apelo raro inadmitido.<br>Impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1 .424.404/SP (Rel. Ministra Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ no tocante aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja , ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos, e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Dito isso, vê-se que, na hipótese dos autos, o agravo interno não merece ser conhecido.<br>Com efeito, a decisão agravada não conheceu do agravo interposto, visto que o agravante não se insurgiu contra todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Da leitura das razões do agravo interno, observa-se que, mais uma vez, o recorrente deixou de atacar devidamente o fundamento do julgado agravado pertinente à falta de impugnação dos referidos óbices.<br>No caso, além de buscar infirmar a aplicação das Súmulas citadas , a parte limitou-se a reiterar o mérito do apelo raro inadmitido. Entretanto, embora alegue ter infirmado os fundamentos da decisão agravada, a recorrente não aponta o ataque específico ocorrido nas razões do agravo em recurso especial.<br>Ocorre que o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de explicitar, de forma específica, concreta e pormenorizada, os motivos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, o que não ocorreu.<br>Além disso, a questão da incidência do óbice era objeto do agravo em recurso especial, sendo que, na atual fase processual, o fundamento a ser atacado consiste na própria falta de impugnação no recurso anterior, a que ora não faz alusão o agravante.<br>Ressalte-se, ainda, que, conforme a jurisprudência desta Corte, o ataque tardio dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, já em sede de agravo interno, configura inovação recursal, incabível em razão da preclusão consumativa.<br>Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 e na Súmula 182 do STJ.<br>D eixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NÃO CONHE ÇO do agravo interno.<br>E como voto.