ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>2. No caso, a Corte origem, ao refutar a existência de violação manifesta da norma jurídica apontada na ação rescisória, louvou-se no contexto fático colacionado aos autos, de modo que o acolhimento da pretensão recursal destinada a infirmar a premissa acolhida pelo TJ/PR esbarra na vedação prevista na Súmula 7 do STJ.<br>3 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS HENRIQUE ROSSATO GOMES e pelo MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR contra decisão da minha lavra, proferida às e-STJ fls. 368/372, em que não conheceu do recurso especial em vista da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>A parte agravante defende, em síntese, a regularidade do seu recurso especial, ressaltando que a sua pretensão recursal não demanda o reexame de matéria fática.<br>Impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>2. No caso, a Corte origem, ao refutar a existência de violação manifesta da norma jurídica apontada na ação rescisória, louvou-se no contexto fático colacionado aos autos, de modo que o acolhimento da pretensão recursal destinada a infirmar a premissa acolhida pelo TJ/PR esbarra na vedação prevista na Súmula 7 do STJ.<br>3 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A decisão merece ser mantida.<br>Inicialmente, cumpre registrar que a admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada tenha contrariado a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica absolutamente insustentável.<br>No caso, o TJ/PR ao examinar a questão deduzida no feito rescisório, assentou que (e-STJ fls. 202/210):<br>na peça inaugural da presente demanda a autora fundamentou o ajuizamento da rescisória no artigo 966, V do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (..) V - violar manifestamente norma jurídica;"<br>Em síntese, alega violação aos princípios do contraditório e ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF), bem como os arts. 7º, 9º, 10 e 115 do Código de Processo Civil, em razão da condenação de Carlos Henrique Rossato Gomes ao pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).<br>Contudo, sem razão.<br>Isso porque, a ação rescisória não pode ser concebida como instrumento ordinário de revisão de decisões. Não se presta a uma mera reanálise de provimentos jurisdicionais, daí a justificativa das hipóteses taxativas de admissibilidade deste expediente, previstas no art. 966 do Código de Processo Civil.<br>As argumentações lançadas na peça vestibular não são hábeis a infirmar o Acórdão.<br>Segundo o entendimento jurisprudencial para ser julgado procedente o pedido rescindendo, a lei deve ser ofendida em sua literalidade, conduzindo a uma exegese absurda.<br>Neste diapasão: "Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo "decisum" rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de ornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos". (RSTJ 93/416).<br> .. <br>Todavia, observo que, tendo o v. acórdão (mov. 29.1 dos autos nº 0012390-52.2018.8.16.0130) mantido a condenação do autor Carlos Henrique Rossato Gomes, na condição de Prefeito, não quer dizer que houve qualquer violação à norma jurídica.<br>O acórdão de Apelação Cível foi claro ao dispor que:<br>"Desta feita, caso sejam descumpridas as obrigações deferidas nos autos, as multas impostas ao respectivo Município e ao Sr. Chefe do Poder Executivo Local devem ser revertidas aos Fundos Municipais da Infância e da Juventude, nos moldes do artigo 214 do ECA.<br>(..)<br>Ainda, cumpre-se mencionar que a multa incidirá na pessoa do Chefe do Poder Executivo local que estiver no exercício do cargo no momento em que a medida possa ser executada. (TJPR - 6ª C. Cível - 0037814-56.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Doutor Jefferson Alberto Johnsson - J. 02.07.2019)<br>(..)<br>Por fim, não socorre de razão ao apelante quanto ao pleito de exclusão da referida multa em desfavor do Sr Prefeito por falta de sua integração na relação processual. Há aqui, todavia, que se observar que com a dilação do prazo para o cumprimento da ordem, bem como as astreintes recaindo sobre o gestor que estiver ocupando o cargo público no momento em que a medida poderá ser executada, este deverá ser intimado pessoalmente quando se revelar exigível a penalidade em questão." (grifo nosso)<br>Dessa feita, o acórdão utilizou como fundamentação o entendimento da 6ª Câmara Cível, quanto à possibilidade de se estender a cominação da multa ao Chefe do Poder Executivo Municipal, de forma solidária com o Município.<br>O entendimento decorre do disposto no art. 37, §6º da Constituição Federal e art. 11, da Lei 7.347/85. In verbis:<br> .. <br>Além disso, a aplicação da multa em face do gestor municipal encontra respaldo nos artigos 536 e 537, ambos do CPC. Vejamos:<br> .. <br>Outrossim, o CPC estendeu a observância do princípio da atipicidade dos meios executivos para as obrigações pecuniárias, de acordo com o art. 139, inciso IV:<br> .. <br>Ou seja, a conclusão a que chegou a c. 6ª Câmara Cível não é aberrante, nem irrazoável. Pelo contrário, aplica o atual posicionamento deste Tribunal de Justiça, no sentido de que é cabível a fixação /imposição de multa em caso de descumprimento, até mesmo de ofício e ainda que o Prefeito Municipal não seja parte integrante dos autos.<br> .. <br>Por oportuno, de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou positivamente pelo direcionamento de multa cominatória aos agentes públicos responsáveis pela efetivação das determinações judiciais com esteio na Lei nº 7.347/1985. Contudo, tal imposição será apenas possível após a prévia intimação pessoal do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que: "o art. 11 da Lei nº 7.347/85 autoriza o direcionamento da multa cominatória destinada a promover o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer estipulada no bojo de ação civil pública não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes públicos responsáveis pela efetivação das determinações judiciais, superando-se, assim, a deletéria ineficiência que adviria da imposição desta medida exclusivamente à pessoa jurídica de direito público." (EDcl no REsp n. 1.111.562/RN, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1/6/2010, D Je de 16/6/2010.)<br>No caso dos autos, constata-se que Carlos Henrique Rossato Gomes, nos autos nº 000414025.2021.8.16.0130 (cumprimento de sentença), apresentou exceção de pré-executividade (mov. 14.1) a qual foi acolhida para que "com o fito de dar efetividade à execução, em respeito ao princípio da celeridade e economia processual" fosse pessoalmente intimado a fim de cumprir a ordem judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 21.1).<br>Conclui-se, portanto, que a presente pretensão da parte autora, na realidade, é estabelecer um Juízo de reexame ou de retratação, o que é inadmissível na ação rescisória, em prestígio à coisa julgada.<br>Em razão da conclusão a que chegou a Corte origem, a respeito da inexistência de violação manifesta da norma jurídica apontada, a partir do contexto fático colacionado aos autos, o acolhimento da pretensão recursal destinada a infirmar a premissa acolhida pelo TJ/PR esbarra na vedação prevista na Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.,021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que a ação rescisória, tal como proposta, não objetiva, efetivamente, o reconhecimento de violação a literal disposição de lei, mas, sim, o reexame de provas já analisadas no acórdão rescindendo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1371661/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, D Je 1º/06/2018).<br>Em arremate, vale destacar que a jurisprudência do STJ não admite o ajuizamento de ação rescisória como sucedâneo recursal, sendo esta, induvidosamente, a hipótese dos autos (AgInt no AREsp 1054594/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019).<br>Ante o exposto, NE GO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.