ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PREPARO NÃO EFETUADO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ.<br>1. O entendimento do STJ é firme no sentido de que a mera alegação de deferimento da gratuidade de justiça é insuficiente para afastar a deserção, devendo a parte apresentar documentação comprobatória da concessão da benesse na origem, o que não ocorreu no caso concreto.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova no prazo assinalado o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto.<br>3. Incidência da Súmula 187 do STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por VALDELI LEÃO DE VASCONCELOS contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 584/588, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante argumenta, no que interessa (e-STJ fl. 597):<br>Conforme transcrição acima e que restou extraída da decisão monocrática, d"onde, foi lançada por esta digna relatoria, a cognição alicerçada para manejar a tese criada pelo Tribunal de origem, não encontra amparo fático-probatório, se observada a cronologia e documentação posta nos autos originários que demonstrarão e comprovação a ocorrência do deferimento tácito da justiça gratuita requerida, justamente, por ausência de manifestação da relatoria preventa.<br>(..)<br>É que, a manifestação trazida pela douta relatoria acerca da intimação para juntar documentos comprobatórios a provar a alegada hipossuficiência para possível análise de pedido da assistência judiciária para a vice presidência do TJGO, não se trata de uma verdade real e sim sabida, pois, essa história foi criada pelo Desembargador Vice Presidente como forma de tentar obstar a subida do manejado Recurso Especial, posto que, não é verdadeira que foi requerida ao mesmo tal benesses assim como afirmado pelo mesmo em patente ilação manipuladora para induzir a instância recursal em erro, tal como ocorreu.<br>Impugnação às e-STJ fls. 698/705.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PREPARO NÃO EFETUADO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ.<br>1. O entendimento do STJ é firme no sentido de que a mera alegação de deferimento da gratuidade de justiça é insuficiente para afastar a deserção, devendo a parte apresentar documentação comprobatória da concessão da benesse na origem, o que não ocorreu no caso concreto.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova no prazo assinalado o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto.<br>3. Incidência da Súmula 187 do STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A parte recorrente alega que houve pedido de concessão da justiça gratuita nos embargos de declaração, entretanto a Corte de Origem não enfrentou a matéria, razão por que entendeu que a assistência judiciária requerida tinha sido deferida de forma tácita.<br>Conforme já salientado na decisão agravada, mediante análise dos autos, verifica-se que, tendo o recorrente solicitado o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça sem, contudo, apresentar documentos atuais e idôneos que pudessem corroborar a sua pretensão, foi intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias provar que fazia jus à assistência judiciária gratuita (e-STJ fls. 450/451).<br>Haja vista que a parte recorrente deixou de apresentar a prova da hipossuficiência alegada, foi indeferido o benefício requerido e concedido o prazo para a regularização do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 458/459).<br>A parte recorrente, no entanto, interpôs o recurso especial sem efetuar o preparo, limitando-se a informar a propositura do recurso.<br>Registre-se que, apesar de ter afirmado ser beneficiária da justiça gratuita, deferida de forma tácita, a parte recorrente não juntou comprovante apto a demonstrar a concessão do aludido benefício.<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera alegação de deferimento da gratuidade de justiça é insuficiente para afastar a deserção, devendo a parte apresentar documentação comprobatória da concessão da benesse na origem, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. VALORES APURADO PELO INSS. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 187 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - O presente feito decorre de agravo de instrumento contra decisão oriunda do juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, a qual determinou o prosseguimento da execução de acordo com os valores apurados pelo INSS em sua planilha. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo.<br>II - Mediante análise do recurso de Gustavo Gottschalk Abreu, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça nem o respectivo comprovante de pagamento.<br>III - Percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo, bem como da representação processual. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, apenas regularizou a representação (fl. 145), permanecendo, porém, o vício quanto ao preparo, uma vez que limitou-se a apresentar à fl. 144 documentação insuficiente para comprovar sua condição de beneficiário.<br>IV - Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiário da assistência judiciária não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1.160.301/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/5/2018.<br>V - É insuficiente, portanto, a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o que não ocorreu no caso concreto. A propósito: AgInt no AREsp 1.492.587/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/11/2019.<br>VI - Registre-se ainda que não há como vincular o documento de fl. 144 ao presente feito, tendo em vista a divergência no número de origem e a ausência do nome da parte beneficiária.<br>VII - Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado. Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>VIII - Ademais, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 8/1/2019, sendo o recurso especial interposto somente em 11/2/2019. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.549.481/PE, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe de 1/7/2020). (Grifos acrescidos).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso, em razão da irregularidade na representação processual.<br>2. É firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ.<br>3. Hipótese em que, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial.<br>4. O STJ já proclamou que é insuficiente a alegação de que a justiça gratuita foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória do Tribunal estadual desse deferimento, o que não ocorreu.<br>5. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso, intimado para efetuar o recolhimento em dobro e permanecendo inerte, o recorrente deve ter seu recurso inadmitido com fundamento na deserção. Incide, na espécie, o disposto na Súmula 187 deste Tribunal.<br>6. Ademais, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 23/05/2019, sendo o recurso especial interposto somente em 17/06/2019. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.831.224/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 1/10/2021). (Grifos acrescidos).<br>Ora, não cabe ao julgador ir em busca do fundamento que sustente a pretensão da parte, sob pena de imiscuir-se em perigoso terreno, que beira a parcialidade. Ao revés, incumbe, à recorrente, zelar pela correta formação do recurso especial e contrapor, claramente, os fundamentos da certidão para saneamento de óbices, trazendo elementos que possam conduzir o julgador ao acolhimento de sua pretensão.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte, se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova no prazo assinalado o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto.<br>Portanto, é mister reconhecer a incidência da Súmula 187 do STJ, segundo a qual "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.