ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. A leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015, com o art. 255, §4º, I II, do RISTJ, bem como da Súmula 568 desta Corte Superior, permite extrair que o relator está autorizado a examinar, monocraticamente, o recurso especial na hipótese em que há jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, como na hipótese dos autos.<br>2. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE ITUIUTABA contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 379/3848, em que dei<br>provimento ao recurso especial da parte adversa, a fim de reconhecer a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, nos termos do art. 85, § 10 do CPC /2015, sejam fixados os honorários advocatícios, observando-se o princípio da causalidade.<br>Sustenta o agravante que a extinção do processo sem julgamento do mérito, em virtude do falecimento da parte autora, não autoriza, por si só, a condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais. Afirma que, essa medida contraria o art. 85 do CPC/2015, que condiciona a fixação dos honorários à existência de sucumbência e à definição de parte vencedora e vencida, situação inexistente no caso em apreço.<br>Alega que esta Corte de Justiça, ao julgar o Tema 1.076, decidiu que "a verba honorária deve observar parâmetros objetivos e vinculados ao efetivo resultado do processo, o que não se compatibiliza com a presente situação".<br>Aponta, ainda, violação do princípio da colegialidade.<br>Reque, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou a sua submissão ao Órgão colegiado.<br>Impugnação às e-STJ fls. 416/423.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. A leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015, com o art. 255, §4º, I II, do RISTJ, bem como da Súmula 568 desta Corte Superior, permite extrair que o relator está autorizado a examinar, monocraticamente, o recurso especial na hipótese em que há jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, como na hipótese dos autos.<br>2. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Esclareço, inicialmente, que a leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015, com o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, bem como da Súmula 568 desta Corte Superior, permite extrair que o relator está autorizado a examinar, monocraticamente, o recurso especial na hipótese em que há jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, como na hipótese dos autos.<br>Não bastasse isso, "a possibilidade de interposição de agravo interno, coma reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por alegada ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 2117022/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).<br>Dito isso, o agravo interno não merece ser conhecido.<br>Considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1424404/SP (Rel. Ministra Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021, DJe 17/1 1/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ no tocante aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (quer dizer, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos, e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Dito isso, vê-se que, na hipótese dos autos, o agravo interno não merece ser conhecido.<br>Com efeito, o decisum ora recorrido deu provimento ao recurso especial, em razão de o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ter contrariado a jurisprudência desta Corte Superior, que admite a fixação dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade e no art. 85, § 10, do CPC/2015, inclusive nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito.<br>Da leitura das razões do agravo interno, observa-se, contudo, que a parte recorrente não infirmou de forma específica tal fundamento, limitando-se a afirmar que, "a extinção do processo sem julgamento do mérito, em virtude do falecimento da parte autora, não autoriza, por si só, a imputação de honorários sucumbenciais aos entes públicos", sem desenvolver qualquer argumento jurídico para amparar a sua tese.<br>Além disso, alegou, de forma genérica, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076, decidiu que "a verba honorária deve observar parâmetros objetivos e vinculados ao efetivo resultado do processo, o que não se compatibiliza com a presente situação" .<br>Ocorre que o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de explicitar, de forma específica, concreta e fundamentada, os motivos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo razões jurídicas capazes de demonstrar o seu desacerto.<br>Com efeito, tendo sido o recurso especial provido com base em entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, caberia ao agravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencioandos na decisão impugnada, realizando o devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação esta Corte teria se firmado em sentido diverso, ou, ainda, a não subsunção do caso concreto à jurisprudência aplicada, o que não ocorreu na espécie.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do artigo 932, III, do atual Código de Processo Civil, é inviável o agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.<br>3. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve demonstrar a distinção do caso, ou indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, evidenciando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1999923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022.).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ELEVAÇÃO DA PENA BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E QUALIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DO MESMO DIPLOMA LEGAL AFASTADA PELO TRIBUNAL. UTILIZAÇÃO DE OUTRO CRITÉRIO QUE NÃO APENAS A QUALIDADE E A QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, nos casos em que a decisão monocrática afasta a alegação com base na jurisprudência firmada desta Corte, deve a parte, no agravo regimental, indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada para demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça, ou mesmo, que cada um daqueles precedentes que embasaram a decisão não possuem pertinência com o caso posto em discussão.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no REsp 1921692/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.).<br>Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 e na Súmula 182 do STJ.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.