ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>2. Situação em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por ESPEDITA FERNANDES DE SOUZA  contra  decisão  da  Presidência  do  STJ  que  conheceu  do  agravo  para  não  conhecer  do  recurso  especial  interposto em razão da incidência da Súmula 7 do STJ  (e-STJ  fls.  839/842).<br>Nas  razões  de  agravo  interno,  a recorrente diz que  (e-STJ fls. 850/):<br>na decisão ora agravada, data venia, apenas se alega de forma modelar e industrializada uma suposta aplicação da Súmula 7 na espécie, porém não se demonstra nem se transcreve qual o suposto fundamento que embase tal alegação. As decisões proferidas por esse E. STJ não podem padronizadas, tal como um modelo-padrão para rejeitar automaticamente qualquer recurso.<br> .. <br>Como bem se vê, a decisão ora agravada apenas tergiversou e valeu-se de singelos clichês jurídicos e de argumentos genéricos e protocolares para desprover o recurso e não analisar a tese recursal suscitada.<br> .. <br>Na espécie, a mera enunciação vaga, tangencial, vazia e genérica constante na decisão ora agravada de que "incide a Súmula 7/STJ ao caso", demonstra apenas uma decisão genérica, fabulativa, retórica, uma fórmula pronta e construída para automaticamente desprover quaisquer agravos em recurso especial. Nada além de clichês jurídicos, sem a necessidade fundamentação real e concreta nem de valoração crítica dos argumentos apresentados pela parte recorrente.<br>A  impugnação  foi  oferecida (e-STJ fls. 861/862).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>2. Situação em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1424404/SP (rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ no tocante aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos, e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Dito isso, vê-se que, na situação dos autos, o agravo interno não merece ser conhecido.<br>Com efeito, no decisum ora recorrido, a Presidência desta Corte não conheceu do recurso especial em face da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Contudo, da leitura das razões do agravo interno, é possível verificar que a parte recorrente deixou de impugnar a fundamentação da decisão agravada.<br>Especificamente em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório.<br>Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e na Súmula 182 do STJ.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.