ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. APLICABILIDADE.<br>1. A ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. Caso em que o acórdão recorrido fundamentou a ausência de interesse de agir no fato de que o benefício assistencial, caso devido, seria pago apenas a partir da citação válida, enquanto o pedido estava limitado a um período anterior à citação.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LAMARTINE JOSE BEZERRA DE LIMA contra decisão, de minha relatoria, em que não conheci do recurso especial por incidência das Súmulas 283 e 284 do STF (e-STJ fls. 198/201).<br>A parte agravante alega equívoco na aplicação da Súmula 284 do STF, porquanto teria havido impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido.<br>Argumenta que o acórdão extinguiu o processo por falta de interesse processual ao entender que o benefício assistencial, se devido, seria apenas a partir da citação válida, após transcorridos mais de 14 anos do indeferimento administrativo, e que o recurso especial impugnou diretamente esse fundamento ao demonstrar que (e-STJ fl. 215):<br>(i) Não há prescrição do fundo de direito para concessão inicial de benefício previdenciário;<br>(ii) A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a prescrição só alcança as prestações, não o direito; e<br>(iii) Existe divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 103 da Lei 8.213/1991.<br>Defende que a questão da prescrição/decadência é pressuposto lógico do interesse processual, de modo que a inexistência de prescrição do fundo de direito geraria interesse processual para a concessão do benefício.<br>Aponta contradição no acórdão que, "embora reconheça que "não se aplica prazo decadencial ou prescrição do fundo de direito para concessão inicial de benefício previdenciário"", extinguiu o feito por falta de interesse processual (e-STJ fl. 215).<br>Sustenta, ainda, haver parecer favorável do Ministério Público Federal no sentido do provimento de seu recurso especial, reconhecendo que "a suspensão do prazo de prescrição para os absolutamente incapazes retroage ao momento em que se manifesta a incapacidade: a sentença de interdição tem natureza meramente declaratória" e que "O recurso deve ser provido, pois devidamente demonstrada a divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o julgado do STJ" (e-STJ fls. 215/216).<br>Defende a incidência do art. 198, I, do Código Civil, em razão de se tratar de pessoa sob curatela com retardo mental (CID 10 F79), sendo "a não fluência do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes" aplicável ao caso, com observação do MPF no sentido de retorno dos autos à origem "para aferir o fundo de direito" (e-STJ fl. 216).<br>Conclui, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou, caso contrário, a submissão do agravo ao órgão colegiado, com provimento para reconhecer o conhecimento do recurso especial, à luz da incapacidade absoluta e da impossibilidade de aplicação da prescrição.<br>Intimada, a parte agravada não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 250).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. APLICABILIDADE.<br>1. A ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. Caso em que o acórdão recorrido fundamentou a ausência de interesse de agir no fato de que o benefício assistencial, caso devido, seria pago apenas a partir da citação válida, enquanto o pedido estava limitado a um período anterior à citação.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Não há como modificar o julgado recorrido.<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, aplicando, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>Isso porque o acórdão do Tribunal de origem assentou, no ponto nuclear, que o pedido formulado pela parte autora estava limitado a um período específico (de 25/05/2006 a 18/02/2018), anterior à citação. No entanto, não haveria interesse de agir diante do entendimento jurisprudencial adotado de que o benefício assistencial, se devido, seria pago apenas a partir da citação.<br>Veja-se, a propósito, o referido trecho do julgado (e-STJ fls. 144/145):<br>No caso dos autos, transcorrera mais de 14 anos entre a data do indeferimento (06/05/2006) e a do ajuizamento da presente ação (08/09/21).<br>Embora não haja dúvida quanto à incapacidade intelectual/mental da parte Autora, vez que sob curatela, a condição de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar pode ter se alterado ao longo do tempo. Não é possível ter certeza da condição socioeconômica do núcleo familiar do Autor à época do requerimento administrativo, cuja comprovação do preenchimento do requisito da miserabilidade dar-se-ia daria apenas no curso da instrução processual. Ocorre que, no caso concreto, o Autor requereu a concessão do benefício assistencial apenas no período entre a data do requerimento, em 25/05/2006, e a data da concessão de pensão por morte em seu favor, em 18/02/2018, motivo pelo qual, considerando o novel entendimento da Primeira Seção do STJ segundo a qual o benefício assistencial, caso cabível, seria devido apenas a partir da citação válida, reconheço inexistir interesse processual no seguimento do feito.<br>O recurso especial, entretanto, limitou-se a defender que o acórdão recorrido estaria em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual "em matéria de previdência social, a prescrição só alcança as prestações, não o direito que pode ser perseguido a qualquer tempo". (e-STJ fl. 168).<br>Apesar dessa declaração, o recorrente não expôs qualquer argumentação tendente a desconstituir o fundamento do Tribunal de origem, nem a promover a ade quação ao caso concreto, de modo a justificar o binômio interesse-utilidade da medida judicial.<br>Desse modo, não há como considerar que argumentação genérica seja suficiente para justificar a reforma do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, segundo as quais "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles" e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>É como voto.