ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO.<br>1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>2. No caso, a conclusão do Tribunal de origem acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais decorreu da análise do contexto fático-probatório dos autos, tendo sido fixada com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, razão pela qual sua revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>3. O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição da República, não compreende enunciados de súmulas de Tribunais (Súmula 518 do STJ).<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDIO LUIZ CORREA FERREIRA contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 336/341, em que deferi o pedido de gratuidade de justiça e não conheci do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao fixar os honorários sucumbenciais, teria desconsiderado o princípio da causalidade, uma vez que a União reconheceu a nulidade dos autos de infração e promoveu seu cancelamento apenas após ser provocada judicialmente, ensejando, portanto, a perda superveniente do objeto da demanda.<br>Aduz que o exame do recurso especial se restringe à questão jurídica relativa à distribuição dos ônus sucumbenciais, em face do reconhecimento da perda do objeto, o que, segundo a agravante, não demanda incursão no acervo probatório.<br>Afirma que o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, de modo que a distribuição equitativa dos honorários seria a única solução compatível com o princípio da causalidade, tendo em vista que ambas as partes lograram êxito parcial na demanda.<br>Assevera que, embora a Súmula 303 do STJ, isoladamente considerada, não se enquadre no conceito de lei federal para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sua invocação, no presente caso, tem caráter meramente instrumental, servindo como expressão consolidada da interpretação conferida por esta Corte Superior ao art. 85 do CPC, cuja violação constitui o fundamento jurídico central do recurso especial.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.<br>Impugnação às e-STJ fls. 380/383.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO.<br>1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>2. No caso, a conclusão do Tribunal de origem acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais decorreu da análise do contexto fático-probatório dos autos, tendo sido fixada com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, razão pela qual sua revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>3. O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição da República, não compreende enunciados de súmulas de Tribunais (Súmula 518 do STJ).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo não merece prosperar, e a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O Tribunal de origem, ao enfrentar a controvérsia dos honorários sucumbenciais, assim se manifestou (e-STJ fl. 272):<br> .. <br>Por fim, com relação a condenação do apelante em verba sucumbencial, melhor sorte não lhe assiste. A fixação dos honorários sucumbenciais mostra- se devida, inclusive no que tange à base de cálculo utilizada - valor da causa -, pois, além de observar o que prevê a parte final do §2º do art. 85 do CPC, trata-se justamente do quantum pleiteado para fins de recomposição dos danos morais tidos como suportados, parte do pedido em que o autor restou derrotado no mérito - em harmonia, portanto, com os princípios da causalidade e sucumbência -.<br> .. <br>Observa-se que o Tribunal de origem fixou os honorários com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, levando em conta o desfecho da demanda e o insucesso da parte ora agravante em relação ao pedido formulado.<br>Nesse passo, rever a conclusão adotada pela Corte Regional sobre a distribuição da sucumbência implica o revolvimento do contexto fático-probatório, medida inviável na instância especial à luz da Súmula 7 deste Superior Tribunal.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DO DEVIDO COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DA CORTE DE ORIGEM NÃO VINCULA O STJ.<br>1. A Corte a quo, após exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que a empresa recorrente deu causa à demanda, devendo arcar com o ônus da sucumbência, à luz do princípio da causalidade. Rever esse entendimento implica o reexame de matéria probatória. Precedentes.<br>2. O indigitado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 (correspondente ao art. 541, parágrafo único, do CPC/1973) e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte recorrente apenas transcreveu a ementa do julgado que entendeu favorável à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida no precedente invocado como paradigma e no aresto impugnado.<br>3. O STJ possui o entendimento firmado no sentido de que "a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem Superior Tribunal de Justiça não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais" (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 21/3/2018).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.738.802/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 14/6/2021).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ROGANDO VÊNIA AO RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA, CONHECENDO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.111.580/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 30/11/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DOCUMENTOS FISCAIS OBRIGATÓRIOS. AUSÊNCIA. ARBITRAMENTO. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>3. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>4. A ausência de documentação que reflita, de maneira idônea, a realidade dos fatos, autoriza a autoridade fiscal a proceder à aferição indireta das contribuições sociais devidas, desde que observados os princípios da finalidade da lei, da razoabilidade, da proporcionalidade e da capacidade contribuinte, sendo certo, ainda, que a expedição de Ordens de Serviço a fim de regular o procedimento de arbitramento da base de cálculo, autorizada pela lei ordinária, não caracteriza ofensa ao princípio da legalidade tributária estrita (REsp 719.350/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21/02/2011).<br>5. É assente, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que não cabe a esta Corte Superior de Justiça rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quanto ao princípio da causalidade ou à sucumbência recíproca, por implicar o revolvimento do contexto fático-probatório, inviável na instância especial à luz da Súmula 7 do STJ.<br>6. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.640.235/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021).<br>Confiram-se, ainda: AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020; AgInt no AREsp n. 1.672.377/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 28/10/2020; e AgInt no AREsp n. 1.660.923/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.<br>Destaca-se, por fim, ser inviável o conhecimento de eventual contrariedade à Súmula 303 do STJ, pois enunciados sumulares não se enquadram no conceito de lei federal de que trata o art. 105, III, "a", da Constituição Federal, de acordo com a Súmula 518 do STJ.<br>Deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não consider ar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.