ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A Corte de origem, com base no substrato fático-probatório dos autos, decidiu pela caracterização de grupo econômico, com indícios de confusão patrimonial, hábil a autorizar a responsabilização dos sócios, sendo certo que a alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento do material fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por RUFOLO ANTONIO VILLAR contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 713/725, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, por não vislumbrar a negativa de prestação jurisdicional e em face da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Nas suas razões (e-STJ fls. 750/786), o agravante entende que o "sócio de sociedade limitada que não exerceu cargo de administrador à época dos fatos geradores não pode ser responsabilizado por dívidas tributárias contraídas pela sociedade" (e-STJ fl. 761).<br>Afirma que "os documentos juntados provam que o Recorrente era mero sócio cotista no quadro societário da empresa BELLORIO, não possuindo poder de gerência/administração, não possuindo qualquer tipo de representação/procuração em seu nome e não tendo poderes de sócio administrador na época dos fatos geradores que ensejaram a execução fiscal" (e-STJ fl. 773).<br>Defende que "o prosseguimento da execução contra o Recorrente é desmedido, seja porque não havia qualquer prova que justificasse o redirecionamento, seja porque, uma vez redirecionada a execução, jamais poderia ser esta contra o sócio que já havia se retirado da empresa há, aproximadamente, oito anos" (e-STJ fl.780).<br>Sem impugnação (e-STJ fl. 792).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A Corte de origem, com base no substrato fático-probatório dos autos, decidiu pela caracterização de grupo econômico, com indícios de confusão patrimonial, hábil a autorizar a responsabilização dos sócios, sendo certo que a alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento do material fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Conforme registrado no julgado agravado, o recurso especial tem origem em embargos objetivando a desconstituição do título que aparelha a execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional. A sentença julgou improcedente os pedidos.<br>Interposta a apelação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 395/397):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO EM FRAUDE AO FISCO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Pretende o apelante a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal.<br>2. O cerne da controvérsia diz respeito à matéria que não demanda conhecimento técnico, podendo ser aferida por meio dos documentos carreados aos autos.<br>3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado tem liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito suscitadas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa.<br>4. Ademais, foi assegurada à parte recorrente, no curso da execução e dos embargos à execução fiscal, a defesa dos fatos alegados pela Fazenda e dos documentos carreados nos autos que levaram à sua responsabilização pelos débitos executados. Não há, assim, como se afirmar que houve preterição do direito ao contraditório e à ampla defesa.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça bem explica, no julgamento do R Esp n. 1.808.645/PE, que o instituto jurídico "grupo econômico" "não é disciplinado pelo Direito Tributário, pois, diferentemente do que ocorre na seara trabalhista, ou de defesa da ordem econômica, inexistem normas, na legislação específica (tributária), que confiram tratamento técnico-jurídico a esse tema", o que não significa que a situação deixe de ser solucionada no ordenamento jurídico, sendo que, "Pelo contrário, o combate ao grupo econômico de fato, que atua de maneira antijurídica, é amplamente admitido na jurisprudência do STJ, sendo comum o enquadramento da situação a hipóteses descritas, de modo esparso, no art. 50 do CC/2002 (desconsideração da personalidade jurídica); nos arts. 124, 128, 132, 133 e/ou 135 do CTN (responsabilidade solidária, sucessão empresarial ou responsabilidade pela prática de atos de infração à lei ou atos constitutivos societários); e também no art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.397/1992 (extensão da indisponibilidade dos bens ao patrimônio do administrador e alcance da medida restritiva ao patrimônio transferido para terceiros)" (R Esp n. 1.808.645/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em , D Je de .)13/6/2023 28/6/2023<br>6. Com efeito, dependendo do caso concreto, a responsabilização daqueles que constituem grupo econômico em prejuízo de seus credores pode ser apoiada, não somente no art. 124, I, do CTN, que prevê que são solidariamente obrigadas ao pagamento do tributo as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, mas também no art. 30, IX, da Lei n.º 8.212/91, no art. 124, II, do CTN e no art. 4º, inciso VI, da Lei n.º 6.830/80 c/c art. 133 do CTN. Além, disso, muitos juristas defendem o aproveitamento da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, trazida pelo art. 50 do Código Civil, para se imputar a corresponsabilidade tributária a terceiros.<br>7. Já o art. 135 do CTN estabelece que as pessoas referidas no art. 134 do CTN (inciso I), como, por exemplo, os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas; os mandatários, prepostos e empregados (inciso II); e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado (inciso III) são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos; motivo pelo qual, por vezes, é conjugado com o art. 124, I, do CTN para embasar a responsabilidade tributária decorrente do envolvimento de pessoas físicas em grupo econômico fraudatório.<br>8. A parte recorrente defende a necessidade de participação na prática do fato gerador da obrigação tributária em exigência, para configuração da hipótese do artigo 124, inciso I, do CTN, a permitir o redirecionamento da execução fiscal. No entanto, o STJ entende ser aplicável a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN quando há comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial. Nesse ponto, é de se conferir, em especial, o seguinte precedente, que manteve incólume julgado que reconheceu a responsabilidade solidária entre sociedades do mesmo grupo<br>econômico, caracterizado pela comunhão de interesses e confusão patrimonial, entendendo despiciente a participação de todas elas na prática do fato gerador: REsp 1689431/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2017.<br>9. De todo modo, destaque-se que, independentemente do enquadramento normativo, a jurisprudência pátria possui posicionamento uníssono no sentido de que é possível que, no curso da execução fiscal, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações tributárias venha recair sobre outras empresas, além da devedora, ou pessoas físicas. Para tanto, é preciso a demonstração de que elas pertencem a um grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, bastando, nesse sentido, a existência de indícios de que diversas pessoas jurídicas exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, havendo confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores.<br>10. Restou caracterizada a formação de grupo econômico entre a devedora originária RUFOLO EMPRESA DE SERVIÇOS TÉCNICOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e as sociedades empresárias TRADE BUILDING ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. e BELLO RIO ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. e seus sócios integrantes.<br>11. A questão já foi debatida em outras ocasiões por este Tribunal, nas quais outros redirecionados também apelaram, insurgindo-se contra o reconhecimento do supracitado grupo de fato. Confiram-se: AC 0022066- 72.2018.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, data de julgamento em 2;11/10/20 AC 0062402-21.2018.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, data de julgamento em 02/08/2022; AC 0061526-66.2018.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, data de julgamento em 22/11/2002).<br>12. Com efeito, tendo em vista a organização societária de fato dentro de um mesmo núcleo familiar próximo; a identidade ou similitude de atividades econômicas; o aproveitamento/compartilhamento de empregados entre as empresas do mesmo grupo; o esvaziamento patrimonial de uma em benefício das demais; e a celebração de contratos com os mesmos órgãos; evidente a existência de grupo econômico familiar fraudulento, apto a atrair a responsabilidade estabelecida no artigo 124 do CTN.<br>13. A ação foi proposta dentro do lustro prescricional. Da leitura da CDA que embasa o título executivo, depreende-se que o crédito exequendo foi constituído por meio de declaração do próprio contribuinte, já que não tem o condão de constituí-lo a DCG, cuja emissão visa apenas consubstanciar a divergência entre o valor declarado em GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - e pago em GPS - Guia da Previdência Social. Nesse ponto, o magistrado a quo, ao afastar a tese de prescrição tecida pelo embargante, se pautou nos dados indicados pelo Fisco. Com efeito, o art. 3º da Lei n.º 6.830/80, corroborado pelo art. 204 do CTN, estabelece que "a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez ", a qual só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo da parte executada. E, apesar de refutar o entendimento exarado pelo Juízo de 1ª instância, o apelante não trouxe qualquer informação quanto à data da entrega da GFIP.<br>14. De qualquer maneira, se o crédito cobrado mais remoto é relativo ao mês de junho de 2011 e a ação de cobrança foi ajuizada em março de 2014 e o despacho de citação foi proferido em abril do mesmo ano, ensejando a interrupção da fluência do prazo prescricional, que retroage à data da propositura ação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC/73 e 240, §1º, do CPC /15, e conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no R Esp 1.120.295, submetido à sistemática prevista pelo art. 543-C do CPC /73; não há que se falar na ocorrência de prescrição da pretensão executória.<br>15. Tampouco há que se falar em prescrição para o redirecionamento, tendo em vista que a União requereu a inclusão, dentre outros, do ora apelante no polo passivo da execução fiscal antes do transcurso de 5 (cinco) anos, seja contados da data em que teve ciência da presumida dissolução irregular, ou até mesmo calculados a partir da interrupção do prazo prescricional ocorrido com o despacho de citação.<br>16. Apelação conhecida e desprovida.<br>Na oportunidade consignou (e-STJ fls. 382/390):<br>No mérito, observa-se que o apelante defende a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal n.º 0018418-26.2014.4.02.5101 e ser responsabilizado pela quitação dos débitos exigidos originalmente da executada RUFOLO EMPRESA DE SERVIÇOS TÉCNICOS E CONSTRUÇÕES LTDA., uma vez que não há comprovação da subsunção do caso concreto às regras previstas no art. 124, I, ou 135, III, ambos do CTN, ou à norma inserta no art. 50 do CC.<br>A sentença impugnada, se apoiando no art. 124 do CTN, concluiu pela responsabilidade solidária de RUFOLO ANTONIO VILLAR pelas dívidas exequendas, ante a participação no grupo econômico de fato do qual faz parte a devedora principal, no intuito de burlar seus credores (evento 19 dos embargos). Desse modo, manteve a decisão que deferiu o pedido da União Federal, formulado no sentido de que fossem "aplicados os artigos 124, 129 e 133 do Código Tributário Nacional - CTN, reconhecendo-se a transferência do fundo empresarial de uma sociedade para as demais e a ocorrência da sucessão tributária no caso em exame" (ex vi dos eventos 93 e 113 do executivo fiscal).<br>Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça bem explica, no julgamento do REsp n. 1.808.645/PE, que o instituto jurídico "grupo econômico" "não é disciplinado pelo Direito Tributário, pois, diferentemente do que ocorre na seara trabalhista, ou de defesa da ordem econômica, inexistem normas, na legislação específica (tributária), que confiram tratamento técnico-jurídico a esse tema", o que não significa que a situação deixe de ser solucionada no ordenamento jurídico, sendo que, "Pelo contrário, o combate ao grupo econômico de fato, que atua de maneira antijurídica, é amplamente admitido na jurisprudência do STJ, sendo comum o enquadramento da situação a hipóteses descritas, de modo esparso, no art. 50 do CC/2002 (desconsideração da personalidade jurídica); nos arts. 124, 128, 132, 133 e/ou 135 do CTN (responsabilidade solidária, sucessão empresarial ou responsabilidade pela prática de atos de infração à lei ou atos constitutivos societários); e também no art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.397/1992 (extensão da indisponibilidade dos bens ao patrimônio do administrador e alcance da medida restritiva ao patrimônio transferido para terceiros)" (REsp n. 1.808.645/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, D Je de 28/6/2023.)<br>A sucessão empresarial de fato é instituto que, muitas vezes, se dá dentro da dinâmica de um grupo econômico fraudulento. Não se tratam de institutos que se excluem, mas que, com frequência, se confundem. Em outras palavras, há situações que, por vezes, são difíceis de se identificar, se delimitar, eis que, quando se trespassam, confundem exatamente por nelas se evidenciarem a comum simulação de atos/negócios jurídicos, a adoção de estratégias com vistas a salvaguardar o patrimônio penhorável dos envolvidos e desorientar a fiscalização, enfim, o nítido intuito de fraude e burla ao Fisco. Por isso, inclusive, é que se pode afirmar, por exemplo, que, para que se configure a sucessão tributária, faz-se necessária a aquisição de fato do fundo de comércio, pouco importando o nome dado ao negócio jurídico que se simula. Ora, não são poucas as vezes em que a sucessão se dá clandestinamente, quando os sócios de uma pessoa jurídica constituem outra, assumindo o fundo de comércio ou o estabelecimento empresarial da primeira pessoa, sem qualquer divulgação do negócio jurídico realizado e com o intuito de prejudicar interesses de terceiros, principalmente os credores das pessoas jurídicas negociantes, caracterizando, para fins tributários, a fraude e o conluio, conceituados pelos artigos 72 e 73 da Lei n.º 4.502/641.<br> .. <br>No caso concreto, o Juízo a quo ao sentenciar, consignou que o apelante não logrou apresentar fundamentos capazes de afastar as constatações que levaram à decisão de redirecionamento, à conclusão de participação do mesmo em grupo econômico familiar, com objetivo de blindagem e esvaziamento patrimonial. Para tanto, mencionou que, "em sua impugnação (evento 09) e nos autos da correlata execução fiscal (eventos 92 e 93 da EF correspondente), a União demonstrou não apenas a existência de grupo econômico atuando através de diversas empresas no mesmo ramo de atividade como também empresas com objetos sociais distintos, que incluíam as novas atividades empresariais em seus registros; assim como por meio de incorporações de empresas pelo mesmo grupo, com contratos firmados com o objetivo de evitar a caracterização de um relacionamento societário, revelando sucessões mascaradas, resultando no esvaziamento patrimonial da empresa principal original (Rufolo Empresa de Serviços Técnicos e Construções LTDA) com a formação de novas empresas que se mantiveram ativas e sem débitos perante a Fazenda Nacional; verificando-se, na prática, o objetivo de frustrar credores e blindar o patrimônio decorrente das atividades desenvolvidas, sobre o que me reporto aos fundamentos da decisão proferida na execução fiscal, evento 113 da EF".<br> .. <br>Como visto, restou caracterizada a formação de grupo econômico entre a devedora originária RUFOLO EMPRESA DE SERVIÇOS TÉCNICOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e as sociedades empresárias TRADE BUILDING ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. e BELLO RIO ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. e seus sócios integrantes.<br> .. <br>Como relatado, o apelante entende que não foram preenchidos os requisitos necessários à caracterização do grupo econômico e sua responsabilização, eis que "se retirou do quadro social da empresa BELLORIO em abril de 2012, mais de 5 (cinco) anos antes do pedido de redirecionamento e seu desfavor e mais de 7 (sete) anos antes de sua inclusão no polo passivo da presente execução", de modo que deveria, então, ser aplicado ao caso o art. 1.003, parágrafo único, do CC/02, que dita a responsabilidade solidária dos sócios perante terceiros em até 2 (dois) anos após a averbação da modificação do contrato de cessão de cotas.<br>Ora, justamente por ter havido uma formação de grupo econômico sem a presença de convenções formais, ou seja, um grupo existente apenas no plano fático e para fins ludibriosos, não protegidos por lei, que houve o redirecionamento do feito às empresas/sócios do mesmo grupo. Fosse grupo econômico de direito, regular e legal, a solução teria sido outra.<br>Outrossim, o recorrente defende que não houve comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a justificar a incidência do art. 50 do CC, e sequer ocorreu ou foi comprovada a dissolução irregular, a atrair a norma trazida pelo art. 135, II, do CTN. Nesse diapasão, evidenciando o fato de que, "na primeira tentativa infrutífera de citação da RUFOLO, a Agravada fez o requerimento de dissolução irregular, sem juntar quaisquer outras provas ou buscar nova tentativa de citação o qual foi deferido pelo Juízo a quo, afirma ser nulo o redirecionamento da execução em face dos sócios-administradores.<br>Como cediço, a dissolução irregular é caracterizada pelo encerramento das atividades da sociedade em seu domicílio fiscal sem comunicação e formalização de distrato perante os órgãos competentes, conforme Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ora, o próprio apelante, em suas razões de embargos, trouxe pesquisa efetuada junto ao site da JUCERJA constando que, em , o domicílio fiscal23/06/2016 da empresa RUFOLO era Rua do Bispo n.º 221, Rio Comprido, Rio de Janeiro /RJ (fls. 51 do evento 25), local onde o oficial de justiça competente realizou a diligência de citação e atestou, em 10/06/2014, que, conforme informações colhidas junto àquela vizinhança, a executada havia encerrado as suas atividades no local há mais de seis meses, sendo desconhecido o seu atual endereço e/ou de seus sócios.<br>A consulta da JUCERJA em que consta como novo endereço da RUFOLO a Rua Monsenhor Feliz, 616, sala 302, Irajá, mencionada pelo apelante em suas razões recursais, data de (evento 25, fls. 50). Outrossim, a21/11/2016 transferência de endereço da sede consta apenas na alteração contratual da sociedade datada de (evento 70), de modo que não há como se27/11/2015 afirmar o desacerto da certidão, lavrada por serventuário do Judiciário que goza de fé pública, na data de junho de 2014. Soma-se a ela, as diversas outras certidões no mesmo sentido, emitidas em outros processos que correm em desfavor da RUFOLO, reproduzidas pela Fazenda ao pleitear o redirecionamento nos autos de origem (evento 93).<br>In casu, merecem destaque alguns fatos, como: figuravam como sócios da devedora RUFOLO EMPRESA DE SERVIÇOS TÉCNICOS E CONSTRUÇÕES: Affonso Carlos Villar, sua esposa Celeste Maria Villar e seu irmão Jorge Villar; sendo que Affonso Carlos Villar foi sócio administrador da BELLO RIO até meados de 2011, além de acionista da RUFOLO até setembro de 2014; Sid Roberto Villar é sócio administrador da TRADE BUILDING, sendo que Paulo Affonso Villar também constou no quadro societário de tal empresa até , quando foi substituído por19/02/2016 Thais Lana Bispo Villar; os sócios da TRADE BUILDING não fazem parte do quadro social da executada principal ou da outra empresa do grupo, BELLO RIO, contudo, é se ressaltar que Sid Roberto Villar e Paulo Affonso Villar, sócios da recorrente TRADE BUILDING, são filhos de Affonso Carlos Villar e Celeste Maria Villar, donos da RUFOLO, e irmãos do apelante RUFOLO ANTÔNIO VILLAR; este último, por sua vez, já figurou como sócio da BELLO RIO e como gerente da devedora RUFOLO, ainda que formalmente fora do quadro social, eis que, conforme extratos CCS acostados pela União, movimentava as contas da sociedade empresária executada, e se apresentara em entrevistas como administrador da mesma; bem como que Paulo Affonso Villar movimentava contas da sociedade RUFOLO, mesmo sem ser dela sócio, e da TRADE BUILDING (ex vi do evento 92 dos autos executivos originários).<br>Nesse ponto, vale ressaltar, ainda, que a empresa devedora figurou como sócia da BELLO RIO, a qual assumiu a antiga sede da RUFOLO, situada na Rua do Bispo, 221, sala 301, Rio Comprido, e uma de suas filiais, localizada na Rua Araguari, 274, parte, em Ramos, no Rio de Janeiro. Isso comprova não só a confusão societária, como também a coincidência de endereços, contra as quais se insurge o apelante.<br>Conforme as consultas junto à JUCERJA, acostadas ao evento 92, ("Outros 31"), as atividades das três empresas, RUFOLO, TRADE BUILDING e BELLO RIO, são coincidentes ou semelhantes. Nos autos, restou claro que em 2012 eclodiu um escândalo de corrupção com a RUFOLO, o que motivou a criação de outras empresas e o direcionamento dos ativos da pessoa jurídica mais envolvida nas fraudes para as outras.<br>A Fazenda demonstrou que, a partir dessa época, houve uma evolução patrimonial expressiva tanto da BELLO RIO como da TRADE BUILDING, inclusive com a transferência de contratos com o poder público, como por exemplo, contratos com FIOCRUZ e Ministério da Saúde, da RUFOLO para estas últimas. Com efeito, comprovou-se que a RUFOLO passou seus funcionários para a TRADE BUILDING e para a BELLO RIO (ex vi dos relatórios CAGED e RAIS evento 92 - "Outros 36" e "Outros 38"), que, na prática, passaram a exercer a atividade econômica da RUFOLO.<br>A Justiça Trabalhista, em conformidade com que prevê o art. 2º da CLT, já possui inúmeros julgados relacionando as empresas, não só pela formação de grupo econômico de fato, como também a sucessão empresarial.<br>Os indícios de ilegalidades e de formação de grupo econômico também foram detectados em auditoria sobre contratos da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), pela Controladoria Geral da União - CGU, que concluiu, por exemplo, que os dois acionistas da TRADE BUILDING são filhos de dois dos sócios da empresa RUFOLO, desfigurando a competitividade e revelando o vício quantitativo e qualitativo da pesquisa de preços realizada (evento 92, "Outros 55" e ss.)<br>Portanto, tendo em vista a organização societária dentro de um mesmo núcleo familiar próximo; a identidade ou similitude de atividades econômicas; a manutenção do vínculo empregatício de empregados de umas e outras empresas do mesmo grupo; o esvaziamento patrimonial de uma em benefício das demais; e a celebração de contratos com os mesmos órgãos; evidente a existência de grupo econômico familiar fraudulento, apto a configurar a responsabilidade estabelecida no artigo 124 do CTN.<br>No voto dos segundos embargos de declaração, o Órgão julgador esclareceu (e-STJ fls. 553/554):<br>Como relatado, o embargante defende que o acórdão recorrido baseou-se em falsa premissa trazida aos autos pela UNIÃO, qual seja, suposto "indício de fraude à licitação pública feitas pela TRADE e RUFOLO para se beneficiarem", mas que em sentença proferida após o julgamento dos primeiros embargos de declaração, "em , nos autos da Ação de14/08/2024 Improbidade Administrativa no 5047975-94.2019.4.02.5101, restou caracterizado que não foram detectados quaisquer irregularidades ou favorecimento entre as empresas no certame".<br>Na verdade, o recurso se vale de um dado superveniente para insistir em tese já rejeitada tanto no julgamento da apelação, como no dos embargos de declaração inicialmente oferecidos, intentando modificar a conclusão adotada por esta Turma Especializada, de forma unânime, em duas oportunidades, de que restou caracterizada a participação de RUFOLO ANTONIO VILLAR no grupo econômico fraudulento existente entre a devedora originária RUFOLO EMPRESA DE SERVIÇOS TÉCNICOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e as sociedades empresárias TRADE BUILDING ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. e BELLO RIO ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. e seus sócios integrantes.<br>Com efeito, no julgamento dos primeiros embargos de declaração (evento 33 dos presentes), restou indicado que Sid Roberto Villar e Paulo Affonso Villar, sócios da TRADE BUILDING, são filhos de Affonso Carlos Villar e Celeste Maria Villar, donos da RUFOLO, e irmãos do apelante RUFOLO ANTÔNIO VILLAR, o qual já figurou como sócio da BELLO RIO e como gerente da devedora RUFOLO, ainda que formalmente fora do quadro social, eis que, conforme extratos CCS acostados pela União, movimentava as contas da sociedade empresária executada, e se apresentara em entrevistas como administrador da mesma.<br>Dentre outros fundamentos, destacou-se o fato de que, com a eclosão de um "escândalo de corrupção" envolvendo a devedora RUFOLO, houve a criação de outras empresas e o direcionamento dos ativos da pessoa jurídica mais envolvida nas fraudes para as outras; observou-se uma evolução patrimonial expressiva tanto da BELLO RIO como da TRADE BUILDING, inclusive com a transferência de contratos com o poder público - como por exemplo, contratos com FIOCRUZ e Ministério da Saúde - da RUFOLO para estas últimas.<br>Mencionou-se, ainda, que "Os indícios de ilegalidades e de formação de grupo econômico também foram detectados em auditoria sobre contratos da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), pela Controladoria Geral da União - CGU, que concluiu, por exemplo, que os dois acionistas da TRADE BUILDING são filhos de dois dos sócios da empresa RUFOLO, desfigurando a competitividade e revelando o vício quantitativo e qualitativo da pesquisa de preços realizada (evento 92, "Outros 55" e ss.)".<br>Nesse ponto, ressalte-se ser facilmente identificado, mediante consulta ao sistema informatizado da Justiça Federal do Rio de Janeiro (eproc), que a sentença proferida na ação de improbidade administrativa indicada na defesa do embargante se refere apenas ao pregão de n.º 036/2011 e não é capaz de descaracterizar os supracitados indícios de irregularidades e de formação de grupo econômico detectados pela CGU mediante a análise dos processos administrativos instaurados pela FIOCRUZ n.º 25389.000360/2006-29 (pregão eletrônico n.º 034/2006), n.º 25389.000385/2006-22 (pregão eletrônico n.º 037/2006) e n.º 25389.000331/2011-24 (pregão eletrônico n.º 036/2011) (ex vi dos documentos apontados no voto embargado).<br>Ora, nos termos do art. 966, § 1º, do CPC/2015, há erro de fato quando a decisão atacada admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Definitivamente, não é o caso dos autos.<br>Ademais, restou consignado no acórdão vergastado que a conclusão pela existência de grupo econômico familiar fraudulento, apto a atrair a responsabilidade estabelecida no artigo 124 do CTN, se deu como decorrência de vários fundamentos, da análise de todo o contexto fático apresentado, qual seja: organização societária de fato dentro de um mesmo núcleo familiar próximo; identidade ou similitude de atividades econômicas; aproveitamento /compartilhamento de empregados entre as empresas do mesmo grupo; esvaziamento patrimonial de uma em benefício das demais; e celebração de contratos com os mesmos órgãos. Ou seja, nenhum argumento ou indício foi tomado de forma individualizada, de forma que a sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação civil de improbidade administrativa nº 5047975-94.2019.4.02.5101 ajuizada pelo Ministério Público Federal e ainda sem trânsito em julgado certificado, a que se apega o embargante, não se mostra capaz de influenciar no desfecho da lide apresentada.<br>Nesse ponto, sobreleva frisar que o recorrente ataca novamente a mesma questão, referente aos indícios de fraude na participação de licitação pública, nestes embargos, agora sob a suposta existência de erro de fato no julgado, o que se revela insubsistente, na medida em que todos os fundamentos que justificam a legitimidade passiva de RUFOLO ANTONIO VILLAR foram devidamente ponderados no voto condutor do acórdão, tendo sido expressamente ratificada pelos eminentes Desembargadores Federais que compõe o quórum de julgamento a inexistência de qualquer vício no acórdão (evento 64 destes autos).<br>Pois bem.<br>No que diz respeito à responsabilidade tributária da parte agravante, é possível observar que o Tribunal de origem, soberano no exame do conjunto fático- probatório, reconheceu a formação de grupo econômico com confusão patrimonial, com a autorização para o redirecionamento da ação executiva contra as empresas recorrentes e contra os seus sócios, e expressamente salientou: "ainda que formalmente fora do quadro social, eis que, conforme extratos CCS acostados pela União, movimentava as contas da sociedade empresária executada, e se apresentara em entrevistas como administrador da mesma" (e-STJ fl. 553).<br>Nesse contexto, a revisão desse entendimento, em contraposição às alegações do recorrente, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>(AgInt no AgInt no REsp 1.583.311/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 14/02/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. NULIDADE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se agravo de instrumento interposto nos autos da execução fiscal, ajuizada contra Dijan Química Consultoria e Engenharia Ltda., que, por sua vez, opôs exceção de pré-executividade. Na decisão de origem, rejeitou-se a exceção, afastando as alegações de nulidade da CDA e de ausência de sucessão de empresas, bem como indeferiu o pedido de benefício da justiça gratuita. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br> .. <br>VII - O Tribunal de origem assentou a regularidade do reconhecimento da sucessão de empresas, no presente caso; apontando, com fundamento no conjunto probatório dos autos, a semelhança entre as atividades das empresas, a mesma localidade do estabelecimento, bem como a identidade de sócios na administração, além de evidências no sentido de ocorrência de fraude fiscal.<br>VIII - A decisão que reconheceu a sucessão comercial da executada com a Empresa Eccosystems Soluções Ambientais Ltda. baseou seu fundamento nos indícios constantes dos autos.<br>IX - Interpretar de forma diversa, como pretende a excipiente, exigiria maior dilação probatória de sua parte, circunstância que é inadmissível em exceção de pré-executividade.<br> .. <br>XI - Observa-se que o objeto social das empresas é muito semelhante, que a atividade empresarial é exercida no mesmo local (vide certidão do Oficial de Justiça, fl. 55), e que a mesma sócia (Janaína dos Santos Costa), que fundou a Sociedade Empresária Dijan, deu continuidade às atividades como administradora à frente da Empresa Eccosystems.<br>XII - Os recibos de aluguéis juntados também não comprovam a efetiva locação do imóvel, porquanto não sobrevieram os comprovantes de pagamento dos locativos de Eccosystems a Dijan, eis que os acostados têm como beneficiários um escritório de advocacia, circunstância que dá indícios de que a executada elaborou o contrato de locação na tentativa de driblar o fisco.<br>XIII - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, no sentido defendido pela recorrente - acerca da existência de bens da executada, bem como os alegados óbices ao redirecionamento e a apontada ausência dos elementos necessários para a configuração da sucessão empresarial -, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>XXI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.539.467/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POLO PASSIVO. INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. SOLIDARIEDADE. ART. 124, I, DO CTN. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância que determinara a inclusão da ora agravante no polo passivo de Execução Fiscal, pois reconheceu que a empresa seria integrante de grupo econômico de fato, havendo interesse comum na situação que constituíra o fato gerador da obrigação tributária, de modo que seria solidariamente obrigada, nos termos do art. 124, I, do CTN.<br>III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que ora agravante seria integrante de grupo econômico de fato e que teria interesse na situação de fato que constituíra o fato gerador da obrigação tributária, objeto da Execução Fiscal - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.<br> .. <br>IV. Na forma da jurisprudência, "é pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual as controvérsias em execução fiscal envolvendo responsabilidade tributária, cujas soluções, à luz da casuística, demandem a ampliação das vias probatórias, devem ser veiculadas e dirimidas na sede própria dos embargos à execução"<br>(STJ, AgInt no AREsp 863.387/SP, Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2016).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.041.022/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.8.2018, DJe 28.8.2018).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA IMPUTADA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. O Tribunal a quo adentrou o contexto fático-probatório dos autos, a fim de caracterizar a existência de formação de grupo econômico e, por conseguinte, constatar a presença dos requisitos configuradores da responsabilidade tributária.<br>2. Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se os requisitos a recorrente integra ou não o grupo econômico e, portanto, se pode ser responsabilizada pelo crédito tributário em voga, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: REsp 1.587.839/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 25/5/2016; AgRg no AREsp 561.328/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 20/8/2015.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 844.055/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/05/2017).<br>Deve, pois, ser mantido o julgado agravado .<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, tenho que o presente inconformismo não representa interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente a ensejar, por decisão unânime do Colegiado, a multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.