ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. Não enfrentada, no julgado impugnado, a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por FAZENDA VELHA LTDA. contra decisão constante às e-STJ fls. 449/455, em que, reconsiderando julgado da Presidência desta Corte Superior, conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nas suas razões, a agravante questiona a solução aplicada, reafirmando a existência de violações dos arts. 485, § 3º, e 1.022, II, do CPC e 2º, § 5º, II e IV, da Lei n. 6.830/1980 no acórdão recorrido.<br>Aduz: " ..  não houve a efetiva apreciação acerca da possibilidade de serem apreciadas as matérias de ordem pública, demonstradas nos Embargos à Execução, que não se submetem, portanto, à preclusão, seja temporal ou consumativa, referentes às nulidades constatadas nas certidões de dívidas ativas" (e-STJ fls. 463/464).<br>Sustenta que a legislação autoriza o conhecimento, de ofício, das matéria de ordem pública em qualquer tempo e grau de jurisdição e que, no caso, as CDAs que fundamentam a execução fiscal não especificam os termos de início dos encargos moratórios e da correção monetária.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 473/480.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. Não enfrentada, no julgado impugnado, a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos ora deduzidos já foram suficientemente analisados e desacolhidos quando proferi a decisão impugnada, razão por que a mantenho pelos seus próprios fundamentos.<br>Na origem, tem-se embargos à execução fiscal mediante os quais se questiona a cobrança de valores a título de IPTU e de Taxa de Serviços Urbanos dos exercícios de 2011 a 2014. Os pedidos foram julgados improcedentes em primeira instância.<br>O Tribunal a quo conheceu em parte da apelação e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, estabelecendo: (i) a preclusão da alegação pertinente à nulidade da CDA, porque apreciada em exceção de pré-executividade; (ii) a inexistência de cerceamento de defesa relativamente ao indeferimento da prova pericial; e (iii) a necessidade de limitação dos consectários legais aos índices fixados para a Taxa Selic.<br>Com respeito à matéria objeto do recurso especial, foi dito o seguinte (e-STJ fls. 323/324):<br>De início, verifico a existência de preclusão em relação à alegação de nulidade das CDAs e ausência de fundamento jurídico da Taxa de Serviços Urbanos (TSU), uma vez que as matérias já foram apreciadas em sede de exceção de pré-executividade, conforme decisão de fls. 101/103 da execução (fls. 143/145 dos embargos), confirmada pela decisão proferida às fls. 116/117 do processo executivo (fls. 158/159 dos presentes embargos à execução), sem que fosse apresentado recurso contra a r. decisão que afastou os argumentos.<br>Portanto, o recurso não é conhecido nesta parte.<br>Nesse sentido, precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça, envolvendo a mesma Comarca, cuja ementa transcrevo como razão de decidir  .. :<br>Apelação - Embargos à execução fiscal - Município de Santana do Parnaíba - Débitos de IPTU e Taxa de Serviços Urbanos (TSU) dos exercícios de 2011 e 2012 - Sentença julgou improcedente os embargos à execução - Inconformismo do embargante - Preclusão em relação à alegação de nulidade da CDA - Matéria que já havia sido apreciada em sede de exceção de pré-executividade - Recurso não conhecido nesta parte - Regularidade dos encargos (correção monetária e juros de mora) aplicados pela Municipalidade até o advento da EC nº 113/21, que uniformizou os consectários legais dos débitos fazendários à Taxa Selic - Inviabilidade de limitar os encargos aplicados pelo Município com fundamento na tese jurídica fixada pelo E. STF no tema de repercussão geral nº 1.062, aplicável apenas aos Estados e ao Distrito Federal - Adoção do recente entendimento exposto pelo E. STF ao reconhecer a repercussão geral do tema nº 1.217 - Créditos apontados nas CDA foram atualizados até 07/07/2015 , ou seja, em data anterior à vigência da EC nº 113/21, de modo que não há que se falar em excesso de execução ou mesmo recálculo da dívida - Recurso parcialmente provido, limitando os encargos à Taxa Selic somente após a entrada em vigor da EC nº 113/21 (TJSP; Apelação Cível 1000334-50.2021.8.26.0529; Relator: Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba - SEF Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 06/02/2024; Data de Registro: 06/02/2024).<br>No julgamento dos embargos de declaração opostos acrescentou (e-STJ fls. 347/349):<br>Não se desconhece que as matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, podendo ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição. Contudo, no caso em análise, ocorreu a preclusão consumativa, pois a alegada nulidade da CDA foi examinada na decisão copiada às fls. 143/145, não podendo ser reapreciada, a teor do disposto nos artigos 505 e 507 do CPC. Conforme constou do v. acórdão, não houve interposição de recurso cabível no momento oportuno contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Dessa forma, restou configurada a preclusão.<br>Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 83/STJ. CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI 9.656/98. ÍNDOLE ABUSIVA DOS PERCENTUAIS DE AUMENTO. RESPEITO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1."Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.798.482/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024);<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. "O entendimento do STJ é de que não há preclusão temporal em relação a questões de ordem pública, mas pode ocorrer preclusão consumativa. Dessa forma, não é cabível decidir novamente o que já foi decidido, mesmo se tratando de matérias de ordem pública, como a prescrição" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.306.554/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>5. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.773.870/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgamento, passíveis de alteração ou esclarecimentos suplementares.<br>Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que a recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2084089/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>No caso, a Corte local consignou, expressamente, que a alegação relativa à nulidade da CDA já foi apreciada em exceção de pré-executividade e que as matérias de ordem pública, embora não estejam sujeitas à preclusão temporal, submetem-se à preclusão consumativa.<br>Quanto ao mais, os arts. 485, § 3º, do CPC e 2º, § 5º, II e IV, da Lei n. 6.830/1980 não serviram de embasamento a nenhumr juízo de valor no acórdão recorrido. Essa circunstância caracteriza a ausência do necessário prequestionamento, atraindo a incidência do óbice de conhecimento descrito na Súmula 282 do STF.<br>Assim, é de rigor o desprovimento do presente agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.