ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. O mero apontamento de artigos de lei, sem indicação de forma clara e direta de como teriam sido violados, caracteriza deficiência na fundamentação a ensejar a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>2. Configura-se a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ, quando os dispositivos legais apontados como violados não são objeto de análise pela instância de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO para desafiar decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 284 do STF e 211 do STJ (e-STJ fls. 2.931/2.935).<br>Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 2.947/2.952, em suma, que, ao contrário do consignado, as razões recursais apontaram com exatidão a violação dos dispositivos legais invocados e que a questão relativa à razoável duração do processo foi prequestionada, sendo inaplicáveis os referidos óbices sumulares.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a sua submissão ao Órgão colegiado.<br>Impugnação às e-STJ fls. 2.966/2.975.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. O mero apontamento de artigos de lei, sem indicação de forma clara e direta de como teriam sido violados, caracteriza deficiência na fundamentação a ensejar a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>2. Configura-se a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ, quando os dispositivos legais apontados como violados não são objeto de análise pela instância de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Observa-se que a decisão não merece reparos.<br>Consoante anotado na decisão agravada, cuidam os autos, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em face do Município e do Estado do Rio de Janeiro, visando à implantação e à execução de políticas públicas de prevenção a deslizamento de encostas e de recuperação de área desmatada na comunidade "Complexo do Alemão".<br>A sentença julgou improcedente a ação, o que motivou a interposição de apelação pelo Parquet estadual, a qual foi provida pelo Tribunal de origem pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 2.308/2.309):<br>A controvérsia diz respeito à implantação e execução de politica pública de prevenção a deslizamento de encostas na comunidade do "Morro do Alemão".<br>A sentença de fls. 985, index, foi anulada por esta Corte.<br>Inegável que na hipótese de que se cuida é imprescindível a realização de prova pericial, a fim de constatar se existe omissão de politica publica no sentido de evitar os deslizamentos na área.<br>Por conta disso, a primeira sentença foi anulada por esta Corte, como se vê de fls. 1320, index 1321, para que fosse realizada a prova pericial, que "deveria ter sido determinada até mesmo de oficio pelo Juízo de piso, eis que no âmbito do STJ é assente o entendimento de que o processo civil moderno tende a investir o juiz do poder-dever de tomar iniciativa probatória, consubstanciando-se, pois, em um equilíbrio entre o modelo dispositivo e o inquisitivo".<br>Baixados os autos o julgador singular, levando em conta que os inúmeros peritos nomeados declinaram da nomeação, por não aceitarem receber ao final e, diante da declaração do MP de que já tinha feito as provas necessárias, entendeu que a prova era impossível de ser produzida e proferiu nova sentença, de procedência, repetindo a anterior.<br>Como se vê a pericia foi determinada de oficio por esta Corte, cabendo ao juízo de piso estabelecer a quem cabe o custeio da prova.<br>Deste modo, deve ser anulada a sentença para que seja realizada a prova que se entremostra útil e necessária para o deslinde da controvérsia.<br>Em novo acórdão integrativo, a Corte local assim decidiu (e-STJ fls. 2.503/2.506):<br>Embargos de declaração interpostos pelo Estado do Rio de Janeiro e Município do Rio de Janeiro, ambos rejeitados e interposto Recurso Especial o Colendo STJ entendeu omisso o julgado determinando o retorno a esta Corte para saneamento dos vícios apontados acerca do ônus da prova pericial e da responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito.<br>Passa-se, então, ao julgamento:<br> .. <br>Como se recolhe o v. acórdão de fls. 2349, entendeu a Turma Julgadora "imprescindível a realização de prova pericial a fim de constatar se existe omissão de política pública no sentido de evitar os deslizamentos na área".<br>Baixados os autos o julgador singular entendeu pela impossibilidade de realização da prova em razão dos peritos nomeados declinarem da nomeação, "por não aceitarem receber a final e, diante da declaração do MP de que já tinha feito as provas necessárias".<br>Como a perícia foi determinada de ofício por esta Corte, por entender a Turma Julgadora que "a prova se entremostra útil e necessária para o deslinde da controvérsia" a sentença foi anulada, determinando o prosseguimento do processo, com a realização da perícia, deixando a cargo do juízo de piso estabelecer a quem cabe o custeio da prova como se vê da seguinte passagem: "(..)".<br>Como a produção da prova pericial foi determinada de ofício por esta Corte os honorários do perito devem ser rateados pelas partes como a respeito estabelece o art. 95, parte final do CPC/2015.<br>No recurso especial, o recorrente limitou-se a alegar que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 472 do CPC, "ao entender que a prova pericial se faria imprescindível, não obstante a oportunidade conferida às partes para juntar laudo técnico unilateral", e o art. 139, II, do CPC, "ao anular a r. sentença de 1ª instância e, consequentemente, postergar a resolução da controvérsia", indo de encontro à garantia constitucional da duração razoável do processo (e-STJ fl. 2.630).<br>Como se vê, a argumentação trazida pela parte demonstra apenas o seu inconformismo com a conclusão a que chegou o Órgão julgador, sem explicitar, com precisão, em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado os referidos artigos.<br>Segundo pacífica orientação da jurisprudência do STJ, "nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (AgRg no REsp 1478870/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 12/2/2015).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CIGARROS E CIGARRILHAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO QUE NÃO PERMITE A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Questão em discussão<br>2. A empresa agravante alega que o acórdão recorrido violou o art. 3º da Lei Complementar nº 70/1991 e o art. 62 da Lei nº 11.196/2005, mas não demonstrou de forma clara e direta como tais normas teriam sido mal interpretadas ou contrariadas.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de fundamentação clara e precisa no recurso especial, quanto à violação de dispositivos legais federais, impede o seu conhecimento, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ exige que as razões do recurso especial expressem, com clareza e objetividade, os motivos pelos quais se busca a reforma da decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso.<br>5. A simples menção de preceito legal, de modo genérico, sem explicitar a forma como ocorreu sua efetiva contrariedade pelo Tribunal de origem, manifesta deficiência na fundamentação do recurso especial a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.929/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Da leitura dos acórdãos recorridos, extrai-se, ainda, que a questão relativa à alegada inobservância da garantia à duração razoável do processo não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inicialmente, quanto à violação apontada ao art. 110 do CTN, observa-se que o Tribunal de origem, não obstante a oposição de Embargos de Declaração, não emitiu juízo de valor sobre a matérias contida no aludido dispositivo. Do mesmo modo, a tese recursal referente à compensação dos valores indevidamente recolhidos, não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento, aplica-se o óbice contido na Súmula 211 do STJ.<br>2. Por fim, o posicionamento da Corte de origem é na mesma linha da orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça segundo a qual se revela incabível excluir os benefícios fiscais da contribuição para o PIS e da Cofins das bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.344/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>Sendo assim, mostra-se inafastável o desprovimento do presente agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.