ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há violação dos art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência analógica das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por WALDA DE SOUZA GASPAR contra decisão de minha relatoria, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF (e-STJ fls. 311/315).<br>Nas suas razões, a parte agravante sustenta que não se aplicam as súmulas indicadas e que não foi sanada grave omissão, alegando (e-STJ fls. 325, 331 e 333/334):<br> .. <br>Em nosso Recurso Especial, renovando a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração, questionamos também a afirmação de que não seria possível a alegação de compensação na fase de tramitação do mandamus, - por tal rito não permitir dilação probatório, por não ser possível saber quem recebia verbas incompatíveis, e que tal análise somente seria possível nas execuções individuais, - já que os dispositivos legais que tratam da criação das referidas verbas fixam valores genéricos de acordo com cada graduação, para inativos e pensionistas, sem qualquer caráter pro labore faciendo ou individualizada, pois são parcelas genéricas.<br>Além disso, não foram enfrentadas questões nos embargos de declaração quanto a existência de verbas similares à GEFM e à GFM, privativas da Categoria do Antigo DF, no caso a GRV e a GCEF, pagas à Categoria dos militares do Atual DF, todos esses pontos importantíssimos que deixaram de ser apreciados nos embargos de declaração e que, com a devida vênia, viciam o Acórdão Regional, que, dessa forma, não enfrentou de forma completa os fundamentos que permitiriam a análise adequada da possibilidade ou não da compensação determinada.<br> .. <br>Vejam que o que se discute nas ementas citadas pelo Ministro Relator não tratam da questão da compensação em sede de execução individual de título coletivo, e sim de análise de ações ordinárias em que ainda se discutia se a VPE era cabível ou não ao membros do Antigo DF, sendo evidente a falta de similitude fática e jurídica, e a evidente má aplicação da Súmula 83 do STJ, que deve ser afastada.<br> .. <br>Assim, os pontos apontados como não enfrentados na decisão monocrática ora recorrida no Recuso Especial foram abordados pela nulidade apontada, já que, preliminarmente, nada disso sequer precisaria ser analisado, pois, se não é possível a compensação com fatos já existentes antes do trânsito em julgado coletivo, não há como ser suscitada tal matéria em sede de execução.<br>As questões específicas quanto à impossibilidade de debate por problemas no rito do mandamus, de incompatibilidade, de caráter individual das parcelas, e etc, são um momento posterior ao próprio exame da possibilidade preliminar do debate da compensação, que não foi enfrentado na origem, e foi fundamento do Recurso Especial.<br>Mas o Recurso Especial, conforme reprodução que será feita abaixo, se preocupou em tratar de cada pormenor do acórdão regional, inclusive de todos os pontos que o Ministro Relator aponta que não teria sido enfrentado, o que, com a devida vênia, afasta a aplicação ao caso das Súmulas 283 e 284 do STF.<br> .. <br>Ora, a alegação de que a VPE não pode ser recebida cumulativamente com as verbas que se pretende compensar nada mais é do que uma maneira transversa de justificar a necessidade da compensação, o que prescinde da discussão preliminar da possibilidade ou não da compensação, que é tema que foi enfrentado no Recurso Especial, conforme exaustivamente demonstrado na presente peça processual, fato que demanda enfrentamento de tese jurídica, inclusive já firmada em sede de recurso repetitivo, que não demanda qualquer revolvimento de matéria fática.<br> .. <br>A análise da compensação de verbas genéricas já existentes muitos anos antes do trânsito em julgado demanda a mera aplicação do entendimento do STJ no Tema 476, em que se compreende que fatos já existentes quando da tramitação durante a fase de conhecimentos demandam a manifestação de compensação naquelas ocasiões, sob pena de violação à coisa julgada, sem que tal conclusão demande revolvimento de matéria fática, o que, por óbvio, afasta a aplicação ao caso da súmula 7 do STJ.<br>Reconhecendo-se a impossibilidade da compensação de forma impositiva nos termos do Tema 476 do STJ, todos os debates fáticos se tornam desnecessários e superados, o que, por óbvio, afasta a aplicação da súmula 7 do STJ, já que não seria necessária a apreciação de qualquer espécie da coisa julgada no mandamus.<br>Aduz, ainda, que o caso concreto corresponde ao Tema 476 do STJ.<br>Sem impugnação (e-STJ fl. 369).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há violação dos art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência analógica das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Inicialmente, cumpre destacar que, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não se deve confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>ADMNISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AÇÃO EXTINTA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 337 DO CPC. COISA JULGADA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de Rodovias Integradas do Oeste S.A., na qual o autor pretende obter indenização pelos danos morais e estéticos decorrentes de acidente em rodovia concedida à parte ré, o qual fora causado pela presença de animal no leito trafegável.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. O Tribunal a quo, com base em premissas fáticas, concluiu que a presente ação está fulminada pela eficácia preclusiva da coisa julgada que se formou em demanda anteriormente proposta pelo autor, em razão dos mesmos fatos.<br>Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se há ou não identidade entre as ações, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.924.900/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/4/2022).<br>(Grifos acrescidos).<br>Extrai-se do acórdão recorrido (e-STJ fls. 80/81):<br> .. <br>Como precedentemente relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão, proferida nos autos do processo nº 0116380-70.2015.4.02.5115 (execução individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo), que acolheu parcialmente a impugnação ofertada pela União Federal para reconhecer a possibilidade de compensação dos valores recebidos pela exequente a título de Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM com os valores devidos pela União a título de VPE - Vantagem Pecuniária Especial (evento 209 dos autos principais).<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que será realizado o julgamento conjunto desse agravo de instrumento com o de nº 5011027-28.2022.4.02.0000, interposto pela exequente em face da mesma decisão agravada.<br>Alega a União que a Vantagem Pecuniária Especial (VPE) deve ser compensada também com as rubricas Gratificação Especial de Função Militar (GEFM) e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI).<br>É cediço que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE foi instituída pela Lei nº 11.134/2005 e é devida aos militares da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, ativos e inativos, e seus pensionistas, nos termos do artigo 1º da aludida lei.<br>A Lei nº 10.486/2002, no caput do art. 65, estendeu aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal as vantagens por ela instituídas em proveito dos militares do atual Distrito Federal. Logo, a VPE, que está prevista no art. 1º da Lei nº 11.134/2005 e é privativa dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, ativos e inativos e de seus pensionistas, não é devida aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.<br>Todavia, no MS coletivo nº 2005.51.01.0161159-0, o direito à VPE, que é vantagem privativa dos militares e pensionistas da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do atual Distrito Federal, foi estendido aos Oficiais inativos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) e seus pensionistas.<br>Depois da edição da Lei nº 10.486/2002, foram instituídas a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM pela MP 302/2006, convertida na Lei nº 11.356/2006, e a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM pela MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009. Trata-se de gratificações instituídas privativamente aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal.<br>Portanto, é indene de dúvida que não cabe a cumulação dessas gratificações com a VPE.<br>Dito isto, embora a compensação da VPE com a VPNI, GEFM e a GFM não tenha sido objeto de discussão e decisão no processo coletivo cognitivo, pode ser alegada como matéria de defesa na execução (arts.525, VII, 535 e 917, VI do CPC).<br>E não poderia ser diferente, tendo em vista o não cabimento de dilação probatória em sede demandado de segurança, o que, no caso dos autos, limitou-se a discutir se os oficiais militares do antigo DF tinham ou não direito líquido e certo ao recebimento da VPE.<br>Ademais, o título executado é de origem coletiva, ou seja, no debate travado anteriormente, a verba em discussão (VPE) foi considerada abstratamente, significando dizer que não se sabe quem recebeu parcelas não cumuláveis com ela e quem não as recebeu, situações que apenas são possíveis de serem aferidas com a execução individual.<br>Daí porque não há óbice à apuração, em momento oportuno, do montante a ser auferido individualmente, ocasião em que será examinada a pertinência da compensação em cada caso individual, já que antes a discussão era em sede coletiva.<br>Observe-se que o título coletivo reconheceu a possibilidade de recebimento da VPE, todavia, não estipulou que a verba deva ser recebida cumulativamente com rubricas não cumuláveis. No ponto, a eventualidade de existência de tais parcelas, em cada caso, é matéria da execução individual, não havendo que se falar em violação à coisa julgada. (Grifos acrescidos).<br>Não há que falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional.<br>Em outra quadra, tem-se que o Tribunal de origem decidiu a questão em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de não ser juridicamente possível a cumulação das gratificações percebidas privativamente pelos militares do antigo Distrito Federal (como é o caso da GEFM e da GFM) com aquelas percebidas privativamente pelos militares do atual DF (como é o caso da VPE), conforme se verifica da jurisprudência:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DE VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE<br>1. Os arts. 81 do CDC; 22, § 1º, da Lei n. 12.016/2009; e 4º, XI, 39, 40 e 41 da LC 73/1993 não serviram de embasamento a juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento. Aplicação da Súmula 282/STF.<br>2. A providência descrita no art. 104 do CDC apenas tem cabimento quando a ação coletiva é proposta após o ajuizamento da ação individual. Ademais, para o alcance dos efeitos estabelecidos no mencionado dispositivo legal, é necessário que o pedido de suspensão seja formulado anteriormente à prolatação de sentença de mérito no feito individual e no processo coletivo. Precedentes.<br>3. O art. 65 da Lei n. 10.486/2002 apenas garante aos militares do antigo Distrito Federal a extensão dos benefícios previstos naquela mesma norma. Assim, não lhes são devidas as vantagens conferidas por outras leis aplicáveis apenas aos militares do Distrito Federal.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1.702.784/RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/8/2020).<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO DE VANTAGENS DOS MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL COM AS DOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LEI 10.486/2002. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de equiparação de vantagens dos Militares do atual Distrito Federal com as dos militares do antigo Distrito Federal, com base na Lei 10.486/2002, tendo em vista que a extensão ali prevista se aplica somente às vantagens previstas na própria Lei, aplicando-se à pretensão o óbice da Súmula 339/STF (AgInt no REsp. 1.704.558/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.3.2018; REsp. 1.651.554/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.5.2017; AgInt no REsp.1.662.376/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.10.2017).<br>2. Agravo Interno da UNIÃO a que se dá provimento. (AgInt no AREsp 1.360.856/RJ, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2020).<br>A hipótese é, então, de incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Ademais, conforme acima transcrito, decidiu o acórdão recorrido que "embora a compensação da VPE com a VPNI, GEFM e a GFM não tenha sido objeto de discussão e decisão no processo coletivo cognitivo, pode ser alegada como matéria de defesa na execução (arts.525, VII, 535 e 917, VI do CPC)" (e-STJ fl. 80).<br>Infere-se das razões do apelo nobre que o aludido entendimento não foi impugnado, sendo certo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Por fim, tem-se que infirmar o entendimento da Corte de origem de que se observe "que o título coletivo reconheceu a possibilidade de recebimento da VPE, todavia, não estipulou que a verba deva ser recebida cumulativamente com rubricas não cumuláveis. No ponto, a eventualidade de existência dessas parcelas, em cada caso, é matéria da execução individual, não havendo que se falar em violação à coisa julgada" (e- STJ fl. 81), a fim de acolher a tese de parte recorrente - ofensa a coisa julgada - encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Além disso, observo que não se aplica o Tema 476 do STJ ao caso, pois "a ação mandamental em comento, em vista de seu rito especialíssimo e de estreita cognição, não se constituía em locus apropriado para que a União, desde logo, questionasse a impossibilidade da cumulação da reivindicada rubrica VPE com outras vantagens que já vinham sendo percebidas pelos militares substituídos, tais como as rubricas GEFM e GFM. Com efeito, tal questão nem sequer poderia ser considerada como "matéria de defesa", a ser arguida pela autoridade impetrada em face do pedido deduzido pela entidade de classe autora, posto que estranha à causa de pedir e ao pedido e, portanto, extrapolaria, repita-se, os acanhados limites de lide mandamental, em sua fase de conhecimento" (REsp 2.167.080/RJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJEN, de 18/02/2025).<br>Deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.