ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 1.472/1.474, em que não conheci do agravo em recurso especial, visto que não impugnados, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.<br>Sustenta que o agravo em recurso especial rebateu adequadamente os fundamentos do juízo de inadmissão proferido pela Corte de origem.<br>Afirma que demonstrou que a sua pretensão não exige a apreciação de fatos ou de provas, mas tão somente a análise de questão de direito.<br>Alega que combateu adequadamente a aplicação da Súmula 280 do STF, demonstrando que a controvérsia não se limita à análise de direito local, pois a ofensa à legislação federal é direta e frontal, bem como que a menção à legislação local pelo Tribunal de origem foi apenas um dos fundamentos do acórdão, não o único, sendo a questão central do recurso especial a interpretação de dispositivos de lei federal.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.<br>Impugnação às e-STJ fls. 1.503/1.508.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Tenho que o inconformismo sob exame não merece prosperar.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de alterar o julgado atacado, proferido em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a parte deve infirmar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles, nos termos do disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015.<br>No caso, o juízo de prelibação negativo proferido pelo Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; ausência de desrespeito à legislação apontada (proporcionalidade da multa); incidência da Súmula 7 do STJ (proporcionalidade e nulidade da sanção; e critério de arbitramento do valor da multa); aplicação da Súmula 280 do STF (proporcionalidade da multa); impossibilidade de análise, em sede de recurso especial, de princípios contidos na LINDB revestidos de natureza eminentemente constitucional, tais como direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada; e dissídio jurisprudencial não conhecido por implicar o reexame de matéria fático-probatória.<br>Entretanto, nas razões do agravo em recurso especial, a parte insurgente não infirmou adequadamente a incidência das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.<br>No caso, em relação aos referidos óbices, nas razões do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC, a parte limitou-se a alegar (e-STJ fls. 1.405/1.407):<br>4.1.4. Da inexistência de óbice da súmula nº 7 do STJ ou 280 do STF<br>A decisão monocrática agravada, aduz, outrossim, que a revisão da posição da turma julgadora importaria em reexame de elementos fáticos, bem como na análise de direito local, o que levaria à incidência dos óbices da Súmula nº 7, do STJ e nº 280, do STF. E prossegue asseverando que a Agravante busca o reexame de elementos fáticos no que concerne à nulidade da sanção e ao estabelecimento de critérios de arbitramento do valor da multa aplicada, o que atrairia o óbice da súmula nº 7 do STJ.<br>Todavia, ao contrário do quanto afirmado na decisão hostilizada, a revisão da posição da turma julgadora não importaria em reexame de elementos fáticos, tampouco na análise de direito local, o que evidentemente afasta à incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ e da Súmula nº 280, do STF.<br>Além disso, a Agravante não pretende a revisão de matéria de fato no que concerne à nulidade da sanção e ao estabelecimento de critérios de arbitramento do valor da multa aplicada.<br>Pelo contrário, a Agravante demonstra que os argumentos consignados em seu Recurso Especial versam sobre matéria exclusivamente de direito, não havendo que se falar em óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.<br>Note-se, que a nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação prescinde de qualquer reexame de elementos fáticos.<br>Basta a simples leitura do julgado para se concluir que ele ofende os arts. 489, § 1º, II, III e 1.022, parágrafo único, II, na medida em que ele apenas veicula expressões vagas, de conteúdo semântico aberto, invocando motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, sem explicar sua relação com o caso concreto. Trata-se de questão exclusivamente de direito. Não há discussão sobre fatos ou provas!<br>O mesmo ocorre com a violação dos demais preceitos legais (CDC: arts. 56; 57; LINDB: arts. 20, "caput" e parágrafo único, e 22, § 2º; CC: arts.113 e 422).<br>Além disso, sequer há pedido para análise de direito local, o que afasta o óbice da súmula nº 280, do STF.<br>Não bastasse isso, a nulidade da sanção e do acórdão objurgado também não demandam reexame de fatos ou provas, porquanto tomam por base as asserções contidas no próprio acórdão impugnado.<br>Note-se que, o que se discute não é a realidade fática, mas sim a aplicação equivocada do direito pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Sendo assim, também não prospera o fundamento de que incidiriam in casu, os óbices da Súmula nº 7 do STJ e da Súmula nº 280 do STF, sendo de rigor o total provimento do presente Agravo em Recurso Especial para que o Recurso Especial em questão seja admitido e, posteriormente, totalmente provido, nos termos nele requeridos. É o que, desde já, se requer.<br>Ocorre que, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita, nas razões do agravo em recurso especial, de forma específica, concreta e pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissão, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto.<br>Nesse contexto, não se mostra suficiente, para fins de impugnação da Súmula 7 do STJ, a mera apresentação da tese recursal defendida ou a alegação de que não pretende revisão fático-probatória, sem a efetiva demonstração da prescindibilidade do reexame dos elementos de convicção presentes nos autos.<br>É de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, o que não ocorreu.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, "b", DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br> .. <br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.<br>4. Inadmitido o apelo nobre com base na Súmula 7/STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível, o que não ocorreu na espécie.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.829.565/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 22/10/2021).<br>Quanto à Súmula 280 do STF, conforme destaque na decisão agravada, percebe-se que a parte agravante fez apenas afirmações genéricas, não infirmando adequadamente o fundamento de que a análise da sua pretensão exigiria o exame de direito local.<br>Com efeito, caberia à parte demonstrar que demonstrou, nas razões do agra vo em recurso especial, de que modo seria possível a apreciação da matéria sem a análise de legislação local, o que não se verificou.<br>Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.