ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. AFRONTA. RECONHECIMENTO.<br>1. A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, produzindo eficácia preclusiva que impede não apenas a rediscussão da matéria efetivamente decidida, mas também daquilo que poderia ter sido alegado como causa de pedir ou defesa no processo originário (art. 508 do CPC).<br>2. Na demanda anterior, o segurado obteve sentença de primeira instância reconhecendo seu direito à aposentadoria especial e, voluntariamente, interpôs recurso postulando a conversão para aposentadoria por tempo de contribuição. Transitada em julgado a decisão que consolidou determinado resultado, forma-se a autoridade da coisa julgada material, que vincula as partes e impede qualquer rediscussão sobre a mesma relação jurídica (art. 505 do CPC/2015).<br>3. A propositura de nova ação para rediscutir ou inverter o quanto definitivamente decidido configura ofensa direta à coisa julgada, violando os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RONALDO LADAGA MARINHO contra decisão, de minha relatoria, em que dei provimento ao recurso especial da autarquia para julgar improcedente ao pedido do autor (e-STJ fls. 288/294).<br>Em suas razões, o agravante sustenta que a ação revisional busca converter aposentadoria por tempo de contribuição - B-42 em aposentadoria especial - B-46 (e-STJ fl. 317). Alega que, em ação anterior (n. 0024490-63.2013.4.02.5101), houve concessão de aposentadoria especial em sentença, mas o autor apelou para obter aposentadoria por tempo de contribuição (e-STJ fl. 317). Na presente ação, a sentença foi procedente, determinando a revisão do benefício e implantação da espécie B-46.<br>Segundo defende, a decisão monocrática deve ser reformada pelo colegiado por ter aplicado a coisa julgada de forma incompatível com os princípios constitucionais da Seguridade Social pelas seguintes razões (e-STJ fls. 319/320):<br>(i) possui direito de opção pelo benefício mais vantajoso, conforme o Princípio da Proteção Social previsto na Constituição Federal (art. 194, CF) e decidido no Tema 1.018 do Supremo Tribunal Federal;<br>(ii) pela natureza continuada das prestações previdenciárias, não se pode "trancar as portas do Judiciário" para novo pleito; a coisa julgada não deve ser aplicada de modo preclusivo quando gera situação menos favorável ao segurado (e-STJ fl. 320);<br>(iii) o excesso de formalismo processual não deve impedir o acesso ao benefício mais vantajoso, em respeito aos direitos sociais (arts. 6º e 201, CF) e à dignidade da pessoa humana (CF art. 1º, III).<br>Intimada, a parte agravada não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 345).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. AFRONTA. RECONHECIMENTO.<br>1. A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, produzindo eficácia preclusiva que impede não apenas a rediscussão da matéria efetivamente decidida, mas também daquilo que poderia ter sido alegado como causa de pedir ou defesa no processo originário (art. 508 do CPC).<br>2. Na demanda anterior, o segurado obteve sentença de primeira instância reconhecendo seu direito à aposentadoria especial e, voluntariamente, interpôs recurso postulando a conversão para aposentadoria por tempo de contribuição. Transitada em julgado a decisão que consolidou determinado resultado, forma-se a autoridade da coisa julgada material, que vincula as partes e impede qualquer rediscussão sobre a mesma relação jurídica (art. 505 do CPC/2015).<br>3. A propositura de nova ação para rediscutir ou inverter o quanto definitivamente decidido configura ofensa direta à coisa julgada, violando os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não prospera.<br>A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, produzindo eficácia preclusiva que impede não apenas a rediscussão da matéria efetivamente decidida, mas também daquilo que poderia ter sido alegado como causa de pedir ou defesa no processo originário (art. 508 do CPC).<br>Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "transitada em julgado a decisão de mérito, devem ser consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não sendo possível a relativização da coisa julgada, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material" (AgInt no AR Esp 1825446/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.).<br>E, conforme lição doutrinária, "a eficácia negativa da coisa julgada consiste no veto a que outros juízos examinem aquilo que já foi decidido com força de coisa julgada  .. . A eficácia preclusiva da coisa julgada consiste em tornar irrelevante, para efeitos de controverter questões decididas com força de coisa julgada, eventuais alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas em juízo, mas não o foram (art. 508, CPC)" (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; e Mitidiero, Daniel in Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Ed. RT, 2017, pág. 615).<br>Na espécie, o Tribunal de origem acolheu a pretensão autoral, afastando a preliminar de ofensa à coisa julgada por considerar que os pedidos seriam diversos, como se lê dos seguintes trechos (e-STJ fls. 215/217):<br>De início, não acolho a preliminar de coisa julgada em relação ao pedido de conversão de aposentadoria de contribuição em especial, uma vez que tal pedido não foi julgado nos autos nº 0024490- 63.2013.4.02.5101, como afirmado pelo INSS.<br>Na ação anterior, foi concedida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição. Já nessa demanda, o pedido é de conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em especial. Sendo assim, resta evidente que os pedidos veiculados no processo nº 0024490-63.2013.4.02.5101 e na presente ação não se identificam, motivo pelo qual agiu com acerto o magistrado em não reconhecer a coisa julgada.<br> .. <br>Nota-se que na demanda nº 0024490-63.2013.4.02.5101, o autor requereu a aposentadoria por tempo de contribuição, tendo o magistrado lhe concedido a aposentadoria especial. Irresignado, o autor recorreu requerendo a reforma da sentença, manifestando o seu interesse exclusivo na percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (06/03/2012), o que foi provido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais (outros 5, evento 1).<br>Assim, entendo que o recebimento dos atrasados devidos, mesmo considerando que o autor já havia implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, deve ser a partir da data do ajuizamento da ação (18/09/2019) e não da DER (06/03/2012), visto que a parte autora na demanda anterior (nº 0024490- 63.2013.4.02.5101), expressou claramente o seu interesse em receber a aposentadoria por tempo de contribuição e não a aposentadoria especial, sob pena de se configurar uma burla ao instituto da coisa julgada, bem como ao sistema previdenciário.<br>Ocorre que, conforme transcrição supra, na Ação n. 0024490- 63.2013.4.02.51, anterior ao presente feito, o segurado obteve sentença de primeira instância reconhecendo seu direito à aposentadoria especial e, voluntariamente, interpôs recurso postulando a conversão para aposentadoria por tempo de contribuição.<br>Contudo, transitada em julgado a decisão que consolidou determinado resultado, forma-se a autoridade da coisa julgada material, que vincula as partes e impede qualquer rediscussão sobre a mesma relação jurídica (art. 505 do CPC/2015).<br>A propositura de nova ação para rediscutir ou inverter o quanto definitivamente decidido configura ofensa direta à coisa julgada, violando os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, razão pela qual não se admite o manejo de nova demanda com idêntica causa de pedir e pedido já acobertados pela autoridade da res iudicata.<br>Merece ser refo rmado o entendimento da Corte de origem, pois diverge da compreensão desta Corte no tocante à impossibilidade de rediscutir questões acobertadas pela coisa julgada.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>É como voto.