ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIENTE.<br>1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A Corte de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais. Nesse panorama, tenho que o apelo nobre não se presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Não é possível conhecer do recurso especial quando o artigo de lei apontado como violado (art. 926 do CPC/2015) não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS JUIZES FEDERAIS DA 5ª REGIAO - REJUFE contra decisão de minha lavra, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, considerando que não há negativa de prestação jurisdicional, além de tratar de matéria de cunho constitucional e incidência da Súmula 284 do STF. (e-STJ fls. 436/440)<br>A agravante sustenta que o acórdão recorrido é omisso ao deixar de apreciar argumentos capazes de infirmar o julgado, notadamente quanto ao caráter confiscatório da majoração das alíquotas, à carga tributária excessiva da reforma e à violação à isonomia e à irredutibilidade remuneratória.<br>Defende que houve violação de precedente obrigatório do STF e invoca, entre outros, o RE 593068 (tese sobre a base de cálculo e o caráter contributivo), a ADI 2010-DF (vedação ao confisco), o RE 414915-AgR, o AI 676442-AgR, o RE 581500-AgR e o RE 346197-AgR (inconstitucionalidade de alíquotas progressivas), bem como a ADI 3854-MC (isonomia na magistratura). Sustenta que não se pretende juízo constitucional de mérito, mas o cumprimento do dever de uniformização jurisprudencial, com o provimento do agravo interno e, ao final, do recurso especial.<br>Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma .<br>Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIENTE.<br>1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A Corte de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais. Nesse panorama, tenho que o apelo nobre não se presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Não é possível conhecer do recurso especial quando o artigo de lei apontado como violado (art. 926 do CPC/2015) não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Cuida-se, na origem, de ação ordinária em que se objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue os associados a pagar contribuição previdenciária sob o regime de alíquotas progressivas previsto no art. 11 da Emenda Constitucional n. 103/2019.<br>Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 4ª Vara Federal do Ceará julgou improcedentes os pedidos.<br>Irresignada, a recorrente interpôs recurso de apelação, que foi negado provimento pelo Tribunal Regional. No que interessa, veja-se o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 293/295):<br>ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DA 5A. REGIÃO - REJUFE promoveu ação ordinária em desfavor da Fazenda Nacional na qual requereu a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue os seus associados a pagarem contribuição previdenciária sob o regime de alíquotas progressivas, conforme previsto no art. 11 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com a condenação da União na repetição dos valores indevidamente descontados, bem como nos ônus sucumbenciais. A Emenda Constitucional nº 103/2019 prevê a majoração da base de cálculo das contribuições dos servidores públicos.<br>O artigo 11 da referida emenda dispõe que, até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os artigos 4º, 5º e 6º da Lei 10.887/2004, esta será de 14% (quatorze por cento). Já o § 1º, do referido art. 11, prevê que a alíquota prevista será reduzida ou majorada, considerando o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, seguindo parâmetros progressivos de alíquotas de acordo com montantes percebidos. Com efeito, a Emenda Constitucional 103/2019, que instituiu as alíquotas progressivas da contribuição previdenciária, assim previu em seu art. 11:  .. <br>Conquanto impressione, a majoração das alíquotas da contribuição previdenciária feita em sede constitucional não apresenta, à primeira vista, laivo de inconstitucionalidade, afinal foi veiculada na própria Carta Magna, e daí que não resulta de legislação infraconstitucional sem que haja o respectivo esteio constitucional. A Fazenda Nacional defende que o art. 11 da Emenda Constitucional nº 103 de 2019 decorre de justificada preocupação governamental com o déficit previdenciário em ambiente fortemente marcado pelo aumento das despesas, nesse campo de atuação governamental. Não restou demonstrada, de plano, a inconstitucionalidade formal ou material da Emenda Constitucional nº 103/3019, que aumentou a contribuição previdenciária, anteriormente de 11%, para alíquotas progressivas que variam entre 14% e 22%. Como visto, a alteração foi veiculada na própria Carta Magna, por meio do constituinte derivado, que, em princípio, não atentou de forma flagrante contra princípios constitucionais e, principalmente, contra cláusulas pétreas.<br>O STF ainda não firmou entendimento quanto à matéria em questão. Ressalte-se que ao indeferir o pedido liminar em 5 (cinco) Ações Diretas de Inconstitucionalidade, em curso no STF, as quais questionam a temática ora controvertida, destacou o Min. Barroso que: "a presunção de legitimidade dos atos normativos emanados do Estado se reforça quando se trata de veiculação por emenda à Constituição, cuja sindicabilidade somente é possível quando há afronta a cláusula pétrea. Assim, em juízo cognitivo sumário, próprio das medidas cautelares, não vislumbro ser este o caso relativamente a esse ponto". (AD Is nº 6254, 6255, 6258, 6271 e 6367). Desse modo, deve ser prestigiada a presunção de constitucionalidade das normas de regência. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal Regional da 5ª Região:  .. <br>Diante do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.<br>Conforme assentado na decisão agravada, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>Da leitura do excerto do acórdão supracitado, constata-se que o Tribunal de origem foi expresso ao ratificar o seu entendimento pela presunção de constitucionalidade do art. 11 da Emenda Constituci onal n. 103/2019. É o que se constata (e-STJ fl. 329):<br>Veja-se, a Turma Julgadora analisou e decidiu o mérito da demanda em conformidade com os elementos constantes do processo, posicionando-se, em síntese, e já na ementa do julgado, nos seguintes termos:  ..  Não restou demonstrada, no caso, a inconstitucionalidade formal ou material da Emenda Constitucional nº 103/3019, que aumentou a contribuição previdenciária, anteriormente de 11%, para alíquotas progressivas que variam entre 14% e 22%. A alteração foi veiculada na própria Carta Magna, por meio do constituinte derivado, que, em princípio, não atentou de forma flagrante contra princípios constitucionais e, principalmente, contra cláusulas pétreas. Tampouco o STF firmou entendimento quanto à matéria em questão. Ressalte-se que ao indeferir o pedido liminar em 5 (cinco) Ações Diretas de Inconstitucionalidade, em curso no STF, as quais questionam a temática ora controvertida, destacou o Min. Barroso que: "a presunção de legitimidade dos atos normativos emanados do Estado se reforça quando se trata de veiculação por emenda à Constituição, cuja sindicabilidade somente é possível quando há afronta a cláusula pétrea. Assim, em juízo cognitivo sumário, próprio das medidas cautelares, não vislumbro ser este o caso relativamente a esse ponto". (AD Is nº 6254, 6255, 6258, 6271 e 6367).  .. <br>Por tudo que se apresenta, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>No mais, do que se observa, a Corte de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais. Nesse panorama, tenho que o apelo nobre não se presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Por fim, não é possível conhecer do recurso especial quando o artigo de lei apontado como violado (art. 926 do CPC/2015) não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>Irrepreensível, portanto, a decisão agravada.<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.