ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. O não conhecimento do agravo em recurso especial interposto contra julgado publicado na vigência do CPC/2015 autoriza a majoração dos honorários fixados na origem. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DE RONDÔNIA para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 3.750/3.757, em que não conheci do agravo em recurso especial da parte insurgente, uma vez que não impugnados adequadamente todos os fundamentos do juízo de inadmissão, e conheci parcialmente do recurso especial da parte adversa e, nessa extensão, neguei-lhe provimento.<br>Sustenta a parte agravante que impugnou todos os fundamentos do juízo de prelibação e, nas razões do agravo em recurso especial, abriu capítulo específico para combater a incidência da Súmula 282 do STF, tendo, naquela oportunidade, destacado que ""a matéria ora tratada foi devidamente prequestionada, conforme demonstra o próprio acórdão recorrido, onde os nobres desembargadores negaram provimento ao apelo do Estado". (trecho constante no Agravo em Recurso Especial)" (e-STJ fl. 3.764).<br>Acrescenta que a questão vinha sendo suscitada em suas peças, inclusive nos embargos de declaração, devendo ser reconhecida a ocorrência de prequestionamento implícito.<br>Aduz, ainda, ser inviável a majoração de honorários nesta Casa de Justiça, porque essa verba foi fixada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, sendo, em verdade, contraditória a determinação de majoração dos honorários na parte dispositiva quando, em seus fundamentos, afasta a violação do art. 85, § 3º, do CPC/2015, suscitada pela parte contrária.<br>Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso.<br>Impugnação às e-STJ fls. 3.786/3.795.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. O não conhecimento do agravo em recurso especial interposto contra julgado publicado na vigência do CPC/2015 autoriza a majoração dos honorários fixados na origem. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de alterar a decisão atacada, proferida em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a parte deve infirmar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles, nos termos do disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015.<br>No caso, o juízo de prelibação negativo proferido pelo Tribunal de origem, não inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: incidência da Súmula 284 do STF (art. 1.022 do CPC), ausência de ofensa ao art. 489 do CPC e Súmula 282 do STF (arts. 62, 63 e 65 da Lei n. 4.320/1964).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não infirmou de forma clara e específica esse fundamento a insuficiência da Súmula 282 do STF, em relação aos arts. 62, 63 e 65 da Lei n. 4.320/1964, em evidente desrespeito ao princípio da dialeticidade.<br>Com efeito, no ponto, limitou-se a parte agravante a reiterar as razões do apelo nobre alegar, genericamente que houve o prequestionamento bem como que a jurisprudência admite o prequestionamento implícito, conforme se observa no seguinte trecho (e-STJ fls. 3.705/3.707):<br>Pois bem! A matéria ora tratada foi devidamente prequestionada, conforme demonstra o próprio acórdão recorrido, onde os nobres desembargadores negaram provimento ao apelo do Estado.<br>Com efeito, do julgamento que resultou no acórdão, denota-se que houve violação aos preceitos dos seguintes artigos:<br> .. <br>Na espécie, portanto, não há dúvidas de que o tema do direito infraconstitucional foi ventilado no julgamento ora hostilizado, de competência originária da Corte local.<br>Não se desconhece que essa Corte Superior é rigorosa a respeito do requisito de admissibilidade do Recurso Especial. No entanto, após uma minudente análise do acórdão hostilizado, verifica-se que a matéria foi reiteradamente prequestionada desde o Juízo de piso, tendo o Tribunal de origem negado vigência aos dispositivos federais mencionados alhures.<br>Esse entendimento/tese de defesa - cumpre enfatizar - tem sido observado pela jurisprudência do STJ:<br> .. <br>Se não bastasse isso, é pacífico na doutrina e jurisprudência que, além do prequestionamento expresso, conforme entende Fredie Didier Jr, é possível que o enfrentamento ocorra sem menção expressa a um dispositivo normativo; nesse caso, há o chamado prequestionamento implícito, se alguma questão fora julgada, mesmo que não seja mencionada a regra de lei a que está sujeita, é óbvio que se trata de matéria "questionada" e isso é o quanto basta". Há, enfim, em ambos os casos, prequestionamento.<br>Assim, não há por que negar-se conhecimento ao especial, por entendê-lo carente do requisito de admissibilidade chamado de prequestionamento.<br>Quanto ao "prequestionamento implícito", é inegável também ter se configurado no presente caso. Nesse sentido, importante demonstrar como a Jurisprudência vem se posicionando quanto ao tema:<br> .. <br>Dessa forma, resta comprovado que a matéria subjacentes aos dispositivos da Lei n. 4.320/64 fora objeto de apreço pelo TJRO, e ainda que considere não terem sido expressamente apontados no feito em referência, o que se admite apenas para fins argumentativos, os dispositivos legais violados, mesmo assim, devem ser considerados prequestionados,<br>Todavia, alegações genéricas, sem demonstração de como o Tribunal de origem teria apreciado à tese, ainda que implicitamente, não se mostram suficientes para infirmar o fundamento adotado pela decisão de inadmissibilidade para inadmitir o recurso especial.<br>Isso porque, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita, nas razões do agravo em recurso especial, de forma específica, concreta e pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, o que, a toda evidência, não ocorreu no caso.<br>Assim, mostra-se inafastável o desprovimento do presente agravo interno, no ponto.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018;<br>EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; AgInt nos EAREsp 1.074.493/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.505.281/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.579.338/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020; AgRg nos EAREsp 1.642.060/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/09/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.577/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020.<br>III. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).<br>IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "a impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o Recurso Especial. (AgInt no AREsp 1790197/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2021.)" (STJ, AgInt no AREsp 2.023.795/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2022). Do mesmo modo, "não basta a assertiva genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.463.467/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2020). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.009.427/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2022; AgInt no AgInt no AREsp 2.063.004/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2022; AgInt no AREsp 1.892.158/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2021; AgRg no REsp 1.528.455/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2021; AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2020; AgInt no AREsp 1.579.643/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2020; AgRg no AREsp 1.654.523/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 29/06/2020; AgRg nos EDcl no AREsp 1.542.356/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 30/10/2019; AgRg no AREsp 97.169/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/05/2013; AgRg no Ag 832.773/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/09/2010.<br>V. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial, verifica-se que a decisão de 2º Grau inadmitiu o apelo nobre pela incidência da Súmula 7 do STJ. A parte agravante, todavia, deixou de infirmar, especificamente, o referido fundamento do decisum, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" -, bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2153336/RJ, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ.<br>Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, DJe de 30/11/2018).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1930439/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.).<br>Quanto à majoração de honorários recursais (art. 85, § 11 do CPC) realizada na decisão monocrática, melhor sorte não socorre a parte insurgente.<br>Isso porque esta Casa de Justiça possui entendimento de que a majoração da verba honorária sucumbencial, prevista no art. 85, § 11 do CPC, é devida mesmo que a sentença tenha sido proferida durante a vigência do CPC/1973, desde que o julgado recorrido tenha sido publicado na vigência do CPC/2015, o recurso não seja conhecido ou seja desprovido e haja condenação na origem em honorários.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. LIMITES GEOGRÁFICOS. VALIDADE. TERRITÓRIO NACIONAL. TEMA 480/STJ E TEMA 1.075/STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, NO CASO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA EM PARTE.<br>1. A jurisprudência do STJ assenta em recurso repetitivo, Tema 480 STJ, que os efeitos da sentença proferida em ação civil coletiva não se restringem aos lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. Ainda, a matéria foi reafirmada em Repercussão Geral, no julgamento do RE 1.101.937/SP, DJe de 14.6.2021, Tema 1075/STF, pacificando o entendimento de que os efeitos e a eficácia da sentença coletiva têm validade em todo o território nacional.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Nos termos do entendimento desta Corte, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/10/2017).<br>4. No caso, é descabida a majoração da verba honorária, porque não foram preenchidos os requisitos cumulativos fixados no referido precedente, tendo em vista que todos os recursos nas instâncias ordinárias foram interpostos na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Decisão reconsiderada, no ponto.<br>5. Agravo interno parcialmente provido, para reconsiderar a decisão agravada no tocante à majoração da verba honorária sucumbencial.<br>(AgInt no AREsp 941131/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024). (Grifos acrescidos).<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA DEMANDA RESCINDENDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUBSTITUTIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO RELATIVO À FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br> .. <br>VII - Não se pode afirmar ter havido efeito substitutivo quanto ao capítulo relativo aos honorários advocatícios pela decisão do Superior Tribunal de Justiça que, não conhecendo do recurso apresentado pela Fazenda Nacional, majorou os honorários em razão do grau recursal. Isso porque, a toda evidência, a questão relativa ao mérito dos critérios de fixação dos honorários - se por equidade ou pelo parâmetro objetivo de incidência de percentuais sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa - objeto da ação rescisória que ora se discute, não foi objeto de análise no âmbito desta Corte. Ademais, não tendo sido objeto do recurso especial interposto contra o acórdão da ação originária - que ora se pretende rescindir - a questão relativa aos critérios de fixação dos honorários não poderia ter sido analisada por esta Corte em recurso de natureza excepcional, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>VIII - A majoração de honorários em grau recursal na decisão que conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, é feita em decorrência da sucumbência do recorrente - que teve seu recurso inadmitido - e não implica reanálise dos critérios utilizados pela instância de origem, tampouco homologação tácita do quanto determinado pelo Tribunal, mas exclusivamente análise quanto ao cabimento de majoração de acordo com os critérios estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>IX - Enfatize-se, ademais, que embora a análise quanto ao cabimento da majoração de honorários advocatícios guarde relação, como pressuposto para seu cabimento, com a existência de honorários sucumbenciais na instância ordinária, os critérios para fixação de honorários e para sua majoração em grau recursal são distintos e não se confundem. Disso decorre, inclusive, a possibilidade de que sejam fixados honorários sucumbenciais com base nos critérios previstos no art. 20 do CPC/73 e seja determinada a incidência da majoração - norma prevista apenas no CPC/2015 - sem que se altere a regra de fixação, a depender da data de publicação da sentença ou acórdão recorrido.<br>X- Além disso, eventual juízo rescisório exercido pela Corte de origem não violaria a competência do STJ para fixação de honorários recursais porquanto o percentual de majoração estabelecido - 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem - poderá ser aplicado caso a Corte de origem substitua o critério de fixação. É dizer, acaso acolhido o juízo rescindendo e, posteriormente, em juízo rescisório sejam fixados honorários por critério de equidade, não se afasta a incidência da majoração de 15% sobre o valor arbitrado na instância de origem em razão da sucumbência recursal na via excepcional.<br>XI - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e reformar o acórdão de origem no ponto em que reconheceu o efeito substitutivo da decisão proferida no STJ em relação ao capítulo atinente aos honorários em razão da majoração da verba em fase recursal, restituindo os autos ao Tribunal de origem para, reconhecendo a competência para julgamento da ação rescisória no caso, dê prosseguimento à análise do feito.<br>(AREsp n. 2.252.866/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023). (Grifos acrescidos).<br>No caso, a sentença fixou honorários (e-STJ fl. 1.142), os acórdãos foram publicados na vigência do CPC/2015 (e-STJ fls. 3.546 e 3.586), e o agravo em recurso especial não foi conhecido, estando, portanto, preenchidos os requisitos para majoração da verba sucumbencial.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.