ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. "A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgRg no REsp 1508048/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/05/2015, DJe 22/06/2015).<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração interposto por RUI CARLOS DA CRUZ contra acórdão que confirmou a aplicação da Súmula 7 do STJ à pretensão ressarcitória deduzida no apelo nobre.<br>Defende o recorrente, em suma, que não foram enfrentadas questões relevantes no acórdão embargado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. "A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgRg no REsp 1508048/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/05/2015, DJe 22/06/2015).<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem ser conhecidos, tendo em vista que "a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgRg no REsp 1508048/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/05/2015, DJe 22/0 6/2015).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.<br>1. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade.<br>2. Caso concreto em que a parte ora embargante opôs dois embargos declaratórios (Petição Edcl 00206216/2020 e Petição Edcl 00206223/2020), sendo inviável o conhecimento dos segundos aclaratórios.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no RMS 61331/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020) (Grifos acrescidos).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DIA DE CORPUS CHRISTI. DATA NÃO RECONHECIDA COMO FERIADO NACIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>2. Não se conhece do recurso especial manifestamente inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c. os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Inteligência do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que o dia de Corpus Christi não é feriado nacional, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1487393/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 29/11/2019) (Grifos acrescidos).<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos aclaratórios.<br>É como voto.